Acórdão nº 50041207420208210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50041207420208210087
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002118575
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004120-74.2020.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público, na Comarca de Campo Bom, ofereceu denúncia contra MARLON HENRIQUE MORGENSTERN DA ROCHA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, pelos seguintes fatos:

"No dia 08 de outubro de 2020, por volta das 13h00min, em via pública, na Rua Almirante Barroso, nesta Cidade, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraiu, para si, um telefone celular marca Xiaomi M3, uma pulseira de equilíbrio, uma carteira contendo documentos e um cartão bancário, pertencente à vítima JOÃO GILBERTO CORRÊA, avaliados indiretamente em R$ 1.705,00.

Na oportunidade, a vítima estava indo para o trabalho caminhando em via pública, quando foi abordado pelo denunciado que, fazendo uso de uma bicicleta, obstruiu sua passagem. Ao tentar desvencilhar-se do denunciado, ele encostou uma faca no pescoço da vítima em seu pescoço, causando-lhe uma pequena escoriação, obrigando a vítima a entregar os seus pertences.

Na ocasião, após subtrair os objetos, MARLON ordenou que a vítima fosse embora sem olhar pra trás, momento em que empreendeu fuga do local.

Acionada a Brigada Militar e, de posse das informações acerca da direção tomada pelo denunciado, os policiais militares ingressaram em um matagal, localizado na Av. João Pedro Dias, próximo ao nº 228, restando por localizar o suspeito que foi preso em flagrante na posse dos objetos subtraídos.

Foi apreendido com o denunciado, ainda, 07 pinos contendo substância análoga à cocaína.

A vítima reconheceu sem sombra de dúvidas o denunciado em sede policial.

Os bens subtraídos foram restituídos à vítima."

O réu foi preso em flagrante, tendo sido homologado o respectivo auto e convertida a sua prisão em preventiva.

Recebida a denúncia em 23/12/2020.

O acusado foi citado, e apresentou resposta à acusação.

Não sendo caso de absolvição sumária, seguiu-se à instrução processual, com a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas na denúncia, e, ao final, o interrogatório do réu.

Encerrada a instrução, as partes ofereceram memoriais escritos.

Sobreveio sentença, julgando procedente a ação penal, para condenar o réu MARLON HENRIQUE MORGENSTERN DA ROCHA, por incursão nas sanções do artigo 157, §2º, inciso VII, combinado com o o artigo 61, inciso I, e artigo 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima legal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua exigibilidade. Não foi concedida a possibilidade de recorrer em liberdade.

Publicada a sentença em 13/10/2021.

Pessoalmente intimado o réu acerca da sentença.

Inconformadas, a defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação, que foram recebidos.

Nas suas razões, a defesa aduziu, preliminarmente, a nulidade do auto de avaliação indireta, por entender que seria imprescindível, no caso, a realização do exame de corpo de delito, bem como porque ausente comprovação da qualificação técnica dos peritos nomeados pela autoridade policial. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado, alegando fragilidade da prova produzida e pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante do emprego de arma branca, porque não apreendido o armamento. No tocante à pena aplicada, postulou a aplicação da pena-base no mínimo legal, com a neutralização da vetorial atinente às consequências do delito, bem como o afastamento da agravante da reincidência, com a redução da pena provisória em razão da atenuante da confissão espontânea. Por fim, pugnou pela isenção da pena de multa e custas do processo, fazendo menção ao princípio da intranscendência, ou a sua redução.

O Ministério Público, em razões, postulou a valoração negativa da personalidade do réu, em razão dos outros processos criminais a que responde, bem como o afastamento da atenuante da confissão espontânea, por não ser caso de aplicação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, já que a confissão não é necessária, no caso concreto, para comprovar a autoria delitiva.

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Renato Vinhas Velasques, opinou pelo improvimento do recurso defensivo e pelo provimento do apelo ministerial.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é cabível, e foi tempestivamente interposto, preenchendo, assim, os requisitos para que seja conhecido.

Preliminarmente, a defesa sustenta a nulidade do auto de avaliação indireta, ao argumento de que, em se tratando de delito que deixa vestígios, é necessário o exame de corpo de delito.

Questiona, ainda, o fato de ter sido elaborado por pessoas sem qualificação técnica para a atividade a que designadas, bem como porque não acostados ao inquérito os respectivos diplomas de graduação.

