Acórdão nº 50040167320178210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50040167320178210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002277490
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004016-73.2017.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação revisional de alimentos em que a sentença julgou procedente a exoneração dos alimentos que a apelante/ré recebia de seu pai/apelado.

Em sua inicial exoneratória o alimentante no título “fatos e fundamentos jurídicos” refere obrigação de pagar alimentos a sua filha. Pede exoneração da obrigação alegando que não tem mais este dever, pois a alimentada atingiu a maioridade, completou curso superior,fez diversos cursos, trabalha, tem carro e apartamento próprios, “possuindo, portanto, plena capacidade dos atos civis e aptidão laborativa, tendo condições de exercer atividade remunerada”.

Pedido liminar exoneratório deferido e posteriormente modificado em decisão de segundo grau.

Em contestação a alimentada diz que se encontra sem capacidade laboral alguma em razão de grave doença que lhe acomete, estando desempregada.

Refere ser portadora de Epilepsia Neural – CID 10.G.40, que se trata de um tipo de epilepsia específico, muito grave.

Em face disso está impossibilidade de dirigir, trabalhar e realizar qualquer atividade desacompanhada de alguém que lhe auxilie.

A sentença julgou procedente o pedido.

Veio apelo da alimentada e contrarrazões.

O Ministério Público neste grau de jurisdição promoveu pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

O PROCESSO E A EPILEPSIA DA ALIMENTADA.

Digo logo, não foi feito perícia.

Ao início do processo, em face de pedido liminar de exoneração dos alimentos, juízo de primeiro grau deferiu a liminar exoneratória.

Segue imagem da parte principal da decisão liminar que deferiu a exoneração liminar (Evento 3 – PROCJUDCI1, fL. 32 dos autos originais):

Mas a decisão de primeiro grau foi modificada por esta Corte:

Primeiro, em decisão liminar ao agravo de instrumento que aparece no (Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 66 dos autos originais):

E, posteriormente, confirmada em sede Colegiada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. PROBLEMAS DE SAÚDE QUE IMPEDEM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DESCABIMENTO DA EXONERAÇÃO LIMINAR. Em se tratando de alimentos prestados à filha, ainda que maior de idade, é temerária decisão liminar sobre a sua exoneração, desconhecendo os efeitos que a redução precipitada poderia causar na subsistência da alimentanda. Agravo de instrumento parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70077917763, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 29-08-2018)

Sem perícia e sem oitiva de testemunhas veio a sentença.

A SENTENÇA.

A sentença põe negrito e destaca a assertiva final que levou de forma expressa à procedência da ação.

Segue imagem:

Contudo, nos três parágrafos que antecedem a afirmação acima, não se pode afirmar, sem medo de errar, que os três motivos alinhados na conclusão acima trazida sejam (a) afirmadas como razão para levar exoneração; (b) estejam fundamentadas e (c) respaldam a sentença com indicação de base probatória sólida.

Vale a pena ter em conta os exatos três parágrafos que antecedem, na sentença a afirmação final de viabilidade de exoneração.

Seja lícito seguir os três parágrafos que formam a substância da sentença da decisão exoneratória.

Vale a pena pôr em destaque cada parágrafo:

Neste primeiro parágrafo sob análise, a sentença, apenas, reconhece a possibilidade de exoneração dos alimentos “alçada a maioridade” e refere que é incumbência da parte alimentada “afastar referida presunção”.

Vale a pena notar, duas possibilidades de análise dos termos do parágrafo acima.

Na primeira possibilidade, ter-se-ia, apenas, a descrição aquilo que é a tese da demandada para demonstrar que sua necessidade persiste, mesmo após ter concluído o curso de Educação Física e ter se inserido no mercado de trabalho, pois em momento posterior foi diagnosticada com Epilepsia Neural (CID A 10 G40-4), o que acarreta em incapacidade para labor, assim tornando-se incapaz de autossustentar-se.

Veja-se que neste ponto acima transcrito, a sentença não chega a dizer se acolhe ou não como provado tanto a doenças como o seu efeito incapacitante para o trabalho.

Em verdade, até seria possível projetar a possibilidade de a sentença concordar ou seja, considerar como formulação afirmativa no sentido de que, efetivamente, a doença acarreta em incapacidade para labor, assim tornando-se incapaz de autossustentar-se.

Vale a pena ter em conta como a ideia de que a sentença está concordando com a doença da alimentada, seus efeitos com relação ao trabalho e a possibilidade de que este seja um motivo para manter os alimentos, que a primeira palavra do próximo parágrafo é “entretanto”

Com efeito, expressa, plenamente visível e evidente o próximo parágrafo é aquele que induvidosa e afirmativamente vai dizer qual o motivo mais relevante para a procedência da ação: a união estável da alimentada.

