Acórdão nº 50041200220208210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50041200220208210014
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001810102
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004120-02.2020.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: MARIA CONCEICAO DIAS CAMBOIM (AUTOR)

APELADO: ANNA MALTA MONI DE OLIVEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA CONCEIÇÃO DIAS CAMBOIM em face da sentença que, nos autos da ação de usucapião movida contra ANNA MALTA MONI DE OLIVEIRA E OUTROS,

Em suas razões, sustenta que não realizou o cadastro de todos os réus no sistema por não possuir os dados e não saber os paradeiros das pessoas indicadas na certidão emitida pelo Registro de Imóveis. Afirma ter conhecimento apenas do CPF de Anna Malta, constante em documentos relativos ao IPTU, não tendo conhecimento se ela está viva ou onde reside. Esclarece não ter contato com ela há mais de 20 anos. Defende não ter condição de descobrir os CPFs e os endereços das pessoas referidas na certidão registral. Considera que, diante de pedido da parte autora, o magistrado deve determinar a realização de diligências para obtenção dos dados faltantes. Acrescenta que, se não for possível, deve ser determinada citação por edital. Por fim, assevera que o benefício de gratuidade, deferido, inclui a perícia necessária para a elaboração do memorial e da planta do imóvel usucapiendo. Requer a desconstituição da sentença e o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Da análise dos autos, depreende-se que o magistrado a quo indeferiu e petição inicial, pois considerou que a parte autora, ora apelante, não cumpriu a determinação de emenda.

Sabe-se que é do autor a obrigação de indicar o endereço completo da parte adversa, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que o §1º do mesmo dispositivo legal permite que o autor requeira ao juiz as diligências necessárias para obtenção do endereço do réu, quando desconhecido seu paradeiro.

No caso, peço vênia para transcrever parte da sentença proferida pela Procuradora de Justiça, Dra. Noara Bernardy Lisboa:

"Nos presentes autos, verifica-se que os dados – CPF e endereço – da maior parte dos réus, e não apenas de ANNA, estão indicados na documentação relativa ao IPTU fornecida pela PrefeituraMunicipal de Esteio, também havendo informações de localização na certidão registral (evento 1, matr5 e out6, origem).

Assim, em relação a estes réus, a autora pode realizar o devido cadastramento no sistema, de sua responsabilidade.

De qualquer modo, não estão presentes os dados de todos os integrantes do polo passivo. E o Juízo tem meios para, havendo necessidade de complementação de dados de um ou alguns réus, consultar – mediante os convênios do Poder Judiciário com outros órgãos públicos – sistemas que, sem violação à privacidade do réu, revelam as informações necessárias para o andamento da ação e da prestação jurisdicional.

(...)

Ademais, não sendo localizados os endereços para a citação pessoal, não será caso de extinguir o feito, mas de ordenar a citação ficta. Assim, neste ponto, deve ser desconstituída a sentença, para prosseguimento do feito, com a determinação de que – considerando os endereços e números de CPF já existentes nos autos (evento 1, matr5 e out6, origem), bem como com a realização de diligências para a busca dos dados faltantes – os réus já indicados na inicial sejam cadastrados no sistema e seja tentada a citação de todos."

Assim, devida a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito e a tomada de providências para localização dos réus.

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NA INICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA GERAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA A OBTENÇÃO DO PARADEIRO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 319, § 1º, DO CPC. É do autor a obrigação de indicar, na inicial, o endereço completo da parte adversa. Intelecção do art. 319, II, do CPC. Em relativização à regra geral, no entanto, permite o art. 319, § 1º, do CPC, que o autor requeira ao juiz diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, quando desconhecido o seu paradeiro, sendo, inclusive, vedado o indeferimento da inicial quando o alcance dessas informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Hipótese dos autos em que a parte autora informou desconhecer o paradeiro atual dos proprietários registral do imóvel objeto da ação de usucapião. De rigor, portanto, a desconstituição da sentença que indeferiu a inicial por ausência de indicação do endereço completo da parte adversa. A existência do sistema de consulta, por meio do convênio entre o Poder Judiciário e inúmeros órgãos públicos, tem por escopo justamente à facilitação do deslinde do feito em casos como o presente, a fim de conferir celeridade à prestação jurisdicional. Assim, é do interesse da Justiça que se defira a consulta postulada pelo autor, no sentido de obter o endereço do réu. APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083332676, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 11-12-2019)

No mais, se deferido o benefício da gratuidade de justiça à apelante, devida a abrangência de todas as despesas do processo, inclusive a realização de perícia.

Veja-se o que dispõe o artigo 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da...

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