A pretensão desmerece guarida.

Por primeiro, anoto que, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixa vestígios é necessário o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Não sendo possível a realização da análise técnica por perito oficial, portador de diploma de curso superior, deve ser realizado por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam graduação superior (art. 159, §§ 1º e 2º, do CPP).

A partir disso, vê-se que os peritos avaliadores, preenchidos os requisitos legais, foram devidamente nomeados e compromissados pela autoridade policial, cuja palavra, por possuir presunção de veracidade, fazia prescindível a apresentação dos diplomas de formação acadêmica dos mesmos. Oportuno sinalar que eventual inconformidade, acerca da pressuposição existente em favor da veracidade da informação antes referida, deveria ter sido assolada pela defesa, o que não se observou no caso.

De resto, assinalo que não se trata de avaliação que exija conhecimento técnico ou científico, bem como não constato inadequação nos valores atribuídos aos bens, no auto de avaliação indireta.

Trata-se de 01 (um) aparelho celular Xiaomi, avaliado em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), e 01 (uma) pulseira de equilíbrio, avaliada em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), importâncias que não se mostram desarrazoadas, especialmente o aparelho celular, objeto que, via de regra, possui expressivo valor.

Ademais, não trouxe, a defesa, além de sua inconformidade, nenhum argumento concreto capaz de infirmar os valores atribuídos aos objetos subtraídos.

Portanto, diante desta conjuntura, descabido falar em nulidade do auto de avaliação indireta acostado aos autos.

Isso superado, vê-se que a materialidade do delito vem consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência policial, boletim de atendimento da vítima, autos de apreensão, de restituição, de reconhecimento pessoal e de avaliação indireta, bem como pela prova oral coligida.

A autoria restou igualmente comprovada, por intermédio dos depoimentos colhidos em juízo, e recai sobre o réu.

Quanto ao ponto, visando a evitar tautologia, e por coadunar com seu entendimento, colaciono o trecho da sentença em que bem resumida a prova oral, agregando-o às razões de decidir:

"O réu, em seu interrogatório, disse que era desempregado, não trabalhava, e que não tinha renda. Contou que, no dia do fato, lembra de ter tomado alguma bebida alcoólica e usado um pouco de droga, e que sentiu vontade de usar mais, só que não tinha dinheiro, daí achou certo roubar aquela pessoa. Declarou que não conhecia a vítima e que só queria mesmo era o dinheiro para usar mais drogas e tal. Asseverou que estava na rua querendo roubar alguém e que queria usar as drogas e tal, daí achou aquela pessoa lá, sendo que foi o momento. Informou que antes disso não lembra onde estava. Falou que não estava com faca e que estava com uma bicicleta, mas não lembra de estar com uma faca no dia. Aduziu que não lembra de ter colocado uma faca no pescoço da vítima e que lembra de ter abordado a vítima com a mão, só isso, como se tivesse pedindo assim mais agressivamente. Explicou que lembra que pediu para a vítima lhe passar os bens dela, telefone, carteira e se tivesse um relógio também, sendo que não era para olhar para o interrogado. Mencionou que não foi abordado logo em seguida pela polícia e que demorou uns minutos na verdade, sendo que só estava, na verdade, com o telefone e o relógio, acha que era um relógio. Declarou que não tinha droga com o interrogado e que não conhecia a vítima. Afirmou que lembra de pouca coisa daquele dia assim, estava bem alterado, bem fora de si mesmo, não tendo nada contra os policias que prestaram depoimento. Confirmou que não tinha faca naquele dia e que lembra que chegou perto da vítima, com raiva assim, tendo pegado ela pelo pescoço, mas não estava com faca, nada disso. Afirmou que não lembra de estar usando algum objeto na mão, podendo ter arranhado ela com a unha, pois estava muito drogado, não estava mais, estava sem higiene, essas coisas, mas não estava com faca (evento 132).

A vítima contou que estava vindo do restaurante Tampão, de Campo Bom, não sabendo falar o nome exato da rua, e que estava vindo por volta do meio dia e quarenta, daí foi abordado pelo rapaz, que estava de bicicleta, uma bicicleta verde, boné vermelho e camiseta do...

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