Acórdão nº 50040472020198212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50040472020198212001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002872758
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004047-20.2019.8.21.2001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004047-20.2019.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUAN S. A. R. em face da sentença que julgou procedente a ação exoneratória de alimentos ajuizada pelo genitor FÁBIO F. R. (evento 82).

Em resumo, alega o réu/apelante, representado pela Defensoria Pública do Estado, nomeada curadora especial, que (1) o argumentos do autor e os documentos acostados ao feito não têm valor probatório suficiente para sustentar a pretensão exoneratória; (2) a maioridade do alimentado, por si só, não tem o condão de justificar a exoneração da obrigação alimentar, especialmente, quando não comprovado no feito se a parte já tem plenas condições de prover o próprio sustento; (3) embora tenham sido feitas consultas à SRTE, não sobrevieram resultados comprovando vínculo empregatício e, com relação ao registro de uma MEI em nome do alimentado (serviço de instalação e manutenção elétrica) criada em dezembro/2020, não foi localizado no respectivo endereço; (4) o autor/apelado não trouxe aos autos prova de que tenha sofrido redução de suas condições financeiras; e (5) o alimentado será lesado com a ordem de exoneração do encargo, pois necessita do auxílio financeiro do genitor, sendo legítima a manutenção da pensão. Pede a reforma da sentença, a fim de ser julgada improcedente a demanda e mantido o encargo alimentar (evento 88).

Contrarrazões no evento 91.

Não é caso de intervenção obrigatória do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Nos autos da ação nº 001/1.10.0074029-4, o réu (aqui, autor) foi condenado a pagar pensão alimentícia ao filho menor Luan em valor equivalente a 50% do salário mínimo ou 30% dos rendimentos líquidos na hipótese de vínculo empregatício, em sentença datada de 06.04.2011 (evento 1 - OUT - INST PROC3 - fls. 01/

Contudo, por meio da presente ação, ajuizada em fevereiro de 2017, o alimentante busca a exoneração do encargo, sob a alegação de que o filho implementou a maioridade, não estuda e, ademais, trabalha, além do que passa o demandante por dificuldades financeiras, tendo contraído pesadas dívidas bancárias.

Luan conta, atualmente, 25 anos de idade (nasceu em 15.05.1997).

Com efeito, sabidamente, a maioridade não faz cessar, por si só, o dever alimentar dos genitores. Com seu implemento, os alimentos passam a encontrar amparo no art. 1.694 do CC - obrigação entre parentes - e não mais no dever de sustento dos pais para com os filhos menores, como previsto no art. 1.566, IV, do CC.

No entanto, as necessidades do filho maior dependem de comprovação, pois deixam de ser presumidas.

No caso, não se conhece o paradeiro do réu/alimentado.

Foram realizadas pesquisas junto aos órgãos de praxe - DETRAN, CORSAN, CEEE e TRE -, inclusive perante o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, onde supostamente o demandado estaria estudando, bem como realizadas inúmeras diligências nos endereços indicados (evento 1 - OUT - INST PROC5 - fls. 01 e 04; INST PROC7 - fls. 02/03; INST PROC9 - fls. 01/06), porém, todas sem êxito.

Também foram intimados, por NE, os procuradores constituídos pelo alimentado nos autos da execução de alimentos por ele promovida contra o genitor/alimentante (processo nº 001/1.12.0096536-2), para que informassem o atual endereço do cliente (evento 1, DOC10), os quais vieram os autos em julho de 2019 e forneceram o endereço da Rua Otávio Santos, 330/703 - Bairro Jadrim Itu Sabará, Porto Alegre (evento 1, DOC11), sendo então expedido mandado de citação, igualmente, cumprido negativo (evento 8, MAND1 e evento 10, CERTGM1).

Desde 2017, nenhuma notícia se tem do réu/alimentado.

Foi, então, determinada sua citação por edital, sendo a Defensoria Pública nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa...

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