Acórdão nº 50041168520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50041168520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001660880
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5004116-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO (DPE)

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO (DPE)

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO (DPE)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor de CRISTIAN DE AZEREDO GOMES, MAXIMILIANO DE AZEVEDO e PAULINA DE AZEREDO GOMES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTENEGRO.

Relatou a impetrante, em apertada síntese, que os pacientes tiveram suas prisões temporárias decretadas em 06.01.2022, em razão de seu suposto envolvimento com o crime de homicídio.

Sustentou que a prisão se deu com base exclusivamente em relatos anônimos no sentido de que os pacientes seriam os responsáveis pela execução da vítima, mas que inexiste qualquer outro elemento que os ligue ao delito.

Referiu que, de acordo com o relatório da investigação policial, o crime teria sido cometido por vingança em razão da prisão da terceira Adriele, com a qual os pacientes não teriam qualquer ligação.

Alegou a inexistência de qualquer elemento concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida para a investigação policial.

Requereu, liminarmente, a concessão de liberdade aos pacientes, sem ou com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.

O pedido liminar foi indeferido (evento 4, DESPADEC1).

O Ministério Público ofertou parecer através da douta Procuradora de Justiça, Dra. Ieda Husek Wolff, pela extinção do feito em relação ao paciente Cristian de Azeredo Gomes, em razão da perda de objeto, e pela denegação da ordem no que concerne aos pacientes Maximiliano de Azevedo e Paulina de Azeredo Gomes (evento 20, PARECER1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos temporariamente pelo suposto envolvimento em delito de homicídio.

Como se sabe, o habeas corpus é garantia constitucional fundamental (art. 5º, LXVIII, CF1), com previsão, também, no Código de Processo Penal no artigo 6472 e seguintes.

Tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, mediante ação autônoma, denominada, conforme a melhor doutrina, de ação constitucional.

O artigo 6483 do Código de Processo Penal, arrola as hipóteses em que o writ será passível de concessão. Em que pese a discussão doutrinária a respeito de ser esse rol taxativo ou exemplificativo, a verdade é que o mandamento do inciso I (quando não houver justa causa) poderia abarcar todas as demais situações legais.

Pois bem.

Inicialmente, em consulta aos autos do processo de origem, verifiquei que, em 12.01.2021, a autoridade policial solicitou o relaxamento da prisão temporária do paciente Cristian de Azeredo Gomes, uma vez que não mais relevante para instrução do IPL (evento 38, OUT1).

Após manifestação favorável do parquet (evento 41, PROMOÇÃO1), o juízo de primeiro grau revogou a prisão temporária de Cristian (evento 44, DESPADEC1), determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor (evento 47, ALVSOLTURA1).

Destarte, não mais subsistindo o constrangimento ilegal invocado, com a revogação da prisão temporária de Cristian de Azeredo Gomes, tenho por prejudicado o habeas corpus em relação a tal paciente.

Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS COUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. II - Ademais, o recurso ordinário não foi conhecido, em razão de tratar-se de reiteração de pedido, pois a r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente, manteve os fundamentos da segregação cautelar do decreto prisional primevo, cuja fundamentação já foi objeto de análise por esta eg. Quinta Turma, no julgamento do RHC n. 115.322/DF, ao qual foi negado provimento, por unanimidade, na sessão de julgamento de 01/10/2019. Precedentes do STF e do STJ. III - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020) (grifei)

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS COUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA VOLTADA PARA ROUBOS, FURTOS E RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE ORDEM DE SOLTURA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. 3. Com a revogação da prisão preventiva do recorrente pelo Juízo processante resta prejudicado o exame desse tema diante da perda de seu objeto. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido.(RHC 98.000/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifei).

No tocante aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT