Acórdão nº 50042216120148210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50042216120148210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001495124
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004221-61.2014.8.21.0010/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004221-61.2014.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador LUIZ MELLO GUIMARAES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ADRIANA DE FÁTIMA DOS REIS, RODRIGO SANTOS PETERS, ADRIANO EDSON DA SILVA, PRISCILA DE CAMARGO, EVERALDO CLAUDIANO ROSA, ELIAS MARTENDAL, DAIANE FERNANDA PEREIRA DOS REIS, ADRIANA DE FÁTIMA DOS REIS, PAULO RICARDO DA SILVEIRA, RUDINEI PEREIRA DO NASCIMENTO e MAXWELL MOREIRA DE FREITAS, já qualificados, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, incidindo para RODRIGO SANTOS PETERS o art. 61, inciso I, do Código Penal.

Narrou a denúncia que:

FATOS DELITUOSOS:

Durante os meses de setembro a dezembro de 2013, foi autorizada judicialmente uma série de interceptações telefônicas direcionadas especialmente ao denunciado RODRIGO. Conforme consta no relatório policial das fls. 317-320, a operação foi denominada de “Operação Caixa”, em razão do termo utilizado pelos traficantes para se referirem às drogas comercializadas.

No decorrer das investigações, foi verificado que o denunciado RODRIGO coordenava o esquema criminoso, sendo que ele obtinha as substâncias entorpecentes de terceiros não identificados e os demais denunciados as revendiam junto aos consumidores.

RODRIGO foi identificado como um membro superior na escala de tráfico de drogas, dificilmente fornecendo entorpecentes a usuários finais, mas sim com o objetivo de distribuir a seus revendedores sem competir com os mesmos.

Foi possível verificar que RODRIGO oferece entorpecentes e utiliza o termo “caixa” para identificar a droga que está distribuindo, na proporção de uma caixa para uma grama de droga. Também eram utilizadas as expressões “reais” e “cheques” para se referirem aos entorpecentes.

1º FATO:

Desde data não precisada no inquérito policial, mas a partir do dia 04 de outubro de 2013 até 19 de dezembro de 2013, os denunciados RODRIGO SANTOS PETERS e ADRIANO EDSON DA SILVA associaram-se para fins de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Na oportunidade, os denunciados associaram-se para fins de comércio de entorpecentes, sendo que se auxiliavam mutuamente no exercício da traficância, o que restou demonstrado através da quebra de sigilo telefônico e interceptações telefônicas autorizadas pela justiça.

O denunciado RODRIGO coordenava o esquema criminoso, adquirindo as drogas de terceiros não identificados, e o denunciado ADRIANO tratava de revendêlas, fornecendo-as aos usuários.

Após ADRIANO ser preso cautelarmente em virtude da operação denominada “Vídeo Jóquei II” (referente ao IP 397/2013), ele manteve diálogos com RODRIGO tratando do esquema criminoso, inclusive, encomendando drogas para revenda (fls. 35-37, 49-53, 92-97 e outros).

2º FATO:

Desde data não precisada no inquérito policial, mas a partir do mês de setembro de 2013 até 19 de dezembro de 2013, os denunciados RODRIGO SANTOS PETERS e PRISCILA DE CAMARGO associaram-se para fins de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Na oportunidade, os denunciados associaram-se para fins de comércio de entorpecentes, sendo que se auxiliavam mutuamente no exercício da traficância, o que resto demonstrado através da quebra de sigilo telefônico e interceptações telefônicas autorizadas pela justiça (fls. 200- 213).

O denunciado RODRIGO coordenava o esquema criminoso, adquirindo as drogas de terceiros não identificados e distribuindo aos demais denunciados para que as revendessem. A denunciada PRISCILA, companheira de Rodrigo, prestava auxílio à atividade criminosa, inclusive colaborando na entrega das drogas para os demais traficantes na residência do casal.

3º FATO:

Desde data não precisada no inquérito policial, mas a partir do mês de setembro de 2013 até 19 de dezembro de 2013, os denunciados RODRIGO SANTOS PETERS e EVERALDO CLAUDIANO ROSA associaram-se para fins de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Na oportunidade, os denunciados associaram-se para fins de comércio de entorpecentes, sendo que se auxiliavam mutuamente no exercício da traficância, o que resto demonstrado através da quebra de sigilo telefônico e interceptações telefônicas autorizadas pela justiça (fls. 106- 113, 117-121 e 172-177).

O denunciado RODRIGO coordenava o esquema criminoso, adquirindo as drogas de terceiros não identificados, vendendo-as para EVERALDO, que tratava de revender, fornecendo-as aos usuários finais.

