Acórdão nº 50040331120228210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50040331120228210003
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003091608
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004033-11.2022.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LUIS FERNANDO LIMA MACIEL, NIVALDO PINHO RODRIGUES JUNIOR, RODRIGO SILVA DOS SANTOS e WILLIAM HENRIQUE DE MELLO LAMADRIL, nos seguintes termos (processo 5004033-11.2022.8.21.0003/RS, evento 1, DENUNCIA1).

"FATOS DELITUOSOS:

1º FATO

No dia 28 de janeiro de 2022, por volta das 14h00min, na Rua Décio Martins Costa, nº 236, em Alvorada/RS, os denunciados WILLIAM HENRIQUE DE MELLO LAMADRIL e RODRIGO SILVA DOS SANTOS em comunhão de vontades e conjugação de esforços entre si, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraíram 05 (cinco) Equipamentos de Telecomunicação do tipo RRU's 2219B3; 06 (seis) equipamentos de Telecomunicação RRU's do tipo RRU's 222140; 06 (seis) equipamentos de Telecomunicação do tipo RRU's S01B1 e 14 (quatorze) DIPLEX's, todos na cor branca, avaliados em aproximadamente R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais), pertencentes à empresa Claro.

Na ocasião, WILLIAM HENRIQUE DE MELLO LAMADRIL pulou o muro que cerca uma Torre de Comunicação no endereço supracitado e arrombou o portão por dentro, para que RODRIGO SILVA DOS SANTOS também adentrasse ao local. Então, WILLIAM ingressou no interior da Torre de Comunicação com o veículo Renault /Sandero placas FRF6570 e, com a ajuda de Rodrigo, colocaram os objetos furtados no interior do automóvel, empreendendo fuga do local.

Durante a ação criminosa, Marcelo Macedo Ferreira, funcionário da empresa Claro, visualizou a movimentação dos denunciados e comunicou a Brigada Militar, porém, ao chegarem ao local, os denunciados já haviam empreendido fuga.

Então, a Agência de Inteligência Local, em poder das informações e através do banco de dados, analisou o modus operandi dos denunciados e os principais possíveis ferros-velhos para a venda e rota daquela região. Ato contínuo, após um trabalho rápido da Agencia Local de Inteligência, passaram as informações necessárias à equipe da ROCAM, que logrou êxito na abordagem dos denunciados no ferro velho “SUCATA RODRIGUES”, localizado na Travessa Rio Pardo, nº 10, bairro Intersul, em Alvorada, de propriedade de NIVALDO PINHO RODRIGUES JÚNIOR.

Os equipamentos de telecomunicações, recuperados foram restituídos à empresa Claro, conforme autos de restituição (evento 1).

2º FATO

No dia 28 de janeiro de 2022, logo após o cometimento do furto descrito no 1º fato, na Travessa Rio Pardo, nº 10, bairro Intersul, em Alvorada/RS, o denunciado NIVALDO PINHO RODRIGUES JÚNIOR adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, coisas que sabia serem produtos de crime.

Na ocasião, NIVALDO PINHO RODRIGUES JÚNIOR, no interior do ferro-velho “SUCATA RODRIGUES”, adquiriu, recebeu e ocultou 05 (cinco) Equipamentos de Telecomunicação do tipo RRU's 2219B3; 06 (seis) equipamentos de Telecomunicação RRU's do tipo RRU's 222140; 06 (seis) equipamentos de Telecomunicação do tipo RRU's S01B1 e 14 (quatorze) DIPLEX's, todos na cor branca, logo após terem sido furtados por WILLIAM HENRIQUE DE MELLO LAMADRIL e RODRIGO SILVA DOS SANTOS.

Após a Agência de Inteligência Local analisar o modus operandi da ação praticada por William e Rodrigo, policiais da ROCAM deslocaram-se até o ferro-velho de propriedade de NIVALDO, logrando êxito em localizar os autores do furto e os objetos furtados.

No local, parte da mercadoria ainda estava ao solo e no veículo Renalut /Sandero. Em buscas no ferro-velho, o restante do material furtado foi localizado na área e no interior da residência de NIVALDO.

O denunciado tinha plena ciência da origem criminosa dos objetos, uma vez que não possuía qualquer documentação que comprovasse a licitude da posse dos bens.

3º FATO

No dia 28 de janeiro de 2022, nas mesmas circunstâncias de local e horário descritas no 1º fato, o denunciado LUIS FERNANDO LIMA MACIEL transportou e conduziu, em proveito próprio e alheio, coisas que sabia ser produtos de crime.