Tanto é a união estável o motivo que fundamenta a exoneração dos alimentos, que a sentença cita tanto lei como jurisprudência.

Dada a relevância que a sentença deu ao que chama de união estável da alimentada, vale a pena voltar aos termos sentenciais em detalhes.

A primeiro, vai o destaque para a palavra “patenteado”.

Lícito retirar da utilização do termo “patenteado”, a ideia que que se trata de fato certo e comprovado.

Tanto que a sentença diz que a alimentada “inclusive reconhece em manifestação de fls. 245, bem como infere-se dos prints das redes sociais da requerida (fls. 124), os quais não foram impugnados.

O que temos na folha 245?

A folha 245 é uma das folhas que compõe os Memoriais da alimentada que precede à sentença (Evento 3. PROCJUDIC6, dos autos de origem).

O segundo e terceiro parágrafos da folha 245 – onde, então, a alimentada confirmaria o fato de que estaria a viver em união estável – têm expresso o que aparece na imagem que segue:

Ou seja, na folha 245 a apelante não nega que é ela quem aparece nos prints.

Mas ali, não se mostra confessado que ela admite que viva em união estável.

Em seguida, vale a pena dizer que a instrução não se abriu para que buscasse um mínimo de certeza e garantia a respeito do dado técnico e cientifico a respeito da doença da apelante, seu grau e seus efeitos incapacitantes para o trabalho ou não.

Não há esquecer, que, eventualmente todos podem se beneficiar do aprofundamento da investigação médica, pois

“A epilepsia pode gerar incapacidade total e permanente para o trabalho. Assim, epilepsia aposentadoria por invalidez pode ser concedida ao segurado, pois a doença o torna completamente inapto a todos os trabalhos a que se vincule, de tal maneira que a prestação previdenciária seja inevitável e indispensável e não uma opção. Como a viabilidade do trabalho deixa de existir segundo a avaliação médico-pericial, a gravidade efetiva do caso analisado é a causa de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, se essa inaptidão não for total e aplicável ao caso do segurado, ele deverá ser encaminhado para a reabilitação profissional ou ser contemplado com algum dos benefícios de incapacidade temporária (auxílio doença ou auxílio-acidente)”1.

Por lástima, a instrução não se abriu para a investigação deste dado cientifico que, a todo momento, a apelante trouxe para dentro do processo e em seu apelo pediu expressamente para realização de perícia.

EPILEPSIA.

A alimentada, induvidosamente, tem epilepsia neuronal.

Uma pesquisa simples na internet nos fornece o conhecimento, pelo menos comum, da complexidade da epilepsia.

Existem muitas definições, uma delas a mais simples e mais prática que serviria até para pessoas leigas, seria: “uma espécie de descarga elétrica nos neurônios cerebrais provocadas por neurotransmissores excitatórios que é sentida pelo nosso organismo em forma de crises epilépticas convulsivas (convulsão significa abalos/contrações musculares vigorosas em todo o corpo) ou não (sem estes abalos)”. Só podemos afirmar que uma pessoa é portadora de epilepsia se suas crises convulsivas ou não, são repetidas, se são abruptas, se são espontâneas e autolimitadas. Autolimitadas, porque passado o evento epiléptico, o indivíduo volta ao seu estado de plena normalidade. Sem estas condições não podemos diagnosticar epilepsia. É por isso que não se deve tratar uma crise única, devemos avaliar, analisar, procurar a causa. Tem muita gente por aí que sofreu uma síncope neurocardiogênica ou até mesmo por hipoglicemia, tomando medicação antiepiléptica desnecessariamente. Já que falei em crises convulsivas, aproveito a ocasião, para tirar algumas dúvidas que temos observado que a grande maioria dos colegas tem. Existem muitos tipos diferentes de crises epilépticas, não se sabe ainda quantos. Poderíamos estimar, se levarmos em conta a classificação internacional, em termos mínimos, cerca de umas vinte, e na outra ponta da escala, umas trinta formas diferentes. É que existem as ainda não classificadas. Mas, apenas uma delas, podemos afirmar que é “convulsão” é a Crise Generalizada Tônico-Clônica (CGTC), antigamente conhecida como Grande Mal (GM), a única que faz as pessoas leigas pensarem em epilepsia. Todas as demais são crises epilépticas, apenas.2

Tipos de Epilepsia e Crises Convulsivas: Exitem dois tipos principais de Crises Epilléticas: focais, também chamadas de Crieses Parciais e Crises Generalizadas. As crises focais começam com uma descarga elétrica anormal restrita a uma pequena região do cérebro. Eles são ainda classificados pela área do cérebro em que se originam os seus efeitos na consciência, capacidade de resposta e memória. Os sintomas podem...

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