Acórdão nº 50040582120208210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50040582120208210059
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000849452
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004058-21.2020.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

APELANTE: MUNICÍPIO DE OSÓRIO (EXEQUENTE)

APELADO: ESPÓLIO DE SERGIO DA SILVA DIAS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra ESPÓLIO DE SÉRGIO DA SILVA DIAS, extinguiu o feito pelo indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, nc. I, do CPC.

Em suas razões, o apelante sustenta que, constatada a alteração da propriedade do imóvel, ante o falecimento do contribuinte, o espólio responde pelo crédito tributário, nos termos do art. 130, do Código Tributário Nacional, não sendo caso de extinção do feito, mas de ajuizamento em face do espólio, como foi feito. Alega que a inexistência de inventário não impede o redirecionamento ou o ajuizamento da execução contra o espólio, conforme previsto no art. 130, III, do Código de Processo Civil. Refere que, dentre os requisitos da petição inicial da execução fiscal, não se encontra a necessidade de especificação do endereço individualizado dos herdeiros; portanto, irregular o indeferimento da petição inicial. Cita jurisprudência. Requer o provimento da apelação.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

No mérito, melhor sorte não assiste ao apelante.

De início, destaco ser incontroversa a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos executivos fiscais, conforme preconiza o art. 1º da Lei nº 6.830/801.

Nessa linha, a legitimidade da parte é imprescindível para o deferimento da petição inicial, a teor do que dispõe o art. 330, II, do CPC.

Em sendo ajuizada a execução contra o espólio, necessária a juntada do termo de inventariante, a fim de regularizar a representação processual.

Por outro lado, em não tendo sido aberto o processo de inventário, caberá a cada um dos sucessores compor o polo passivo, conforme já decidi quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70081106114:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO DEVEDOR. endereçamento contra o espólio. emenda À inicial. informações adicionais quanto ao óbito e processo de inventário respectivos. possibilidade.

Tendo em vista a necessária elucidação quanto à legitimidade do polo passivo da demanda – que integra uma das condições de procedibilidade da própria ação –, em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade processuais, viável a determinação de juntada de certidão de óbito e de informações quanto ao eventual processo de inventário aberto em relação aos bens deixados pelo devedor originário, na medida em que é o inventariante quem detém a capacidade de representação processual do espólio, à luz do disposto no art. 75, VII, do CPC. Em não tendo sido aberto o processo de inventário, caberá a cada um dos sucessores compor o polo passivo e, já tendo sido encerrada a partilha, cada um dos herdeiros, na condição de responsável tributário. Precedentes do TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (grifei)

Desse modo, não é possível aferir a regularidade do direcionamento do feito, considerando que, na hipótese de prosseguimento do feito executivo como proposto, seria o inventariante quem deteria a capacidade de representação processual do espólio, à luz do disposto no art. 75, VII, do CPC. Em não tendo sido aberto o processo de inventário, caberá a cada um dos sucessores compor o polo passivo e, já tendo sido encerrada a partilha, cada um dos herdeiros, na condição de responsável tributário.

No caso, devidamente intimado a acostar o termo de inventariante, já que proposta a ação em face do espólio, ou, ainda, informar a ausência de inventário, com a indicação dos herdeiros, o credor quedou-se silente; portanto, afigura-se regular o indeferimento da inicial, visto que não elucidada a questão da legitimidade, a qual integra uma das condições de procedibilidade da própria ação.

Pelo exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento assinado eletronicamente por NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO, Desembargador em substituição, em 20/4/2022, às 19:22:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20000849452v4 e o código CRC f7f5dcc4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
Data e Hora: 20/4/2022, às 19:22:37


1. Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.


Documento:20000905879
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110906 - Fone: (51)3210-6000 - Email: gabdesim@tjrs.jus.br;

Apelação Cível Nº 5004058-21.2020.8.21.0059/RS

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

APELANTE: MUNICÍPIO DE OSÓRIO (EXEQUENTE)

APELADO: ESPÓLIO DE SERGIO DA SILVA DIAS (EXECUTADO)

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia, provejo.

