Acórdão nº 50040980720178210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50040980720178210027
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002104794
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004098-07.2017.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ALEXSANDER DIEFERSON RODRIGUES CECCHIN, afirmando estar incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (CP), pela prática do seguinte fato descrito na peça inicial (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 02/04):

"No dia 04 de julho de 2017, terça-feira, por volta das 20h40min, em via pública, na Rua João Goulart, próximo ao n.º 673, bairro Camobi, em Santa Maria/RS, o denunciado ALEXSANDER DIEFERSON RODRIGUES CECCHIN, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, subtraiu, para si, um aparelho celular, marca LG; uma bolsa feminina; um óculos de sol; carteira de motorista, RG, cartões bancários, além da quantia monetária de R$3.000,00, em moeda corrente nacional (não apreendidos), de propriedade da vítima Edila Maria Bisognin Cantareli.

Na oportunidade, o denunciado ALEXSANDER DIEFERSON, munido de uma faca na cintura, interpelou Edila Maria, mostrando-lhe ameaçadoramente a arma branca referida e exigindo que entregasse sua bolsa contendo os objetos supramencionados, tendo ela cedido.

Na sequência, o denunciado, em posse do cartão bancário ora subtraído, pertencente a Marcelo Campassi Arrivabene, companheiro da vítima, e, com a senha deste, se dirigiu até a Caixa Econômica Federal e subtraiu a quantia monetária de R$ 3.000,00, em espécie, da conta bancária dele.

A res furtiva foi avaliada, no total, em R$ 3.440,00 (auto de avaliação de fl. 19/IP)."

Recebida a denúncia em 21/11/2017 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 34) e produzida a prova, a pretensão, nos seguintes termos, foi julgada parcialmente procedente (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 42/49):

"EX POSITIS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado ALEXANDER DIEFERSON RODRIGUES CECHIN, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, caput do Código Penal.

Passo, neste diapasão, à individualização da pena, levando por consideração os preceitos trazidos pelo art. 59 do CP.

Quanto à culpabilidade, verifica-se que o réu era imputável, perfeitamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, pelo que é concreta, não se afastando do ordinário. Não registra antecedentes criminais. A personalidade e a conduta social não podem ser verificadas pelos elementos constantes nos autos. As circunstâncias e as consequências do delito são ordinárias, sem maiores peculiaridades. Motivos são ordinários ao delito perpetrado. A vítima, comportamentalmente, em nada influiu no evento.

Por estas razões, tendo por critérios questões de prevenção e reprovação, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão.

Ausentes agravantes, contudo presente a atenuante da menoridade, em atendimento à Súmula 231 do STJ (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), deixo de reduzir a pena, visto que já se encontra fixada no patamar mínimo, de modo que fica a pena provisória em 04 (quatro) anos.

Ausentes causas de aumento e diminuição da reprimenda, razão pela qual fica a pena definitiva em 04 (quatro) anos, a ser cumprida em regime aberto.

Em atenção aos parâmetros já apreciados do art. 59 do Código Penal, delimito a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, de acordo com as balizas do art. 49 do Código Penal. Com vista à situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), o valor unitário do dia-multa vai fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à data do fato.

Ausentes os requisitos objetivos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão da suspensão condicional da pena.

Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

Custas pelo condenado, suspensa a exigibilidade em razão de estar ao abrigo da AJG".

Intimado, o réu ingressou com apelação (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 35), alegando, em suma (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 45/50, e evento 3, PROCJUDIC4, fls. 1/2): (a) existência de nulidade nos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase policial, pois não cumprido o disciplinado no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP); (b) não haver provas suficientes para sustentar a condenação, destacando que a sentença estava fundada em recognição fotográfica não corroborada em juízo, sendo que as imagens das câmeras de segurança não eram elucidativas. Pediu, ao final, a absolvição.

O Ministério Público, em contrarrazões, postulou o improvimento do recurso (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 3/8).

Nesta instância recursal, a Procuradoria de Justiça lançou parecer (evento 19, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação do réu, porquanto atendidos os requisitos previstos no artigo 593 do CPP.

A defesa sustentou, inicialmente, a existência de nulidade nos reconhecimentos - fotográfico e pessoal - realizados na fase policial, afirmando existir desatenção ao artigo 226 do CPP1.

A questão, todavia, não deve comportar solução sob o ângulo das nulidades, notadamente porque, segundo a jurisprudência, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (STJ - HC 586.321/AP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2020, DJe 28/08/2020).

Neste contexto, eventual ofensa na fase policial ao disposto no artigo 226 do CPP, que, inclusive, não contempla a hipótese direta do reconhecimento fotográfico, não tem o condão de, por si só, representar nulidade e acarretar a invalidade de toda a prova.

No mais, o reconhecimento, mesmo pessoal e em juízo, representa apenas um dos elementos de análise dos fatos, devendo ser privilegiado o exame de todo o conjunto probatório, inclusive para avaliação da dependência e relação de causa e efeito entre o reconhecimento e a constatação, em especial, da autoria.

Desse modo, não possuindo a matéria suscitada aptidão para invalidar a prova, sendo relacionada ao próprio mérito a avaliação acerca da capacidade de o reconhecimento justificar um eventual juízo condenatório, a alegação não merece êxito.

A propósito, menciono aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. VERIFICAÇÃO ATESTADA EM JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Com efeito, ‘o reconhecimento fotográfico do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade da prova produzida sem a observância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal’ (RHC n. 131.400/CE, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/09/2020).
III - Ademais, ‘a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial’ (AgRg no HC n. 574.604/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/06/2020, grifei).
IV - Nesse contexto, o esquadrinhar da prova é caminho necessário para o acolhimento da tese defensiva, situação interditada no âmbito do remédio heroico.

Agravo regimental desprovido"
(AgRg no HC 630.534/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021 - grifou-se).

Superada a questão, no que tange à materialidade e à autoria do delito, reproduzo o declinado na sentença (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 42/49), inclusive como razões de decidir, evitando desnecessária tautologia:

"A materialidade e a autoria dos fatos vêm esclarecidas pelo registro de ocorrência da fl. 06, auto de reconhecimento por fotografia das fls. 10 e 12, auto de reconhecimento pessoal das fls. 19/20, mídia com imagens do saque da fl. 18, auto de avaliação indireta da fl. 23, bem como pela prova oral colhida durante a instrução.

A vítima Édila Maria Bisognin Cantareli disse que estava chegando em frente a sua casa, quando de repente foi surpreendida pelo acusado com uma faca, o qual anunciou o assalto. Na sequência, o réu levou o celular e a bolsa da depoente tendo, inclusive, sacado R$ 3.000,00 (três mil reais) de sua conta corrente. Segundo a vítima, nada foi...

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