4º FATO:

Desde data não precisada no inquérito policial, mas a partir do mês de setembro de 2013 até 19 de dezembro de 2013, os denunciados RODRIGO SANTOS PETERS e ELIAS MARTENDAL associaram-se para fins de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Na oportunidade, os denunciados associaram-se para fins de comércio de entorpecentes, sendo que se auxiliavam mutuamente no exercício da traficância, o que resto demonstrado através da quebra de sigilo telefônico e interceptações telefônicas autorizadas pela justiça (fls. 186- 201).

O denunciado RODRIGO coordenava o esquema criminoso, adquirindo as drogas de terceiros não identificados, vendendo-as para ELAIS, que tratava de revender, fornecendo-as aos usuários finais.

Os denunciados são reincidentes.

5º FATO:

Desde data não precisada no inquérito policial, mas a partir do mês de setembro de 2013 até 19 de dezembro de 2013, os denunciados RODRIGO SANTOS PETERS, DAIANE FERNANDA PEREIRA DOS REIS, ADRIANA DE FÁTIMA DOS REIS e PAULO RICARDO DA SILVEIRA associaram-se para fins de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Na oportunidade, os denunciados associaram-se para fins de comércio de entorpecentes, sendo que se auxiliavam mutuamente no exercício da traficância, o que resto demonstrado através da quebra de sigilo telefônico e interceptações telefônicas autorizadas pela justiça (fls. 216- 231, 232-241, 241-252).

O denunciado RODRIGO coordenava o esquema criminoso, adquirindo as drogas de terceiros não identificados, vendendo-as para o casal DAIANE e PAULO RICARDO, e a denunciada ADRIANA, irmã daquela, que tratavam de revender as drogas, fornecendo-as aos usuários.

Para tanto, durante o período em que Paulo Ricardo esteve recolhido no presídio, Daiane assumiu a venda aos usuários, enquanto Paulo Ricardo continuava a negociar os entorpecentes com Rodrigo. Por sua vez, ADRIANA encomendava as drogas de RODRIGO através da irmã DAIANE e após as vendia aos usuários.

Os denunciados RODRIGO e PAULO são reincidentes.

6º FATO:

Desde data não precisada no inquérito policial, mas a partir do mês de setembro de 2013 até 19 de dezembro de 2013, os denunciados RODRIGO SANTOS PETERS e RUDINEI PEREIRA DO NASCIMENTO associaram-se para fins de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Na oportunidade, os denunciados associaram-se para fins de comércio de entorpecentes, sendo que se auxiliavam mutuamente no exercício da traficância, o que resto demonstrado através da quebra de sigilo telefônico e interceptações telefônicas autorizadas pela justiça (fls. 253- 259).

O denunciado RODRIGO coordenava o esquema criminoso, adquirindo as drogas de terceiros não identificados, vendendo-as para RUDINEI, que tratava de revender, fornecendo-as aos usuários finais.

7º FATO:

Desde data não precisada no inquérito policial, mas a partir do mês de setembro de 2013 até 19 de dezembro de 2013, os denunciados RODRIGO SANTOS PETERS e MAXWELL MOREIRA DE FREITAS associaram-se para fins de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Na oportunidade, os denunciados associaram-se para fins de comércio de entorpecentes, sendo que se auxiliavam mutuamente no exercício da traficância, o que resto demonstrado através da quebra de sigilo telefônico e interceptações telefônicas autorizadas pela justiça (fls. 260- 269).

O denunciado RODRIGO coordenava o esquema criminoso, adquirindo as drogas de terceiros não identificados, vendendo-as para MAXWELL, que tratava de revender, fornecendo-as aos usuários finais.

O denunciado RODRIGO é reincidente.

A denúncia foi recebida e, após regular instrução, sobreveio sentença condenando o réu RODRIGO SANTOS PETERS como incurso nas sanções do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 71 do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 700 (setecentos) dias-multa à razão unitária mínima;

PAULO RICARDO DA SILVEIRA como incurso nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 700 (setecentos) dias-multa à razão unitária mínima;

PRISCILA DE CAMARGO como incursa nas sanções do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa à razão unitária mínima;

PRISCILA DE CAMARGO como incursa nas sanções do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 700 (setecentos) dias-multa à razão unitária mínima;

EVERALDO CLAUDIANO ROSA como incurso nas sanções do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 700 (setecentos) dias-multa à razão unitária mínima;

ELIAS MARTENDAL como incurso nas sanções do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, às penas de 03 (três) anos de reclusão,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT