Acórdão nº 50040524620158210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50040524620158210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003082027
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004052-46.2015.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: LUCAS DE AZEVEDO BARROS (AUTOR)

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

LUCAS DE AZEVEDO BARROS e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpõem recurso de apelação nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral ajuizada pelo primeiro em desfavor da última.

Adoto o relatório da sentença (evento 3, PROCJUDIC5, às fls. 15/22), que transcrevo:

Lucas de Azevedo Barros ajuizou Ação de Indenização por Dano Material e Moral em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, relatando ter adquirido o veículo I/Fiat Siena ELX, ano 2001, cor branca, placa IJY7562, renavam nº 00756107652, em 25/03/2013, por meio de contrato particular de compra e venda de automóvel com reserva de domínio, bem como que o pagamento da última parcela ocorreu em 13/09/2013. Esclareceu que estava na posse do veículo desde a data do pagamento da entrada e que, após o pagamento do IPVA e do seguro obrigatório, conseguiu rodar com o veículo até o início do ano de 2014. Alegou ter constatado a existência de uma restrição de alineação oriunda do Banco Panamericano no sistema do Detran quando tentou realizar a transferência do veículo para o seu nome. Asseverou ter sido informado pelo antigo proprietário do veículo que não existia mais a dívida, porque havia realizado um acordo com o Banco Panamericano e quitado a dívida em 14/02/2013, conforme Processo nº 003/1.11.0006316-5. Informou ter realizado o pagamento do IPVA e do seguro obrigatório do ano de 2014,mas não ter recebido a documentação do veículo, oportunidade em que procurou o Detran e teve ciência da existência de restrição de busca e apreensão do veículo, de janeiro de 2014, bem como ter solicitado certidão de registro do órgão, que foi emitida em 24/05/2014, na qual consta “SNG – Alienação Fiduciária: Agente Financeiro: BANCO PANAMERICANO AS – CNPJ: 59.285.411/0001-13 Busca/apreensão” e “mandado de Busca/Apreensão nº 13/2014 expedido por órgão Judicial-RS em 07/01/2014”. Referiu ter levado cópia do acordo realizado no Processo nº 003/1.11.0006316-5 ao Detran, que não aceitou realizar a baixa da restrição, sob o argumento de que seria necessário um ofício do Juízo. Aduziu ter acompanhado a situação pelo sistema do Detran, mas como não houve a retirada da restrição, dirigiu-se novamente ao Detran, onde teve conhecimento de que a restrição não era oriunda dos Processos ns. 003/1.11.0005331-3 (processo de alienação – revisão de contrato) e 003/1.11.0006316-5 (busca e apreensão), mas do Processo nº 1130261505-0, da Vara Cível do Foro da Tristeza. Afirmou que somente após ter tido acesso completo às informações junto ao Detran conseguiu verificar o mandado de busca e apreensão relativo ao Processo nº 1130261505-0, o qual referia-se ao veículo Renault/Clio, ano 2001, cor branca, placa IJR0370, pertencente a Luciane Lima Bittencourt, cujos dados foram erroneamente fornecidos pelo ora réu no Processo citado. Alegou ter ficado sem poder rodar e trabalhar com o veículo em decorrência do erro da parte ré, que indicou as informações de placa e renavam do seu veículo sem qualquer cuidado e atenção. Afirmou ter sido encaminhado o ofício nº 13/2014 à Polícia Civil, em 07/01/2014, bem como o ofício nº 16/2014 à EPTC. Deduziu que somente em fevereiro de 2015 foi ordenada a baixa da restrição sobre o veículo IJY7562 no Processo nº 1.13.0261505-0. Informou ser representante comercial da empresa LF Máquinas e Ferramentas, e alegou ter sofrido diversos transtornos pela falta do veículo, sob o argumento de ter sido obrigado a adquirir outro veículo para suprir suas necessidades de deslocamento pessoal e profissional. Sustentou ter sofrido danos decorrentes da redução de comissões, o que reduziu o faturamento em decorrência das vendas que deixou de realizar em comparação ao faturamento de abril 2013/abril 2014 e abril2014/abril2015. Alegou ter sofrido danos extrapatrimoniais e ter direito à indenização no valor de R$ 12.680,00, a título de danos emergentes, e no montante de R$ 40.639,79, relativo a lucros cessantes. Teceu considerações acerca do dano moral e quantum indenizatório. Requereu a procedência dos pedidos, com condenação da ré ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e indenização por danos morais, este em valor a ser arbitrado judicialmente, porém, em montante não inferior a quarenta salários mínimos. Requereu, ainda, a concessão de gratuidade judiciária e a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência (fls. 02/20). Juntou documentos (fls. 21/141).

