Acórdão nº 50041859420218210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50041859420218210132
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002654907
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004185-94.2021.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

DIONATA MULLER, com 26 anos na data do fato (DN 01/02/1995), foi denunciado e condenado por incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

O fato foi assim descrito na denúncia, recebida em 05/08/2021:

No dia 10 de julho de 2021, por volta das 04h, na Rodovia Estadual RS239, nº 5.780, Bairro Quatro Colinas, em Sapiranga/RS, o denunciado DIONATA MULLER, agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades com indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) motocicleta marca HONDA/C100 BIZ, placa IKP3F97, avaliada em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e 01 (um) aparelho de telefone celular marca Apple, modelo Iphone 6S, avaliado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais – Auto de Avaliação Indireta da fl. 19 do Evento 35 – REL_FINAL_IPL2), pertencentes à vítima BRUNO FERREIRA.

Na oportunidade, o denunciado DIONATA MULLER, agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades com indivíduo ainda não identificado, abordou a vítima quando ela estava chegando na Metalúrgica Franke, situada no endereço acima mencionado, informando o roubo. Em seguida, ameaçando o ofendido com um objeto que aparentava ser uma arma de fogo escondida por baixo de suas vestes, o denunciado exigiu que a vítima lhe entregasse sua motocicleta e seu aparelho de telefone celular, o que foi atendido. Ato contínuo, o denunciado empreendeu fuga do local tendo sido posteriormente localizado por agentes policiais na posse da res furtivae.

A motocicleta e o aparelho de telefone celular foram apreendidos e restituídos à vítima (Auto de Restituição das fls. 18 e 21 do Evento 35 – REL_FINAL_IPL3).

A DEFESA apelou, pretendendo o afastamento da majorante do concurso de agentes e o reconhecimento da minorante prevista no art. 46 da Lei 11.343/06.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a fundamentação da sentença, descartadas referências jurisprudenciais:

2. DO MÉRITO

A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência n° 7566/2021/100929 (evento 1, REGOP2); auto de apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS3), auto de restituição (evento 1, TERMRESTIT20), reforçada, ainda, pela prova oral colhida durante a instrução do feito.

A autoria também é certa e recai sobre o réu, senão vejamos.

A vítima BRUNO FERREIRA disse que estava chegando na empresa, tinha uma outra Biz atrás da sua, estava ele e um amigo dele. Referiu que ficou apertando a campainha, pois estava sem guarda naquele noite, então, ele chegou perguntando se trabalhava ali, respondeu que sim. Afirmou que até acreditou que era algum dos guris que trabalhavam ali. Referiu que, nesse momento, ele começou a botar a mão no casaco, dando a entender que estava armado e mandou ao amigo que pegasse a moto, mas o amigo dele não quis pegar, então ele pulou na moto e saiu do local. Questionado, disse que não conhecia o réu antes, que nunca tinha o visto. Afirmou que recuperou sua moto, pois trabalha em frente ao posto da Polícia Rodoviária, então foi correndo até ali, logo localizaram o réu com sua moto, em Campo Bom. Questionado, disse que trabalha na divisa entre Sapiranga e Campo Bom. Acrescentou que o réu foi localizado sozinho, o amigo dele não estava mais com ele. Disse que na delegacia realizou o reconhecimento do réu, o qual ocorreu no mesmo dia dos fatos. Questionado, afirmou que, durante o roubo, o réu colocava a mão no casaco e dizia que estava armado. Disse que na hora achou que ele estava armado, mas não conseguiu ver arma. Questionado, afirmou que, mesmo que ele não tivesse feito a menção a estar armado, teria entregue a moto, pois se assustou, dado que isso nunca havia acontecido. Disse que entregou um vídeo na delegacia, mas não conseguiram identificar as placas, para que fosse possível prender o outro participante do roubo. Questionado sobre qual vídeo passou, disse que o vídeo do portão da empresa, da câmera de segurança, que gravou o assalto. Confirmou que os dois estavam de capacete. Questionado, disse que, na delegacia, o réu estava algemado, perto de um policial, do lado de fora da delegacia e quando entrou ele já estava sentado ali. Questionado, disse que o reconheceu pelo casaco e pela região do nariz. Confirmou que ele estava de capacete no momento da abordagem, mas mesmo assim conseguiu reconhecê-lo. Afirmou que o reconhecimento ocorreu em cerca de uma hora após o fato.

