Acórdão nº 50041257020218210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50041257020218210052
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001531317
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004125-70.2021.8.21.0052/RS

TIPO DE AÇÃO: Adoção de Adolescente

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

CLEO G. F. C. e CRISTIANE S. C. interpõem recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação de revogação de adoção por eles ajuizada, relativamente à adolescente SABRINA G. S. C., julgou improcedente o pedido (evento 11 do processo n.º 5004125-70.2021.8.21.0052/RS).

Sustentam que: (1) o Juízo de origem cita previsões constitucionais e do ECA acerca da irrevogabilidade da adoção, concluindo pela impossibilidade jurídica do pedido, afirmando ser o caso de rejeitar o pedido inicial liminarmente, porém o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses do art. 332 do CPC, que autorizam a improcedência liminar do pedido; (2) a improcedência liminar do pedido é instrumento adotado pelo CPC com a finalidade de evitar inúmeras causas versando sobre questão que tenha entendimento consolidado em Tribunais ou já tenha sido submetida ao rito das demandas repetitivas; (3) embora a irrevogabilidade da adoção esteja prevista em lei e decorra de preceito constitucional, não há enunciado de súmula ou entendimento firmado pelo rito das demandas repetitivas que impossibilite a discussão sobre o tema, tanto é que foram apresentados julgados em que foi admitida a revogabilidade da adoção de forma excepcional; (4) ademais, o fundamento invocado pelo Juízo de origem foi o da impossibilidade jurídica do pedido, questão ligada ao mérito e que, portanto, deve ser precedida do devido processo legal, possibilitando-se a instrução processual; (5) desse modo, a sentença merece "reforma/desconstituição", pois constatado "error in judicando/procedendo", uma vez que a rejeição liminar do pedido não encontra respaldo no art. 332 do CPC e a impossibilidade jurídica do pedido é questão de mérito que necessariamente precede de produção de provas; (6) ademais, deve ser ponderado que a extinção do feito com julgamento de mérito formaria coisa julgada material, inviabilizando qualquer novo debate acerca da adoção e do poder familiar dos apelantes em relação à adolescente SABRINA, sendo que os recorrentes são demandados em ação para aplicação de medida de proteção ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO; (7) assim, caso se entenda que a sentença deve ser mantida no tocante à improcedência do pedido, impõe-se a reforma da sentença ao menos para determinar que o julgamento seja sem resolução do mérito, formando apenas coisa julgada formal, de modo que os apelantes poderiam discutir a matéria através de outro instrumento jurídico. Requerem o provimento do recurso, a fim de desconstituir a sentença atacada, com o regular prosseguimento do feito. Alternativamente, pedem a reforma da sentença, alterando-se o seu fundamento, para que produza apenas coisa julgada formal (evento 18 da origem).

O Ministério Público opina pelo não provimento (evento 8).

É o relatório.

VOTO

Os apelantes ajuizaram a ação subjacente, deduzindo pedido de revogação da adoção da adolescente SABRINA, a qual conta 14 anos de idade atualmente. A adoção em questão se concretizou com a prolação de sentença nos autos do processo n.º 052/5.18.0000228-2, em 09.10.2018, quando SABRINA contava 11 anos de idade recém completados.

Quase três anos depois, os recorrentes propuseram a ação, visando desfazer o vínculo parental, sob a alegação de conflitos familiares em razão da falta de adaptação de SABRINA com os demandantes. Referem os apelantes que SABRINA "se sente infeliz e que diz sentir saudade do abrigo de onde veio e da família biológica", ao passo que eles afirmam sofrer com "a rejeição de uma filha adotiva". Todavia, o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem na forma do art. 487, inc. I, do CPC, com fundamento na impossibilidade jurídica.

Adianto que não prospera a pretensão recursal.

Embora a sentença tenha sido proferida de plano - e também contra os apelantes se insurgem -, não há razão plausível para dar trânsito ao pleito inicial, não se justificando o impulsionamento de um processo cujo único pedido encontra manifesto e expresso óbice na legislação. O fato é que não há possibilidade de revogar a adoção de SABRINA, pois o art. 39, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não deixa margem a qualquer dúvida ao dispor que a adoção é irrevogável.

O fundamento dessa previsão legal é justamente proteger a higidez do vínculo parental legítimo que se forma com a adoção de posteriores arrependimentos ou outras questões invocadas na tentativa de desfazer esse vínculo, como se precário, ou temporário, fosse. Pelo contrário, o ECA pontua que "a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais", ou seja, o parentesco que se forma é definitivo e, apesar de não decorrer de consanguinidade, não se torna revogável por essa razão.

Além da expressa previsão legal acerca da irrevogabilidade da adoção, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no mesmo sentido, como se infere dos seguintes arestos:

MEDIDA PROTETIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AO INFANTE ADOTADO E QUE FOI ACOLHIDO INSTITUCIONALMENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018 DO CPC/2015 NÃO COMPROVADA. 1. O não-atendimento ao disposto no art. 1.018 do CPC, desde que argüido e comprovado pela parte recorrida, acarreta o não-conhecimento do recurso. 2. Se a recorrida apenas argüiu, mas não comprovou o desatendimento do art. 1.018 do CPC, então o recurso merece ser conhecido. 3. Não ocorre nulidade da citação pois realizada de acordo com o disposto no art. 242 do CPC. 4. A adoção é irrevogável e atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Inteligência dos art. 39, §1º, e art. 41 do ECA. 5. Considerando o dever de...

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