Acórdão nº 50041516220208210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50041516220208210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001953080
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004151-62.2020.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: CND/Certidão Negativa de Débito

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

APELANTE: CORTEL-IMPLANTACAO E ADMINISTRACAO DE CEMITERIOS E CREMATORIOS LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

CORTEL-IMPLANTACAO E ADMINISTRACAO DE CEMITERIOS E CREMATORIOS LTDA interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ISSQN E RECEITAS DIVERSAS DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09 e no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil (ev. 27).

Após breve relato dos fatos e do andamento processual, postula a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade dos débitos, considerando os valores depositados judicialmente. No mérito, argumenta que o juízo desconsiderou a decisão proferida no mandado de segurança correlato, visto que ela não é definitiva e, embora tenha havido determinação de levantamento dos valores do ISSQN, estes seguem depositados em juízo. Tece considerações acerca da supensão da exigibilidade pelo depósito, citando o art. 151, II, do CTN, o art. 9, §4º, da LEF e a Súmula 112 do STJ. Colaciona julgados. Sustenta que o STJ já reconhece como possível a declaração de suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o contribuinte efetuou depósito de tributo referente a períodos posteriores ao ajuizamento da ação. Ressalta que os débitos das competências depositadas em juízo constam como pendências no sistema da Prefeitura Municipal de São Leopoldo, impedindo a obtenção da certidão de regularidade fiscal. Refere os arts. 205 e 206 do CTN. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ISSQN "supostamente devido" nos meses de junho, julho e agosto de 2019, por força dos depósitos judiciais realizados nos autos do mandado de segurança nº 0002509-76.2019.8.21.0033.

Os embargos de declaração opostos pela impetrante (ev. 30) não foram acolhidos (ev. 32).

Foram apresentadas contrarrazões (ev. 52).

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 6).

É o relatório.

VOTO

No que tange ao pedido de antecipação de tutela recursal, tem-se que está superado no tempo.

A falta do devido destaque, nos moldes do requerimento específico de que cuida o artigo 1.102 do CPC, fez com que o recurso, em cujas razões embutido o pedido de antecipação em comento, observasse a rotina geral imprimida aos recursos que chegam a este Tribunal, com a sua distribuição e imediata vista ao Ministério Público para parecer.

E somente após, quando conclusos os autos para estudo e inclusão em pauta, é que este Relator tomou conhecimento da antecipação almejada. A essa altura, porém, já estava determinando a inclusão do feito em pauta para julgamento na próxima sessão, ora já em curso, com o que, dado o pequeno lapso temporal fluído, sequer prejuízo minimamente apreciável resultou à parte. Ressalta-se que o feito veio concluso no dia 17/03/2022 e editalizado no dia 25/03/2021 para julgamento.

No presente writ, busca a impetrante seja reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão dos depósitos realizados no mandado de segurança nº 0002509-76.2019.8.21.0033 e que "se referem às competências vencidas entre Jan/2019 e Ago/2019".

Naquele mandamus1, o impetrante discute a não incidência de ISSQN sobre a cessão de jazigos, sendo indeferida a medida liminar, in verbis:

"CORTEL - IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do ILMO SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS DIVERSAS DA DIRETORIA DA RECEITA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, objetivando, em liminar, que não seja compelido a pagar ISS sobre a cessão de direito de uso dos jazigos que realiza, por prazo determinado e indeterminado. Via de consequência, postulou a suspensão da exigibilidade do citado tributo.

Determinada a emenda da inicial na fl. 78, o impetrante se manifestou nas fls. 81/86.

É o relato.

Decido.

(...)

Inicialmente, mostra-se necessário pontuar que, na ação em análise, apenas podem ser objeto de discussão acerca da incidência do ISS as cessões de jazigos já realizadas quando da impetração do presente writ, pois em relação a essas constato a ocorrência da situação fática prevista hipoteticamente na norma impugnada.

No que diz respeito às cessões realizadas posteriormente, entendo que buscam a discutir a lei em tese, situação vedada pela súmula 266 do STJ.

Da análise dos autos, no que se refere à liminar, não verifico a presença do periculum in mora, razão pela qual impossibilitado o seu deferimento.

Com efeito, embora verse o presente sobre mandado de segurança preventivo, fundado, ao menos, na existência de receio de lesão a direito, não constato a demonstração de ato do poder público que esteja causando imediato prejuízo financeiro ao impetrante.

Assim, por ora, INDEFIRO a liminar." (grifei)

Na sequência, realizados os depósitos naquela ação, assim decidiu o juízo:

"1...

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