Na ocasião, o denunciado LUIS FERNANDO LIMA MACIEL transportou e conduziu 05 (cinco) Equipamentos de Telecomunicação do tipo RRU's 2219B3; 06 (seis) equipamentos de Telecomunicação RRU's do tipo RRU's 222140; 06 (seis) equipamentos de Telecomunicação do tipo RRU's S01B1 e 14 (quatorze) DIPLEX's, todos na cor branca, no interior do veículo Renault/Sandero placas FRF6570, até o ferro-velho “Sucata Rodrigues”, de propriedade de Nivaldo.

O denunciado tinha plena ciência da origem criminosa dos objetos por ele transportados, uma vez que possuía ciência da prática de crimes por William, além de não possuir qualquer documentação que comprovasse a licitude da posse dos bens.

Assim agindo, incorreram os denunciados WILLIAM HENRIQUE DE MELLO LAMADRIL e RODRIGO SILVA DOS SANTOS nas sanções do art. 155, §4º, incisos I, II e IV do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo Diploma Legal; NIVALDO PINHO RODRIGUES JÚNIOR nas sanções do artigo 180, §1º do Código Penal; e LUIS FERNANDO LIMA MACIEL, nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal".

Recebida a denúncia em 03/03/2022 (processo 5004033-11.2022.8.21.0003/RS, evento 5, DESPADEC1), foi aceita a proposta de suspensão condicional do processo oferecida ao réu LUIS FERNANDO LIMA MACIEL (processo 5004033-11.2022.8.21.0003/RS, evento 101, TERMOAUD1). Como consequência, em relação ao referido acusado, houve cisão do processo (ação penal n. 5013822-34.2022.8.21.0003 - processo 5004033-11.2022.8.21.0003/RS, evento 162, DESPADEC1).

Prosseguindo a ação quanto aos demais acusados, a prova foi produzida, julgando-se procedente a pretensão (processo 5004033-11.2022.8.21.0003/RS, evento 184, SENT1):

"III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para:

a) CONDENAR o réu RODRIGO SILVA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 155, parágrafo 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato;

b) CONDENAR o réu WILLIAM HENRIQUE DE MELLO LAMADRIL como incurso nas sanções do art. 155, parágrafo 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão., a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato; e

c) CONDENAR o ré NIVALDO PINHO RODRIGUE JUNIOR como incurso nas sanções do art. 180, §1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

IV – PROVIMENTOS FINAIS

Em atenção ao disposto no art. 387, §1° do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu Rodrigo. Os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar permanecem hígidos, agora reforçados pelo juízo condenatório.

Forme-se o PEC provisório ao acusado Rodrigo e oficie-se à SUSEPE para que o transfira a estabelecimento prisional compatível com o regime de cumprimento de pena aplicado na sentença.

O réu Nivaldo permanecerá em liberdade, uma vez que esteve solto durante a instrução e não há alteração de sua situação fática a justificar a decretação da segregação cautelar neste momento processual. Contudo, ficam mantidas as medidas cautelares (processo 5001577-88.2022.8.21.0003/RS, evento 38, DESPADEC1), uma vez que hígidos os seus fundamentos, que somente foram reforçados pelo juízo condenatório.

Diante do regime fixado para cumprimento da pena do réu William, com base no princípio da homogeneidade, inviável a manutenção da segregação cautelar. No caso, ante a incompatibilidade do regime aberto com a prisão provisória, impõe-se a possibilidade de que o réu aguarde eventual julgamento de recurso de apelação em liberdade.

Expeça-se alvará de soltura ao acusado William, com urgência.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.

Deixo de fixar indenização civil, uma vez que não houve pedido do Ministério Púbico ou da vítima, inviabilizando, inclusive, o contraditório a respeito, tal como já decidiu o STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1675874/MS, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe de 08/03/2018)".

Intimados (processo 5004033-11.2022.8.21.0003/RS, evento 201, CERTGM1, e processo 5004033-11.2022.8.21.0003/RS, evento 218, CERTGM2), os réus RODRIGO SILVA DOS SANTOS e NIVALDO PINHO RODRIGUES JUNIOR ingressaram com apelações (processo 5004033-11.2022.8.21.0003/RS, evento 203, RAZAPELA1, e processo 5004033-11.2022.8.21.0003/RS, evento 212, APELAÇÃO1).

RODRIGO SILVA DOS SANTOS alegou, em suma (processo 5004033-11.2022.8.21.0003/RS, evento 203, RAZAPELA1), que a prova não permitia um juízo condenatório, ressaltando estar limitada ao fato de ter sido encontrado na companhia dos corréus, no ferro velho, que "foi invadido pelos policiais sem sua devida autorização" (fl. 3). Defendeu, ainda, a necessidade de afastamento da pena de multa, de conversão da sanção privativa de liberdade em restritiva de direitos e de fixação do regime aberto ou semiaberto para cumprimento da reprimenda. Ao final, pediu a absolvição, concedendo-se "o direito de o apelante aguardar o...

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