Acórdão nº 50040283420188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50040283420188210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003238158
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004028-34.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95

RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI

APELANTE: CARMEM CENIRA FURTADO BORGES (EXEQUENTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CARMEM CENIRA FURTADO BORGES em face da sentença que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença coletiva movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 13/19, origem).

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 23/33, origem), requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alegou que, embora tenha sido fixado a TR como índice de correção monetária na decisão que ensejou o pedido de cumprimento de sentença, a alteração legislativa que cria ou altera nova regra de correção monetária tem aplicação imediata e não viola a coisa julgada, uma vez que possui natureza processual. Referiu que o STJ decidiu a matéria, por ocasião do julgamento do Tema 810, no sentido de que a TR deveria ser substituída pelo IPCA-E. Aduziu que a execução deve prosseguir em relação ao valor controvertido, com aplicação do Tema 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se o IPCA-E a contar de 29/06/2009. Requereu o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 36/47, origem).

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo (evento 8).

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, defiro a gratuidade judiciário para fins de processamento do recurso.

A questão trazida a lume diz respeito a pleito de aplicação do Tema 810 do STF para correção de valores objeto de cumprimento de sentença.

Pois bem. Veja-se que o debate diz respeito à alteração dos critérios de correção monetária previstos no título executivo, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810), ou seja, impugnação da chamada coisa julgada inconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal, analisando a matéria de fundo, sob o regime da repercussão geral fixou a seguinte tese, sob o Tema 733:

A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).

No mesmo sentido, o vigente Código de Processo Civil também estabelece a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexigibilidade da obrigação sob o fundamento de declaração de inconstitucionalidade, in verbis:

Art. 525. [...]

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

[...]

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

[...]

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Todavia, não se aplica ao caso concreto o disposto no no art. 525, § 12 e no art. 535, §5º, ambos do CPC.

Efetivamente, ambas previsões dizem respeito à arguição de inexigibilidade de obrigação em razão da chamada coisa julgada inconstitucional, como defesa contra o cumprimento de sentença. Ou seja, se trata de mecanismo de titularidade exclusiva da parte devedora, não sendo extensível à parte credora, como forma de alterar o título em seu benefício.

Da mesma forma, superando posicionamento já adotado por essa Câmara, não é facultado ao julgador alterar o critério de correção monetária no curso do cumprimento de sentença, ainda que com a finalidade de adequação aos julgamentos vinculantes.

Aliás, como observado na divergência lançada pelo e. Desembargador Voltaire de Lima Moraes quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006581-67.2022.8.21.7000:

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada", de que são exemplos os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JUGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
2. De fato, há entendimento jurisprudencial mais específico do que os lançados na decisão vergastada, sobretudo aquele realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009). Tal dispositivo estabeleceu que, não obstante
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