Acórdão nº 50040040820198210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50040040820198210086
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001507454
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004004-08.2019.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA (AUTOR)

APELADO: CENTÚRIA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA (RÉU)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSE DE BARROS LIMA contra a sentença (Evento 99) que, na ação ordinária constitutiva negativa para extinção de gravame hipotecário, cumulada com condenação em obrigação de fazer, por ele ajuizada em desfavor de CENTÚRIA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., assim decidiu, "verbis":

"Isso posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face da ré CENTÚRIA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança da parcela de R$ 90.000,00, prevista no contrato de compra e venda dos imóveis de matrículas nº 102.902 e nº 102.9473 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre/RS; julgo IMPROCEDENTES os pleitos em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A.

"Considerando a sucumbência recíproca e o acolhimento do pedido do autor apenas em relação à construtora ré (declaração de prescrição), CONDENO tão somente a ré CENTÚRIA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte-autora, que vão fixados em R$ 1.200,00, corrigido, pelo IGP-M, desde o arbitramento, e com juros legais a contar do trânsito em julgado, com fulcro no artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil, observado o trabalho realizado; a complexidade da lide; a ausência de dilação probatória e o trâmite em primeiro grau.

"Outrossim, CONDENO a parte-autora ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados apenas da ré que contestou no feito (BANCO SANTANDER BRASIL S.A), no valor de R$ 1.200,00, com correção monetária, pelo IGP-M, desde esta data, mais juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, forte no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observadas as mesmas peculiaridades."

Em suas razões (Evento 105), sustenta o apelante: a) considerando a prescrição da dívida, não subsiste a obrigação de pagar o preço e, portanto, é cabível a outorga da escritura ou a adjudicação judicial para consumação do desiderato contratual; b) diante da revelia da demandada Centúria, é cabível a adjudicação compulsória pela ausência de resistência da parte devedora desta obrigação; c) existe, sim, relação jurídica entre o ora apelante, a apelada Centúria e o apelado Santander, visto que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado no âmbito do Sistema de Financiamento Habitacional (SFH) e que, à relação mantida entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor; d) tendo em vista a prescrição da dívida da demandada Centúria com o demandado Santander, é cabível a extinção da garantia, uma vez que a obrigação acessória segue a sorte da obrigação principal.

Com preparo e com contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Afirma o apelante que, extinta a possibilidade jurídica de cobrança do saldo do preço pela ocorrência de prescrição, é cabível a imposição da obrigação de outorga da escritura pública de compra e venda ou a adjudicação judicial da propriedade imobiliária.

Todavia, como bem apontado pelo juízo de origem, "a prescrição da pretensão de cobrança não enseja a inexistência da dívida, razão pela qual é insuficiente o reconhecimento da prescrição para o preenchimento dos requisitos da outorga de escritura pública definitiva".

Explique-se. O direito de crédito atingido pela prescrição é um direito existente, porém, inexigível, tornando-se um direito sem pretensão. Todavia, o dever jurídico do solvens, devedor, permanece hígido nessa situação. Ou seja, o vínculo obrigacional originalmente firmado entre as partes permanece existente, uma vez que não houve o pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.

E, havendo obrigação pendente de cumprimento por parte do apelante, é impossível reconhecer-lhe o direito de exigir, da parte contrária, o cumprimento da sua parcela obrigacional.

Nesse sentido, é clara a redação do art. 476 do Código Civil, segundo a qual "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".

No caso dos autos, portanto, mesmo que se considere prescrita a obrigação do apelante, consistente no integral pagamento do preço, fato é que não houve a sua extinção. Esta subsiste na condição de obrigação natural, em que pese desprovida de exigibilidade. E, assim sendo, não pode o apelante exigir o cumprimento da obrigação da apelada Centúria Incorporações.

Precisa, portanto, a decisão ora vergastada, ao afirmar que "A outorga de escritura pública definitiva de compra e venda depende do adimplemento integral do preço ajustado pelas partes, porquanto deve o comprador cumprir as suas obrigações contratuais, notadamente o adimplemento do preço, antes de exigir da vendedora o cumprimento do contrato".

Por sua vez, insta referir que o art. 344, do CPC, prevê que, considerado revel o réu, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A revelia, desta feita, acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato, mas não impõe a adoção da tese jurídica suscitada pela parte autora. Logo, o fato de a ré Centúria não ter contestado o presente feito não acarreta a procedência do pedido de adjudicação compulsória em face dela formulado, porque este contém requisito de direito não preenchido no caso concreto, consistente, justamente, na ausência de quitação integral do preço.

Assim sendo, inviável a imposição da obrigação de outorga da escritura à apelada, ou a adjudicação do imóvel ao apelante, devendo este socorrer-se das vias próprias para a aquisição da propriedade do imóvel em questão.

Por outro lado, é igualmente inviável que se obrigue o apelado Santander ao cancelamento do gravame hipotecário incidente nas matrículas de nº 102.902 e...

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