Acórdão nº 50041496420218211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50041496420218211001
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10026829815
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004149-64.2021.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Registro em Cadastro

RELATORA: Juiza de Direito MARA LUCIA COCCARO MARTINS FACCHINI

RECORRENTE: RITA DE CASSIA CARDOSO PENTEADO (AUTOR)

RECORRIDO: COMERCIO DE VEICULOS DALUSKA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Narra a autora que, em 13 de novembro de 2021, compareceu na revenda ré com intuito de adquirir um veículo Fiesta usado em bom estado de conservação, quando lhe foi ofertado o automóvel de placas ITS 0213, ano/modelo 2012/2013. Aduz que efetuou o pagamento de um sinal de R$ 500,00, mediante pix, para garantir a compra do veículo. Contudo, após submeter o carro à avaliação do mecânico de sua confiança foi constatado problema de motor, razão pela qual desistiu da compra e postulou a devolução do valor depositado. Alega que a ré negou a devolução do sinal e, ainda, procedeu à cobrança de uma multa no valor de R$ 2.690,00, descontando o valor já adiantado, tendo notificado-a para o pagamento da diferença de R$ 2.190,00 com a emissão de duplicata. Assevera que o valor cobrado não se mostra devido porque o negócio jurídico não chegou a se efetivar e houve falha na informação acerca do pagamento do sinal, tendo a ré se comprometido a devolver em caso de desistência. Requer a declaração de nulidade do título de crédito, bem como o cancelamento da cobrança do valor da multa, bem como a ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 500,00 indevidamente retido.

A parte ré apresenta defesa escrita. Assevera que as partes firmaram contrato de compra e venda de veículo, em que estava ajustado o pagamento de arras penitenciais, no valor equivalente a 10% do total do contrato, mostrando-se indevida a restituição. Alega que não havia qualquer problema no veículo a ensejar a rescisão contratual, o que está comprovado pelo fato de que após a desistência da autora logrou vender o bem para terceiro. Postula a improcedência da ação e deduz em contrapedido seja condenada a autora ao pagamento do valor de R$ 2.190,00, relativos à diferença das arras ainda não quitadas.

Sobreveio sentença de improcedência do pedido inicial.

Recorre a parte autora.

Contrarrazões apresentadas.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso inominado interposto.

Cinge-se a controvérsia, então, acerca da regularidade da cobrança de arras, no valor de R$ 2.619,00, em razão da desistência do contrato de promessa de compra e venda de veículo.

Analisando o contrato firmado entre as partes, verifica-se que há previsão de pagamento de arras penitenciais, previstas no artigo 420 do CC, para o caso de arrependimento da promitente compradora.

Embora a parte autora aduza que realizou vistoria mecânica no veículo, na qual foi constatado problema de motor, não logrou fazer prova da existência de vício oculto hábil a ensejar o desfazimento do negócio jurídico.

Vale referir, que a despeito da inversão do ônus probatório que incidente nas relações de consumo, cabe ao consumidor fazer prova mínima dos fatos alegados, nos termos que prevê o artigo 373, I, do CPC.

Outrossim, também não logrou comprovar a parte recorrente a ocorrência de vício de vontade hábil a ensejar a anulação do contrato entabulado.

Logo, ao que se verifica, houve a mera desistência da autora, que responde pelas arras penitenciais ajustadas, pois como prevê o artigo 420 do CC1, estas possuem natureza indenizatória, devendo quem as deu perdê-las se deu azo à resolução contratual.

Contudo, no caso em apreço se verifica que as arras estipuladas contratualmente são de 10% do valor do veículo (R$ 26.990,00), que entendo se mostrar excessivo, por importar em enriquecimento indevido do vendedor, sobretudo quando noticiado que logo após a devolução do veículo logrou revendê-lo para terceiro.

Nesse sentido, já decidi quanto à possibilidade de aplicação analógica do artigo 413 do CC2, que prevê a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal, quando se mostrar abusiva.

Logo, no caso em apreço, se mostra mais razoável e proporcional, que as arras previstas sejam limitas ao valor já pago pela recorrente, de R$ 500,00, que deverá perdê-las em favor da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT