Acórdão nº 50041100420188210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50041100420188210086
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003342013
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004110-04.2018.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: JOSE CARLOS DE CAMPOS BATISTA (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ CARLOS DE CAMPOS BATISTA e de recurso adesivo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença (evento 3, documento 2, fls. 43-50, do processo originário) que, nos autos desta ação indenizatória que o primeiro move em face do último, julgou procedente a demanda.

Adoto o relatório da r.sentença, que bem narrou o presente caso:

José Carlos de Campos Batista ajuizou ação indenizatória em face de Estado do Rio Grande do Sul, narrando que, em 12/07/2018, por volta das 19h30min, foi detido indevidamente e preso ilegalmente em frente à sua casa pela Brigada Militar, sendo levado à DPPA sob o argumento de que era um foragido da justiça. Sustentou que ficou preso na viatura durante a noite e até as 15h40min do dia seguinte, quanto a SUSEPE encaminhou ofício à Delegacia esclarecendo que devia ser posto imediatamente em liberdade, tendo em vista que “o ofício de captura relativo à fuga ocorrida em 22/02/2001 não havia sido adequadamente retirado do sistema de consultas integradas”. Disse que o erro da prisão realizada ocorreu por culpa exclusiva do réu, pois não havia o registro de baixa da ordem no sistema de informática da Polícia. Sustentou que o fato inclusive foi noticiado pela mídia local. Teceu considerações sobre o direito que entende aplicável. Em tutela provisória de urgência, requereu a imediata baixa do registro de foragido da justiça no sistema Consultas Integradas. Ao fundo, pugnou pela procedência dos pedidos, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 150 salários mínimos. Requereu a AJG. Juntou procuração e documentos (fls. 14/27).

Foi concedida a gratuidade da justiça ao autor e deferida a tutela de urgência (fls. 32/33).

Citado, o Estado do RS ofertou contestação nas fls. 37/40 e afirmou que os policiais envolvidos nos fatos agiram no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito. Rechaçou o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 41/44).

Houve réplica (fls. 46/47).

Realizada audiência de instrução para produção de prova oral (fls. 62/64).

A parte autora apresentou memoriais finais escritos (fls. 65/66).

Intimado, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, ao efeito de condenar o Estado do RS ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (fls. 68/73).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por José Carlos de Campos Batista em face do Estado do Rio Grande do Sul, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00, o qual deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E, desde a data da publicação da sentença, acrescido de juros de mora de 6% ao ano, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.

Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos advogados da parte adversa, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo profissional, a teor do artigo 85, §3º, I, do NCPC.

Em razões recursais (evento 3, documento 3, fls. 05-11, do processo originário), a parte autora pondera que não foi observada a proporcionalidade entre o valor arbitrado pelo Juízo de Origem e o dano moral decorrente do ato ilícito praticado pela ré. Pugna pela majoração do quantum indenizatório. Requer o provimento do apelo.

Apresentadas as contrarrazões pela parte ré (evento 3, documento 3, fls. 13-15, do processo originário), mesmo prazo em que interposto recurso adesivo (evento 3, documento 3, fls. 17-23, dos autos originários). Em razões recursais, a parte ré sustenta a ausência dos pressupostos da responsabilização civil. Defende que os agentes públicos agiram no estrito cumprimento do dever legal, de modo a excluir a responsabilidade do Estado. Requer, nestes termos, o provimento do recurso, fins de julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, pontua que a correção monetária deve ser pelo IPCA-E e os juros da caderneta de poupança (0,5% ao mês) a contar da citação.

A parte autora não apresentou contrarrazões (evento 3, documento 3, fl. 26, do processo originário).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento dos recursos (evento 9 do processo originário)

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do CPC foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Os recursos apresentados devem ser conhecidos, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivos e estando dispensado o preparo do recurso da parte autora pela gratuidade da justiça (evento 3, documento 1, fl. 32, dos autos originários) e da parte ré nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

Cuida-se de ação em que o autor requer indenização por danos morais decorrentes da detenção ilegal efetivada em seu desfavor. Aduz que esse fato ocorreu em 12/07/2018, quando estava em sua residência, sendo levado à Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento na condição de foragido. Refere que permaneceu na viatura policial durante toda a noite até às 15h40min do outro dia, somente sendo liberado após verificarem o erro no sistema de consultas integradas, que não deu baixa ao ofício de captura de fevereiro/2001.

Neste grau recursal, a parte autora pretende, em suma, a majoração do quantum indenizatório, ao passo que a parte ré sustenta incidir na hipótese a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e, subsidiariamente, pede a alteração dos consectários legais.

Pois bem. Deflui das provas carreadas aos autos que o autor permaneceu privado de sua liberdade do final da tarde do dia 12/07/2018 até às 15h do dia 13/07/2018, em uma viatura da Brigada Militar estacionada em frente à Delegacia de Polícia, consoante Boletins de Ocorrência de fls. 46-49 (evento 3, documento 1, dos autos originários), pelo erro na atualização do sistema de consultas integradas, no qual permanecia vigente determinação de captura datada de 2001.

A captura do autor e a situação de constrangimento em frente à sua família e vizinhança também comprovam-se também, pelos relatos em juízo das testemunhas (evento 3, documento 2, fl. 24, dos autos originários).

Com base em tais elementos é possível constatar a efetiva participação do Estado nos atos que levaram à detenção equivocada do autor, sendo de sua responsabilidade, pois negligenciou em relação à atualização dos dados contidos no sistema da segurança pública, bem como efetuou conduta comissiva de captura e privação da liberdade de inocente.

A atividade estatal lesiva, segundo a teoria do risco administrativo, deve ser indenizada independentemente de culpa do agente público. Neste propósito, é o que preconiza o disposto no §6º do artigo 37 da Carta Maior que, em se tratando de responsabilidade objetiva, não se perquire a culpa ou dolo, mas sim a existência da conduta, a ocorrência do dano e o nexo causal entre os dois, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e...

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