Acórdão nº 50041208820148210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50041208820148210021
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003107305
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004120-88.2014.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: HARRY PETRY (EXEQUENTE)

APELADO: OI INTERNET S.A. (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por HARRY PETRY contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ajuizado contra OI INTERNET S/A, nos seguintes moldes (p. 43/44, evento 4, PROCJUDIC8):

[...]

Dito isso, entendo que a análise da sujeição do crédito à recuperação judicial deve levar em conta a data do fato gerador que deu azo ao crédito buscado. Assim, considera-se concursal os créditos decorrentes de fato gerador ocorrido até 20/06/2016.

No caso em tela, como o fato gerador da pretensão da parte autora ocorreu no ano de 2014 (fis. 09/18), aparentemente, trata-se de crédito sujeito ao juízo concursal e sujeito à novação.

[...]

Tratando-se de crédito concursal, houve a novação da dívida a qual será satisfeita através de habilitação de valores junto ao juízo da Recuperação judicial.

Assim, o valor do débito deverá ser atualizado pela parte credora até a data do pedido da recuperação judicial da empresa ré (20/06/2016), conforme artigo 9^, inciso II, da Lei nº 11.101/05: [...]

Do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, peia falta de interesse superveniente. [...]

Intime-se a parte credora para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, até a data de 20/06/2016, nos termos da presente decisão.

Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para que 0 credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação judicial.

Em suas razões (evento 12, APELAÇÃO1), faz considerações a respeito da incorporação da Oi Internet, sustentando que se trata de crédito extraconcursal, não se limitando à atualização até 20.06.16.

Apresentadas as contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de cumprimento de sentença na qual a apelante busca a satisfação de crédito em virtude da procedência dos pedidos da ação indenizatória referente à contratação com a empresa OI INTERNET, cuja condenação ocorreu na sentença proferida em 04.11.15 (evento 4, PROCJUDIC4).

Assiste razão à recorrente.

Os créditos da empresa OI INTERNET S/A não se submetem à recuperação judicial do Grupo OI porque a incorporação ocorreu em março de 2018, ou seja, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial.

Nesse sentido é o entendimento deste Colegiado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. OS CRÉDITOS RELATIVOS À OI INTERNET S.A.. NÃO SE SUBMETEM AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI, MORMENTE ANTE O FATO DE QUE A SUA INCORPORAÇÃO À OI MÓVEL SE DEU DATA POSTERIOR A HOMOLOGAÇÃO DO REFERIDO PLANO. LOGO, É POSSÍVEL A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS EM DESFAVOR DA INCORPORADORA OI MÓVEL PARA GARANTIR O DÉBITO EXEQUENDO. [...] NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, nº 52141966120218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 24-03-2022). (grifei)

Em se tratando de crédito extraconcursal, não é caso para limitar a atualização até 20.06.16, incidindo até o efetivo pagamento.

Por conseguinte, não há falar na necessidade de expedir certidão de habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, devendo a busca pela satisfação do crédito continuar nos próprios autos da fase de cumprimento de sentença até a quitação.

Prequestionamento

Por fim, ressalto inexistir afronta ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e legais discutidos no recurso, os quais se consideram incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do...

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