Acórdão nº 50040214420208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50040214420208210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002078610
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004021-44.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: DIRCEU BORGES VIEIRA (AUTOR)

APELANTE: DOUGLAS MIGUEL SANTOS PEDROSO DE MORAES (RÉU)

APELADO: JONATAN LEMES FERREIRA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interposto por DIRCEU BORGES VIEIRA e DOUGLAS MIGUEL SANTOS PEDROSO DE MORAES contra a sentença que de evento 89 que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada pelo primeiro em face do segundo, a qual contou com o seguinte dispositivo:

ISSO POSTO, confirmo a liminar deferida pelo Tribunal de Justiça no evento 9 e julgo procedente o pedido formulado por DIRCEU BORGES VIEIRA contra DOUGLAS MIGUEL SANTOS PEDROSO DE MORAES e JONATAN LEMES FERREIRA, a fim de:

a) rescindir o contrato de locação havido entre as partes e;

b) condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, no valor de R$ 2.636,89 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), corrigido pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, a contar de cada vencimento, bem como dos que venceram no curso da ação, até a efetiva desocupação, corrigidos da mesma forma acima referida.

Condeno os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios aos procuradores do autor, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigidos pelo IGP-M, a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 85, §§ 2° e 8º do CPC, considerando-se a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho que se fez necessário e o tempo de tramitação do processo.

Indefiro a gratuidade judiciária ao réu Douglas Miguel Santos Pedroso de Moraes, uma vez que não há nos autos sequer início de prova da alegada hipossuficiência.

Em suas razões recursais (Evento 106), o autor pugna pela parcial reforma da sentença, apenas para que seja acrescida à condenação dos réus o valor referente às taxas de água e taxa anual de coleta de lixo do ano (encargo a que estava obrigado ao pagamento de 50%). Outrossim, requer também o ressarcimento das despesas equivalentes aos valores de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de limpezas gerais e mais R$ 4.377,00 (quatro mil e trezentos e setenta e sete reais) a título de pintura interna. Ao final, postula pelo provimento do recurso.

Por seu turno, o réu Douglas também apela ao evento 109, requerendo a concessão da benesse da AJG, sendo suspendida a exigibilidade dos honorários a que foi condenado, bem como para que seja afastado o índice de correção monetária pelo IGP-M, ao argumento de que este atingiu percentuais exorbitantes, se caracterizando como abusivo, devendo ser aplicado o IPCA ou INPC.

Com contrarrazões por ambas as partes (Eventos 110 e 113), subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, vindo os autos conclusos para julgamento após.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Conheço de ambos os recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

No tocante ao recurso do réu Douglas, inicialmente, examino o pedido de concessão da AJG, até porque diz com a admissibilidade recursal.

A esse propósito, compartilho do entendimento de que, ausente qualquer prova que demonstre a necessidade da parte de litigar sob o amparo da AJG, de ser indeferida a benesse, não sendo possível inferir as condições econômicas do postulante meramente por ser representado pela Defensoria Pública, quando esta age como curadora especial.

Entretanto, no caso específico em apreço, ao réu Douglas foi nomeado Curador Especial, porque se encontra recolhido no sistema prisional, do que se infere que não possui, no momento, fonte de renda. Outrossim, o valor do aluguel e até mesmo as característica do imóvel indicam que, mesmo antes, não possui elevada renda, motivo pelo qual, concretamente, tenho que é possível a concessão da AJG.

Ademais, muito embora também entenda que, de regra, a concessão da benesse possua efeitos "ex nunc", considerando que o pedido foi formulado em contestação, mas somente analisado em sentença, entendo que o benefício retroage à data do requerimento.

Nesse sentido (sublinhei):

APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PLEITO RECURSAL DO RÉU DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE VAI DESPROVIDO. TRABALHO DESENVOLVIDO, EM MAIOR PARTE, PELO AUTOR. AJG. CONCESSÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS NESTE CASO ESPECÍFICO. PEDIDO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Ante a documentação acostada, reputo suficientemente comprovada a hipossuficiência econômica alegada pelo réu, pelo que há de ser deferida a gratuidade postulada na sua integralidade com efeitos retroativos. É que, muito embora o entendimento jurisprudencial, ao qual me filio, seja no sentido de que o deferimento da benesse postulada em segundo grau de jurisdição terá efeito “ex nunc”, in casu, o demandado requereu o benefício já na sua defesa, o qual apenas foi analisado em sentença. No mérito, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, deverão ser considerados os elementos do caso concreto, sobretudo no que diz com o valor do proveito econômico obtido pela mandante e o trabalho realizado pelo mandatário. Em apreço, caso peculiar, em que o requerido se viu obrigado, em razão da suspensão pela OAB do direito do autor em atuar profissionalmente, a contratar novos causídicos, situação esta a ser considerada para fins de fixação da verba devida ao primeiro procurador, mas que não afasta a obrigação daquele de remuneração pelo serviço por este prestado até o encerramento da fase de conhecimento. Sentença que vai reformada para majorar o valor arbitrado a título de honorários, observando o caráter de ação de massa, mas também o tempo de serviço prestado. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50080284620208210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 24-03-2022)

Assim, vai conhecido o recurso do réu e provido no ponto para conceder a AJG com efeitos retroativos e suspendendo, portanto, a exigibilidade da sua condenação ao pagamento de custas e honorários exarada em sentença.

Superada tal questão, passo ao exame dos recursos de maneira apartada.

Pretende o autor que sejam incluídos no montante total do débito também os custos com limpeza e pintura do imóvel, bem como o...

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