Acórdão nº 50039926820198210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50039926820198210029
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001784488
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003992-68.2019.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

EMBARGANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por PORTOCRED S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão que negou provimento ao apelo. Sustenta a existência de omissão e contradição no exame das matérias relativas à taxa de juros remuneratórios e à capitalização. Postula o acolhimento dos embargos. É o relatório.

VOTO

Não há questões concernentes ao litígio que deveriam ter sido decididas e não foram. Diante disso, não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado a justificar as postulações.

Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado. A finalidade dos aclaratórios está claramente disposta no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015).

No caso concreto, a embargante tem a pretensão de obter novo julgamento de mérito das questões.

Acrescento que as matérias relativas aos juros remuneratórios e à capitalização foram examinadas no v. acórdão, estando as razões de decidir devidamente explicitadas, sendo que a decisão não encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, tampouco lhe falta clareza a comprometer as ideias expostas.

Os motivos do convencimento do Relator se encontram devidamente apresentados na v. decisão. O presente recurso indica a contrariedade do embargante ante o julgamento do recurso, além da intenção de ser reavaliada a controvérsia, o que não se revela possível no âmbito dos embargos.

Nesse sentido, a orientação do STJ, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. [...] 4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgRg nos EDcl CC 135.443/Moura Ribeiro).

Ao julgador cabe expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação segundo o art. 93 da Constituição Federal, o que ocorreu na espécie.

O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT