Acórdão nº 50041948120098210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50041948120098210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002697826
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004194-81.2009.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Concurso Público / Edital

RELATOR: Desembargador EDUARDO UHLEIN

APELANTE: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA KLEIN (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por RITA DE CASSIA DE ALMEIDA KLEIN contra acórdão desta c. Câmara que recebeu a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MAGISTÉRIO. CPR – 01/05. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.

1. Prova documental acostada aos autos que se revela suficiente para o julgamento do mérito da causa, sem que se possa cogitar de hipótese de cerceamento de defesa. Preliminar repelida.

2. A simples contratação de servidores a título precário, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta (conforme voto do Min. Arnaldo Esteves Lima, no RMS nº 33.315, julgado em 15/02/2011, 1ª Turma do STJ).

3. Caso concreto em que o conjunto do acervo probatório não evidencia a existência de contratações emergenciais para as áreas em que aprovada a autora, dentro do prazo de validade do certame e em número igual ou superior às colocações obtidas (27º e 68º posições).

4. Sentença improcedente na origem.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Alega a recorrente, em síntese, que há omissão no acórdão quanto à tabela de fls., no que se refere aos contratos mantidos durante o certame, porém já extintos. Afirma que há comprovação da preterição nos autos, destacando a irregularidade das contratações diante da Lei Estadual nº 12.684/2006 e da Constituição Federal. Argumenta que, considerando que o Edital do concurso não divulgou número de vagas por disciplina, considerando que restou classificada na 27ª posição e considerando que os primeiros 22 classificados foram nomeados espontaneamente pelo Estado, bastaria a comprovação de apenas mais 05 vagas à época do concurso, sendo demonstrada a existência de bem mais que 05 vagas. Requer o acolhimento do recurso para sanar a omissão apontada, modificando-se o acórdão embargado.

Intimado o Estado (Evento 27), pugna pelo desacolhimento dos embargos de declaração.

VOTO

Colenda Câmara!

Incidiu em erro o acórdão a respeito da preterição da embargante que lhe garante o direito à nomeação no cargo de Professora do Ensino Fundamental - Séries Finais - Língua Inglesa, no Município de Porto Alegre (CPR - 01/2005), em que classificada em 27º lugar.

É impositiva a reparação, pois.

Reexaminando os documentos juntados, notadamente a Informação nº 167/2017 do Evento 2, PROCJUDIC2 encartada pelo Estado, verifico a existência de contratações emergenciais dentro do prazo de validade do certame e em número superior à colocação obtida pela autora no cargo em tela.

Segundo ali registrado, foram contratados no período de validade do concurso (21/09/2005 a 21/07/2007) 15 professores (novos e renovados) para a 1ª CRE de Porto Alegre na área do Ensino Fundamental/Séries finais - Língua Inglesa (em que classificada a autora em 27º lugar), sendo anotadas 22 nomeações.

Assim, manifesto que houve contratações emergenciais, para as mesmas funções a que concorreu e foi aprovada a embargante na 27ª posição do certame, em numero superior (15) a da classificação por ela alcançada, considerando-se, ainda, os vinte e dois cargos providos por nomeação.

Então, a preterição que autoriza a nomeação de candidato aprovado em concurso público está evidenciada, no particular, porque comprovada, para o cargo de Professor do Ensino Fundamental - Séries Finais - Língua Inglesa, Município de Porto Alegre, a existência de vagas em número superior à classificação alcançada pela embargante, que foram arbitrariamente preenchidas por contratos de natureza precária, convertendo-se a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

Com efeito, tem direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado (e não mera expectativa de direito) não apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de abertura do certame, como também aquele que, classificado em posição situada além do número de vagas, resultar preterido pela Administração, que, ao que revelar sua necessidade de pessoal para as mesmas funções do cargo objeto do concurso, valer-se de contratações temporárias ou outros expedientes de admissão precária de colaboradores, em verdadeira burla ao princípio constitucional do concurso público.

É o que ilustra os arestos seguintes, a refletir a jurisprudência consolidada junto aos Tribunais Superiores:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PARA O MESMO CARGO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a mera expectativa de nomeação de candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados em concurso público, estariam aptos a ocupar o cargo ou a função.

2. Se a Administração, durante o prazo de validade de concurso, contrata terceiros em situação precária para exercer cargos vagos que deveriam ser preenchidos apenas por meio de concurso público, a mera expectativa de direito transforma-se em direito líquido e certo, pois incompatível com os princípios da moralidade e da boa-fé, ressalvadas as situações constitucionalmente previstas.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem não analisou se a vaga pretendida pela ora agravante foi preenchida de forma irregular. Necessidade de retorno dos autos.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no REsp 1333715/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

2. No caso, a impetrante, embora não classificada dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las.

3. Segundo o entendimento preconizado nesta Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de...

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