A testemunha EVERTON DORNELES, policial militar, disse que estava em patrulhamento no dia dos fatos, quando passaram em frente ao local, que é conhecido ponto de tráfico de drogas, visualizaram a motocicleta, não tinha conhecimento de que ela estava em situação de furto/roubo, mas a visualizaram ali na frente e acharam estranho, dado que ela estava bem conservadinha, bonita. Referiu que ao visualizar a guarnição, o réu tentou disfarçar, jogando um objeto para atrás da parede. Disse que chegou nele e perguntou o que ele havia jogado, ele disse que nada, mas quando conferiu, viu que se tratava de um Iphone. Afirmou que ao questioná-lo sobre a propriedade do Iphone, ele disse que não era dele, que não sabia de quem era. Afirmou que em revista pessoal, achou a capinha do celular. Aduziu que, nesse momento, ele mudou a versão, disse que havia achado o celular na rua. Disse que ligaram para o celular e o colega da guarnição atendeu, a pessoa se identificou como proprietária do aparelho e da motocicleta, que os bens teriam sido roubados. Aduziu que consultaram no sistema, mas ainda não constava a ocorrência de roubo, então entraram em contato diretamente com a sala de operações. Referiu que receberam a informação de que a motocicleta havia sido roubada. Disse que o réu narrou que estava com outro indivíduo, que realizaram a subtração, mas que havia se perdido desse indivíduo, não sabia onde ele estava. Narrou que as características dele e as roupas bateram com as informações passadas pela sala de operações. Disse que deram voz de prisão e o conduziram até a delegacia. Questionado, afirmou que desconfiaram da motocicleta, por ser bem nova e conservada e estar em frente a um ponto de venda de drogas, na Marissol, em Novo Hamburgo. Disse que, diante da desconfiança, adentraram no local e quando o réu os viu, jogou o celular para atrás da porta. Confirmou que apuraram que o celular pertencia à vítima, que ligou para o celular durante a abordagem. Disse que a vítima perguntou quanto eles queriam para devolver a moto, mas a vítima desligou acreditando se tratar de um golpe no momento em que se identificaram como policiais. Narrou que conduziram o réu à UPA e depois à DPPA. Disse que a vítima foi orientada a ir até a DPPA de Novo Hamburgo, para realizar o reconhecimento. Afirmou que não conversaram com a vítima, mas sabem que ocorreu o reconhecimento. Ainda, disse que, de maneira informal, o réu confirmou ser o autor do roubo e disse que cometeu o delito na companhia de outro indivíduo, do qual se perdeu e que utilizaram uma moto biz preta. Questionado. afirmou que com ele não apreendeu nenhuma arma. Questionado, disse que nunca havia o abordado. Por fim, referiu que o réu não reagiu no momento da abordagem.

A testemunha EDUARDO PIRES, policial militar, disse que foi apenas testemunha de apresentação, não participou da prisão. Questionado, afirmou que apenas assinou a ocorrência, como testemunha.

O réu DIONATA MULLER disse que realizou o roubo, que estava alcoolizado e em um ato sem pensar acabou cometendo o crime. Afirmou que não conhecia o outro indivíduo, que acabaram se conhecendo em um bar e, em um ato sem pensar, roubou, para usar droga. Aduziu não conhecer o outro indivíduo, que ele o convidou para cometer o roubo, então foi junto. Disse que escolheram a vítima na hora. Afirmou que estavam próximos ao local em que a vítima estava chegando. Narrou que a vítima encostou a moto e encostaram atrás. Disse que não possuía arma de fogo e negou que tenha feito menção a estar armado, afirmou que apenas pediu a moto e ele entregou. Reafirmou mão ter feito menção a estar armado, que só pediu o veículo. Disse que pediu o celular também. Saíram com a motocicleta. Disse que após o delito, estava indo para casa e passou para pegar mais drogas, quando os policiais o localizaram. Questionado, disse não saber o que faria com a motocicleta, pois cometeu o delito sem pensar e acabou se perdendo do outro indivíduo. Afirmou que estava sob o efeito de cocaína e álcool. Disse que se arrepende do crime, quer recomeçar a vida. Aduziu que no presídio recebe visita de sua irmã. Afirmou que está conseguindo se manter longe das drogas.

A prova produzida em juízo se encerra por ai e a condenação é medida impositiva.

Segundo se depreende dos autos, no dia dos fatos, a vítima foi abordada por dois indivíduos enquanto chegava em seu local de trabalho, momento em que foi subtraída sua motocicleta e seu aparelho celular.

A vítima Bruno Ferreira narrou que estava chegando em seu local de trabalho, quando estacionou sua motocicleta, outra motocicleta parou atrás. Um dos indivíduos desceu e questionou se trabalhava no local, momento em que disse que sim, e o indivíduo colocou a mão por dentro do casaco, dando a entender que estava armado. Aduziu que esse indivíduo pediu para que o rapaz que dirigia a motocicleta pegar o veículo da vítima, ele se negou, então o próprio subiu na moto e saiu do local.

Ainda, referiu que logo após o delito sua moto foi recuperada e reconheceu o réu na...

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