Acórdão nº 50039920820218213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50039920820218213001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001972753
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5003992-08.2021.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: RENILDA RODRIGUES DUARTE (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela autora RENILDA RODRIGUES DUARTE contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito que move em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, (Evento 21, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENILDA RODRIGUES DUARTE em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais fixo em R$ 400,00, em respeito ao disposto no art. 85 do Código Processual Civil, suspensa sua exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.

Em suas razões (Evento 25, APELAÇÃO1), o autor alega que o contrato firmado com o banco apelado apresenta abusividades e violações legais. Disse que não houve utilização de cartão de crédito, o que reforça não ser conhecedor da modalidade de empréstimo escolhida. Defende que o valor descontado do seu benefício torna a dívida eterna. Discorre acerca dos seus direitos enquanto consumidor. Cita precedentes. Pugna pelo provimento do recurso, ao efeito de determinar a conversão do contrato e de condenar a parte ré na repetição do indébito, em dobro.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 30, CONTRAZAP1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Consta na inicial que as partes firmaram o contrato de empréstimo consignado, no valor de R$1.290,00, com descontos mensais de R$49,78 do benefício previdenciário do autor. O apelante afirma que foi induzido a contratar Cartão de Crédito com Margem Consignável (RMC), quando pretendia firmar contrato de empréstimo pessoal consignado. Pugnou a conversão do contrato, a restituição de valores.

O juízo a quo decidiu pela improcedência dos pedidos.

Pois bem.

A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito é regulada pelo art. 1º da Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, in verbis:

“RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu:

Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito”.

Porém, a constituição da RMC (Reserva de Margem Consignável) demanda expressa autorização do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, de acordo com o disposto no art. 3°, inc. III, da Instrução Normativa INSS n° 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n° 39/2009, in verbis:

“Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(...)

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.

No caso dos autos, o banco recorrido trouxe prova de que o autor autorizou expressamente os descontos em seu benefício da reserva de margem consignável (Evento 16, ANEXO4).

É certo que, formalmente, a contratação adequou-se à moldura legal. Contudo, forçoso reconhecer que a cláusula a permitir descontos na folha de pagamento do autor, sem conter data-limite para que cessem, gerou excessiva oneração ao consumidor e ensejou flagrante desequilíbrio entre as partes, configurando tal fato prática abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico, consoante previsão do art. 39, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor (“exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”). Por sua vez, o art. 51, inc. IV, do Código Consumerista rotula como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Na hipótese dos autos, a autora firmou um contrato de empréstimo no valor líquido de R$1.290,00 em 11/03/2016, cujo valor foi depositado na conta corrente do autor, e a partir de então, passaram a ser debitados na folha de pagamento os valores a título...

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