Nota-se que há divergência nesta Corte a respeito do tema, sendo que filiei-me, há mais tempo, a compreensão diversa, a qual entendo mais conforme no sentido de permitir a fluência da execução, e com base na qual já decidi vários casos da mesma Comarca de Portão.

Em síntese: nada obsta o prosseguimento do executivo fiscal com citação do administrador provisório ou inventariante, conforme tenha havido, ou não, abertura de inventário, independentemente da adequação do polo passivo. Ademais, tendo a inicial indicado o espólio do devedor como parte passiva, não se apresenta necessária a certidão de óbito, em especial quando ausente indicativo de o falecimento não ter ocorrido.

Adoto a decisão monocrática do eminente Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa no AgIn 5055926-36.2021.8.21.7000-Eproc/RS, da mesma Comarca:

É caso de imediato julgamento, restrita a questão, essencialmente, à relação processual entre o juízo e o exequente, ausente representação processual da parte agravada.

Merece acolhida a pretensão recursal.

De início, vale lembrar a condição do espólio, herdeiros ou sucessores do devedor como sujeitos passivos da execução, art. 779, II, CPC/15, o que é corroborado pelas disposições dos arts. 4º, III e VI, da LEF, e 131, II e III, do CTN.

Sendo assim, perfeitamente possível a citação na pessoa do administrador provisório ou do inventariante, conforme tenha havido, ou não, a abertura de inventário (ou arrolamento), com o prosseguimento, desde logo, da execução fiscal.

Com efeito, dispensável, ao menos neste momento, a prévia identificação das pessoas naturais integrantes do espólio, bem como informação sobre eventual existência de inventário.

Por sinal, na AC 70083508135, de minha relatoria, já se admitiu a possibilidade de executar-se espólio e a sua representação por administrador provisório, na forma dos arts. 613 e 614 do CPC/15.

Entendimento igualmente retratado no AgIn 5022399-30.2020.8.21.7000, Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira:

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA O ESPÓLIO. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE.

Verificado nos autos que a inicial da execução fiscal e a respectiva CDA preencheram os requisitos dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 6º, da Lei 6.830/80, e 202, parágrafo único, do CTN, a ação deve ter seu regular prosseguimento, revelando-se desnecessária a determinação do Juízo de 1º Grau para o exequente acostar a certidão de óbito à execução fiscal, quando apontada na inicial o espólio como parte passiva, por não constituir requisito legal para a procedibilidade da ação. Ainda, “perfeitamente possível a citação na pessoa do administrador provisório ou do inventariante, conforme tenha havido ou não a abertura de inventário (ou arrolamento), com o prosseguimento, desde logo, da execução fiscal, independentemente da diligência determinada pelo juízo de origem” (“ut” trecho do AgIn 70078096187, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa). Precedentes jurisprudenciais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.’

Nessa toada, vale destacar que a norma do art. 616, VIII, do CPC/15, apenas disciplinou faculdade ao Fisco relativamente à abertura de processo de inventário, o que nem sempre será interessante, sendo perfeitamente possível o prosseguimento do executivo fiscal com a citação dos sucessores.

A propósito, lembro precedente de minha relatoria:

‘PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.

A norma do art. 616, VIII, CPC/15, apenas regrou faculdade ao Fisco relativamente à abertura de processo de inventário, o que nem sempre será interessante, sendo perfeitamente possível o prosseguimento do executivo fiscal com a citação dos sucessores.

(AgIn 70078959905, 21ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, em 30-8-2018).’

Aliás, ao exequente há reconhecer a indicação da parte passiva, assumindo o risco de, caso equivocado o endereçamento, responder pelas respectivas consequências processuais.

De resto, tendo a inicial apontado o espólio como parte passiva, não se apresenta necessária a anexação do assento de óbito, especialmente quando ausente qualquer indicativo de não ter ocorrido...

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