Acórdão nº 50041093120218210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50041093120218210048
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002918233
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004109-31.2021.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

APELANTE: WELLINGTON SILVA DA SILVA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra WELLINGTON SILVA DA SILVA e LUCAS GABRIEL BELICA DA SILVA, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei n° 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso:

1º FATO:

Em período não bem precisado nos autos, mas em ação que se desenvolveu até o dia 18 de setembro de 2021, nesta Cidade, os denunciados, LUCAS GABRIEL BELICA DA SILVA e WELLINGTON SILVA DA SILVA, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, associaram-se, com a finalidade de praticar o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

Na ocasião, os denunciados associaram-se para praticar o delito de tráfico de drogas no endereço supradescrito, de maneira que traziam consigo e guardavam entorpecentes para fornecimento e venda a consumo de usuários.

O animus associativo dos denunciados mostra-se evidente diante das circunstâncias em que os agentes foram surpreendidos pelos policiais, demonstrando visível a associação para a traficância.

2º FATO:

No dia 18 de setembro de 2021, por volta das 18 horas, na Rua Caetano Grendene, nas proximidades do numeral 100, Bairro Centenário, em Farroupilha/RS, os denunciados, LUCAS GABRIEL BELICA DA SILVA e WELLINGTON SILVA DA SILVA, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, traziam consigo e guardavam, para fornecimento e venda a consumo de terceiros, 02 (dois) tijolos de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, pesando, ao total, aproximadamente 1.070kg (um quilograma e setenta gramas); 03 (três) porções de crack (que contém cocaína), pesando, ao total, aproximadamente 549g (quinhentos e quarenta e nove gramas); 01 (um) tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 570g (quinhentos e setenta gramas) e; 15 (quinze) porções de cocaína, pesando, ao total, aproximadamente 12g (doze gramas); conforme Auto de Apreensão do Evento 39, OUT2, Páginas 8/10, drogas que causam dependência física e psíquica, de acordo com o Laudo de Constatação Provisória constante no Evento 39, OUT2, Páginas 13/14, e de uso proscrito no Brasil, consoante a Portaria n.º 344/1998/SVS.

Na ocasião, policiais militares receberam a informação de que o denunciado WELLINGTON, foragido do sistema prisional, estaria transportando drogas juntamente com outro indivíduo nesta cidade.

Dessa forma, em patrulhamento de rotina pelo Bairro Centenário, nesta cidade, os agentes de segurança pública avistaram os denunciados no endereço acima descrito. Ato contínuo, os policiais militares realizaram abordagem aos acusados, os quais tentaram reagir, sendo necessário o uso moderado da força por parte dos agentes de segurança pública.

Na sequência, os policiais localizaram e apreenderam, na mochila de cor azul, marca Adidas, que o denunciado WELLINGTON trazia consigo, 02 (dois) tijolos de maconha; 03 (três) porções grandes de crack; 01 (um) tijolo de cocaína; 15 (quinze) porções de cocaína; o valor de R$ 3.502,00 (três mil, quinhentos e dois reais) em cédulas diversas; 03 (três) balanças de precisão; 03 (três) rolos de plástico filme; vários sacos plásticos tipo “zip”; e um caderno preto com anotações, conforme Auto de Apreensão do Evento 39, OUT2, Páginas 8/10.

Os denunciados foram presos em flagrante delito (Evento 1, Páginas 15/16) e tiveram a prisão preventiva decretada (Evento 18).

As substâncias entorpecentes e as balanças de precisão apreendidas foram encaminhadas ao IGP para realização de perícia, conforme ofícios n.°s 1171, 1172, 1173 e 1174/2021/151023 da Autoridade Policial (Evento 39, OUT1, Páginas 17/20).

As avaliações econômicas realizadas demonstram que a maconha apreendida poderia ser fracionada em 214 (duzentas e catorze) porções e foi avaliada em R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais), que o crack apreendido poderia ser fracionado em 5.490 (cinco mil, quatrocentos e noventa) porções, sendo avaliado em R$ 27.450,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais), e que a cocaína apreendida poderia ser fracionada em 582 (quinhentas e oitenta e duas) porções e foi avaliada em R$ 29.100,00 (vinte e nove mil e cem reais), conforme Autos de Avaliação Econômica da Droga do Evento 39, OUT1, Páginas 24/25, 26/27 e 28/29.

Os delitos foram praticados durante estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19 (Decreto Legislativo n.º 06/2020, de 20 de março de 2020, e Decreto Estadual n.º 55128/2020, de 19 de março de 2020).

O denunciado WELLINGTON é reincidente específico.

A denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2022.

Após regular trâmite processual, sobreveio sentença assim resumida no dispositivo (evento 116, SENT1):

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar WELLINGTON SILVA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, absolver LUCAS GABRIEL BELICA DA SILVA das imputações que lhes foram feitas e absolver também WELLINGTON pelo delito de associação.

A pena foi fixada nos seguintes termos:

A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu o ordinário. O condenado não possui antecedentes, mas é reincidente, situação que será valorada quando da segunda fase da dosimetria da pena. Sua conduta social não foi desabonada. Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente. Os motivos foram os próprios do crime. As circunstâncias e as consequências do delito não foram demasiadamente gravosas. Não há comportamento da vítima. A natureza e a quantidade das substâncias apreendidas são suficientes para agravar o apenamento básico, já que foram apreendidas, em poder do condenado, 02 tijolos de maconha, pesando ao total 1,7Kg; 03 porções de crack; 01 pedra de cocaína; 15 porções de cocaína.

Assim, analisados os vetores do art. 59 do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Conforme certidão de antecedentes criminais acostada ao feito (evento 104, CERTANTCRIM1), o condenado é reincidente específico, pelo que agravo a pena-base em 01 (um) ano, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, já que ausentes outras circunstâncias aplicáveis ao caso.

Considerando que o condenado foi preso em flagrante em 18/09/2021, permanecendo segregado até o momento, reconheço a detração do período de 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, conforme preceitua o art. 387, § 2º, do CPP. Entretanto, em face do quantum de pena aplicado e por se tratar de réu reincidente, não haverá alteração do regime, que será, para o caso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP.

A pena de multa vai fixada em 660 (seissentos e sessenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos dos arts. 33 e 43, da Lei n.º 11.343/2006.

O réu não poderá aguardar o trânsito em julgado desta decisão em liberdade, pois os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos. Agrega-se a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da condenação, que pode servir como estímulo à evasão do distrito da culpa. Por isso,...

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