Intimada a comprovar seus rendimentos, a parte autora acostou documentos (fls. 142/155), sendo deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a citação (fls. 156/157).

A parte ré apresentou contestação, insurgindo-se contra a concessão do benefício de gratuidade de Justiça e arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de inexistência de vínculo contratual com a parte autora. No mérito, reiterou a inexistência de vínculo com a parte autora e sustentou não ter sido comprovada a ocorrência efetiva de qualquer fato danoso advindo da sua conduta a ensejar sua condenação por danos morais. Referiu que a simples alegação do dano não se mostra suficiente para condenação. Alegou o não cabimento do dano material em razão da vedação ao enriquecimento ilícito. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Discorreu acerca do quantum indenizatório em caso de condenação. Requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos. Requereu, em caso de procedência, a fixação da verba indenizatória em patamar condizente com as peculiaridades do caso (fls. 158/164). Juntou documentos (fls. 165/181 e 182/186v).

A parte autora apresentou réplica, insurgindo-se contra os termos da contestação e ratificando os da exordial (fls. 188/195).

Instados acerca do interesse na realização de audiência de conciliação e/ou na produção de outras provas (fl. 197), as partes permaneceram silentes (fl. 199v).

Designada audiência de conciliação (fl. 203), a tentativa conciliação restou inexitosa (fl. 206).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em favor da parte autora, com correção monetária pelo IGP-M, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 12% ao ano, a contar da data de averbação da busca e apreensão no prontuário do veículo adquirido pelo autor - I/Fiat Siena ELX, ano 2001, cor branca, placa IJY7562 (07/01/2014, fl. 48), independentemente da data de retirada, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e, extinguir a fase de cognição, com resolução mérito, com fulcro no artigo 203, §1º, c/com o artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas processuais e a parte ré ao pagamento de 40% das custas processuais, “ex vi” do disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor das procuradoras da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado; e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor do decaimento, consistente na soma dos alegados danos patrimoniais, atualizados pelo IGP-M, ambas as condenações com fulcro no artigo 85, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, haja vista o zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza do feito, com fulcro no artigo 85, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil.

As exigibilidades, entretanto, restam suspensas em relação à parte autora em razão da concessão de gratuidade da Justiça, “ex vi” do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

A parte ré recorre no evento 3, PROCJUDIC5, às fls. 30/43. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende inexistir dano moral indenizável no caso. Requer a reforma da sentença para que seja extinto o feito em face da financeira, que seja afastada a condenação pelos danos morais, ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório fixado.

Preparo regular (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 42/43).

Não foram apresentadas contrarrazões.

A parte autora recorre no evento 3, PROCJUDIC6, às fls. 06/16. Em suas razões, discorre acerca dos danos morais, cujo quantum, alega, deverá ser majorado. Refere que os documentos juntados aos autos demonstram que o ilícito perpetuou-se no tempo. Defende ter sofrido danos emergentes, consubstanciados na aquisição de novo veículo, uma vez que estava privado do uso do veículo objeto da ação em exame. Afirma fazer jus a indenização por lucros cessantes, em virtude da privação do uso do automóvel, uma vez que trabalha se utilizando do mesmo. Requer a fixação de indenização pelos danos materiais sofridos e a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais.

Dispensado de preparo o recurso, por litigar com o benefício da Gratuidade da Justiça.

O recurso foi contrarrazoado no evento 3, PROCJUDIC6, às fls. 19/24. A parte apelada discorre acerca da inexistência de danos morais no caso. Requer seja negado provimento ao recurso.

Registro que foi observado o...

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