Acórdão nº 50040778920168210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50040778920168210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002351553
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004077-89.2016.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: MARLI FONTES DA SILVA (RÉU)

APELADO: MADELEI PRODUTOS PARA MOVEIS E DECORACAO LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARLI FONTES DA SILVA contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos contra MADELEI PRODUTOS PARA MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA., nos seguintes termos (fls. 173/177, do processo eletrônico):

"Isso posto, desacolho os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por MADELEI PRODUTOS PARA MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA em face de MARLI FONTES DA SILVA, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o efeito de CONSTITUIR, em favor do autor, título executivo no valor de R$14.400,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data da emissão de cada cártula, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da primeira apresentação do título à instituição financeira.

De outra banda, JULGO I M PROCEDENTE a RECONVENÇÃO, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais (da ação e da reconvenção) e dos honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (duas vezes, uma para a ação e outra para a reconvenção), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em decorrência da natureza da ação e do trabalho realizado pelos advogados, suspensos em face da AJG."

Em suas razões, postula a reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida, pois não manteve qualquer relação comercial com a recorrida. Explica ter emitido os cheques em favor da Confraria Designer (terceiro), empresa que contratou para produzir móveis sob medida, e esta, por sua vez, endossou as cártulas para a recorrida Madelei Produtos para Móveis. Refere que o negócio subjacente mantido com a Confraria Designer foi objeto de ação judicial (095/1.14.0005182-2) decorrente de problemas na entrega dos móveis adquiridos, ocasião em que o contrato foi rescindido e determinada a devolução dos valores pagos e dos cheques entregues. Por fim, defende a existência de endosso ineficaz, pois realizado pela Confraria à Madelei, porque quando emitiu os cheques os "cruzou" e "nominou" à Confraria Designer (fls. 180/185).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 189/193).

Os autos foram digitalizados na primeira instância.

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem razão a apelante, quanto à inexigibilidade do débito.

O fato de a recorrente alegar que o débito decorre de uma relação comercial mantida exclusivamente entre ela e a empresa Confraria Designer (terceiro) não interfere na sua responsabilidade sobre o débito.

Isso porque, o cheque, por sua natureza, é ordem de pagamento à vista que vincula o emissor, sendo título de crédito de livre circulação que após ter circulado se desvincula do negócio subjacente à emissão, com base nos princípios da autonomia e da abstração cambiária.

Considerando que tanto o endosso quanto a circulação são reconhecidos pela própria apelante, torna-se evidente que ela não pode discutir a causa subjacente para a emissão dos cheques (fl. 37; embargos monitórios):

Portanto, ainda que seja inequívoco que as cártulas foram originalmente emitidas pela recorrente em favor da Confraria Designer (terceiro) - empresa contratada por ela para produzir móveis sob medida - e que esta, por sua vez, endossou as cártulas para a recorrida Madelei Produtos, não há nada de errado nisto, conforme elucidado anteriormente.

Pelas idênticas razões é irrelevante o fato de a autora ter ingressado com a ação nº 095/1.14.0005182-2 (rescisão e indenização) contra a Confraria Designer (terceiro), decorrente de problemas na entrega dos móveis adquiridos. Embora, o contrato tenha sido rescindido e determinada a devolução dos valores à autora, os cheques já tinham sido postos em circulação.

Inclusive, beira a má-fé a alegação de que a sentença proferida no processo nº 095/1.14.0005182-2 também tenha obrigado a Confraria Designer a devolver as cártulas. Veja-se que o dispositivo nada referiu neste sentido:

"Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre MARLI FONTES DA SILVA e DASPEK MÓVEIS LTDA - Confraria Disign referente a aquisição dos produtos descritos no documento de fl. 14, determinando a devolução dos bens pela parte autora e pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT