Acórdão nº 50041438920228210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50041438920228210009
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003761257
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5004143-89.2022.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DEYVISON GUILHERME DOS SANTOS, MAIKEL DOS SANTOS SCHAEHT, PAULO DANIEL FREITA E VANDERLEI MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR contra a decisão (evento 165, SENT1) que os pronunciou como incursos nas sanções do artigo art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, levando-os a julgamento pelo Tribunal do Júri em razão dos seguintes fatos:

1º FATO:

No dia 04 de abril de 2022, entre 09h52min e 10h05min, no Presídio Estadual de Carazinho (PECAR), situado na Rua Santa Catarina, nº 256, Bairro Santo Antônio, em Carazinho/RS, os denunciados DEYVISON GUILHERME DOS SANTOS, MAIKEL DOS SANTOS SCHAEHT, PAULO DANIEL FREITA e VANDERLEI MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR, em conjunção de esforços e unidade de desígnios, mataram a vítima Cristiano da Silva Maria Busin, por meio de “estrangulamento, asfixia mecânica”, conforme laudo pericial nº 96011/2022 das pgs. 48/50 do OUT1 do evento 1 do IP.

Na ocasião, os denunciados e a vítima, juntamente com outros presos, encontravam-se no pátio do PECAR, conversando, sendo que, em determinado momento, o denunciado DEYVISON, previamente acertado com os demais denunciados, entrou no banheiro e ficou aguardando.

Alguns minutos depois, a vítima também entrou no banheiro e, logo após, os denunciados PAULO e MAIKEL fizeram o mesmo, enquanto o denunciado VANDERLEI postou-se em frente à porta do banheiro, com o intuito de vigiar o local, sendo que, em seguida, também adentrou no banheiro.

Dentro do banheiro, os denunciados, em conluio, detiveram a vítima e um ou alguns deles matou-a/mataram-na, mediante estrangulamento.

Após o crime, os denunciados retornaram ao pátio do presídio, e o corpo da vítima foi encontrado algum tempo depois por um Agente Penitenciário/Policial Penal.

Os denunciados DEYVISON, MAIKEL e PAULO concorreram para a prática do crime, realizando, mediante colaboração, a detenção da vítima no interior do banheiro, para que um ou alguns deles realizasse o estrangulamento. Por sua vez, o denunciado VANDERLEI auxiliou vigiando o local do crime, bem como prestando apoio, inclusive moral, aos demais denunciados, quando adentrou no banheiro.

O crime foi cometido com o emprego de asfixia, consoante laudo pericial n.º 96011/2022 das pgs. 48/50 do OUT1 do evento 1 do IP, bem como mediante emboscada e/ou recurso de dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que os denunciados aguardaram ela entrar no banheiro para atacá-la de surpresa, em superioridade numérica, dificultando qualquer possibilidade de reação e fuga.

Os denunciados são reincidentes, conforme históricos judiciais criminais em anexo.

Processado regularmente o feito, foi proferida sentença de pronúncia, da qual a Defesa interpôs o presente recurso. Em suas razões (evento 208, RAZRECUR1), sustentam que não foram recolhidos indícios suficientes a embasar a pronúncia dos acusados, pugnou pelo afastamento da aplicação do princípio in dubio pro societate, argumentando sua inconstitucionalidade. Requereu, ao final, que não sejam pronunciados os réus Deyvison, Paulo e Vanderlei, acolhendo-se a versão de Maikel de que seria apenas ele o autor do delito.

Foram apresentadas (evento 212, CONTRAZ1) pela manutenção da sentença, porque suficiente a prova produzida para a pronúncia dos acusados.

O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Destacou a existência de elementos que os recorrentes são autores do fato, opinando pela manutenção da sentença de pronúncia com as qualificadoras.

É o relatório.

VOTO

O presente recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade.

Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.

A sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação.

Tratando-se, portanto, de juízo de viabilidade sobre a acusação, comprovada a ocorrência do fato e havendo indícios que apontem sua autoria, cabe o encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, que fará a análise do mérito e a valoração da prova.

No caso em análise, a materialidade restou evidenciada a teor do que consta no laudo técnico 96011/2022 (processo 5003814-77.2022.8.21.0009/RS, evento 1, OUT1 - fls. 48-49), o registro de ocorrência policial (evento 1, OUT1 - fls. 04-05 ), relatório de imagens (evento 1, OUT1 fls. 52-53) e laudo pericial 103068/2022 (evento 189, LAUDPERI1).

O Em. Juiz de Direito, Dr. David Reise Gasparoni, assim fez constar, acerca da prova oral, na decisão:

O réu MAIKEL DOS SANTOS SCHAEHT (106.5) confessou que foi o autor do estrangulamento. Nesse sentido, relatou que já havia sido ameaçado pela vítima, motivado por ciúmes. Afirmou que a vítima chamou o depoente para entrar no banheiro. Contou que entrou no banheiro e foi agredido pela vítima, momento em que entraram em luta corporal. Disse que foi atingido por um soco e revidou, sendo que Cristiano bateu com a cabeça no concreto e desmaiou. Afirmou que estava assustado e que enforcou a vítima, mas não tinha a intenção de matá-la. Mencionou que os demais acusados não possuem envolvimento no fato. Disse que a vítima era maior que o depoente. Acha que foi o segundo ou terceiro a sair do banheiro. Contou que botou um galão de lixo próximo à vítima. Disse que possui quase 1m70cm de altura e pesa aproximadamente 65 kg. Relatou que a vítima era mais gorda que o depoente.

O réu DEYVISON GUILHERME DOS SANTOS (106.3) disse que apenas entrou no banheiro para defecar. Negou qualquer envolvimento no crime. Afirmou que ouviu uma discussão entre duas pessoas, mas não recorda quem era. Disse que era a vítima que estava discutindo com outro sujeito. Referiu que possui em torno de 1m 67cm de altura e pesa aproximadamente 60 kg. Disse que era menor que a vítima. Mencionou que a vítima e o réu MAIKEL tinham tamanhos parecidos.

O réu PAULO DANIEL FREITA (106.8) relatou que não possui envolvimento no homicídio. Disse que costuma ficar no pátio. Mencionou que entrou no banheiro para limpar a cuia do chimarrão e viu que o réu DEYVISON estava no local. Disse que alguém entrou no banheiro e bateu nas costas do depoente, que se sujou com a erva da cuia. Afirmou que MAIKEL empurrou a vítima, que bateu com a cabeça na parede. Contou que MAIKEL falou para as outras pessoas não se intrometerem. Disse que...

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