Acórdão nº 50040202520218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50040202520218210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003006354
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004020-25.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. K. D. em face da sentença que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens, alimentos, visitas e guarda de menor ajuizada em seu desfavor por E. S. H., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:

Isso posto, com amparo no ar.t 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos aventados por E.S.H. em face de A. K. D., para o fim de determinar a partilha:

a) com relação ao apartamento adquirido mediante financiamento, do montante pago montante pago até a separação fática, na proporção de 50% para cada parte, devendo ser apurado o valor em sede de liquidação de sentença;

b) com relação aos imóveis de matrículas 24.273 e 8.472, ambas do RI de São Francisco de Paula/RS, do imóvel propriamente dito em relação ao primeiro citado e dos direitos adquiridos em relação ao segundo.

Em face da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC, garantida eventual AJG.

Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.

Com o trânsito, baixe-se.

Em suas razões, defendeu que o caminhão Mercedez Benz/atego 2426, ano 2012/2012, placas ITT-1I94 fazia parte do rol de bens até 05.02.2021, quando o apelado transferiu o bem para o nome de seu genitor, Sr. J. P. H., no intuito de não partilhar o bem com a convivente, agindo de extrema má-fé. Alegou que o Juiz a quo não percebeu que o bem era de propriedade e posse do casal até a data, caracterizando desvio de patrimônio, o que se pode comprovar com a referida certidão do bem móvel fornecida pelo DETRAN. Assim, alegando que o bem compunha o patrimônio do ex-casal porque registrado ainda em nome do apelado na data de 01.04.2021, merece ser partilhado o bem em 50% para cada parte. Por fim, asseverou que o imóvel situado em Caxias do Sul/RS possui bens acessórios como vagas de garagem e depósito, o que também foi omitido na exordial, trazidos aos autos pela apelante, em fase de contestação e Impugnação da Réplica, o que restou OMISSO NA SENTENÇA (sic). Com tais aportes, pleiteou o provimento do apelo, reformando-se o decisum.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

À partida, deixo de conhecer do apelo quanto à insurgência relativa à inclusão do box de garagem e depósito à partilha, na medida em que suscitada a controvérsia em memoriais (Evento 91, origem), não havendo produção alguma de prova neste sentido. O Juízo a quo, inclusive, relegou a análise do pleito, devendo ser realizado em sede de eventual ação de sobrepartilha.

Assim, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e segundo grau de jurisdição, não conheço do apelo no particular, e, porque presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo no que remanesce.

Com razão a parte apelante ao referir ser necessária a partilha do veículo Mercedez Benz/atego 2426, ano 2012/2012, placas ITT-1I94.

A consulta de cadeira sucessória apresentada no Evento 105, Outros 2, demonstra de forma clara e robusta que E. S. H. adquiriu o veículo em 03.09.2018, e o alienou para J. P. H. em 05.02.2021.

A...

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