Acórdão nº 50042304520228210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50042304520228210009
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002336226
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5004230-45.2022.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATOR: Desembargador JOAO BATISTA MARQUES TOVO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE)

RECORRIDO: HAUBERT IZAIAS DE BAIRROS DA SILVA (RECORRIDO)

RECORRIDO: LUIZ ANTERO BARBOSA DA SILVA (RECORRIDO)

RECORRIDO: WELINTON OZIEL SEVERO DA SILVA (RECORRIDO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório do parecer ministerial, transcrevendo-o:

(...)1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, irresignado com a decisão que declinou a competência à 1ª Vara Criminal de Carazinho/RS. Em razões recursais, o Ministério Público postula a reforma da decisão, a fim de que seja afirmada a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carazinho, por ser incontroverso que se trata de crime de latrocínio (Evento 1 – INIC1). A defesa apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (Evento15 – DESPADEC1). Vieram os autos com vista a esta Procuradora de Justiça para parecer.(...)

O parecer, da lavra da Drª. Rosely Teresinha de Azevedo Lopes, ilustre Procuradora de Justiça, foi no sentido do provimento do recurso.

Autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os recorridos, dando-os como incursos nos artigos 157, § 3º, segunda parte, e artigo 211, ambos do Código Penal, fatos assim descritos na inicial:

(...)1º FATO

No dia 18 de setembro de 2021, por volta das 22 horas, na Travessa Vitória, Bairro Floresta, em Carazinho/RS, os denunciados HAUBERT IZAÍAS DE BAIRROS DA SILVA, LUIZ ANTERO BARBOSA DA SILVA e WÉLLINTON OZIEL SEVERO DA SILVA, em comunhão de esforços e vontades, mediante violência, exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para si, em prejuízo da vítima Fernando Schmitt, 01 (um) automóvel Fiat/Uno Attractive, cor branca, placas IZK6H35, e diversos pertences pessoais, conforme Auto de Apreensão das pp. 11/12 do evento 01, Inquérito 1.

Para tanto, dissimulando seu intento, os denunciados solicitaram os serviços de Fernando Schmitt, que, na condição de taxista, permitiu que embarcassem em seu veículo, a fim de transportá-los ao destino por eles indicado. Durante o percurso, os denunciados determinaram que Fernando parasse o veículo, oportunidade em que WÉLLINTON efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando as lesões que resultaram em sua morte por traumatismo crânio-encefálico (Certidão de Óbito das pp. 38/39 do evento 01, Inquérito 2). Ato contínuo, os denunciados ocultaram o cadáver da vítima e efetuaram a subtração de seu veículo e demais pertences.

Todos os denunciados concorreram para a prática do crime planejando-o e prestando-se, mutuamente, apoio moral e material, mediante instigação e auxílio recíprocos nos atos de preparação e execução de latrocínio, inclusive no que concerne à ocultação do cadáver da vítima (2º fato), visando a garantir a impunidade do crime.

O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, que foi surpreendido e alvejado por disparos de arma de fogo pelas costas, não tendo, assim, condições de esboçar qualquer reação.

O denunciado LUIZ ANTERO BARBOSA DA SILVA é reincidente em crime doloso, conforme certidão anexa.

2º FATO

Nas mesmas circunstâncias de tempo do fato anterior, logo após sua prática, os denunciados HAUBERT IZAÍAS DE BAIRROS DA SILVA, LUIZ ANTERO BARBOSA DA SILVA e WÉLLINTON OZIEL SEVERO DA SILVA, em comunhão de esforços e vontades, ocultaram o cadáver de Fernando Schmitt.

Na ocasião, após a prática do latrocínio descrito no fato anterior, os denunciados dirigiram-se até a Ponte do Rio da Várzea, localizada na estrada entre São Bento e Santa Terezinha, e ocultaram o corpo da vítima, lançando-o ao rio, conforme Relatório de Investigação das pp. 75/89 do evento 01, Inquérito 1.

O cadáver somente foi localizado no dia 25/09/2021, por volta das 10 horas (consoante ocorrência policial das pp. 09/11 do evento 01, Inquérito 2), a cerca de 1 km de distância da ponte utilizada pelos denunciados para lançá-lo. O denunciado LUIZ ANTERO BARBOSA DA SILVA é reincidente em crime doloso, conforme certidão anexa.(...)

Recebida em 18/10/2021.

Em audiência, realizada no dia 05/04/2022, lavrou-se a seguinte ata:

(...)Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que estão presentes o Ministério Público, na pessoa do Promotor de Justiça Diego Pessi, virtualmente (justificando a ausência presencial face o teste positivo nesta manhã de referido promotor de justiça para o vírus Covid-19), o réu Welinton acompanhado de seu defensor Dr. Marcelo Martins Piton, Defensor Público, Haubert, acompanhado de seu defensor, Dr. Nathan Egger de Souza RS087366, e Luiz Antero, virtualmente, acompanhado de seu defensor Dr. Arlei Antônio Batistella, Defensor Público, presencialmente. Os réus permaneceram algemados no ato para garantia dos presentes, considerando a gravidade do crime e a escolta conjunta pela Susepe. Previamente ao início das inquirições os réus se entrevistaram com os respectivos defensores, reservadamente. Quanto aos depoimentos especiais requeridos pelo Ministério Público das testemunhas Junnyor e Dedson, considerando não serem vítimas diretas e ante a faculdade da oitiva direta, aliando a iminência da maioridade, as partes são acordes em dispensar o depoimento especial, procedendo-se a inquirição direta. A seguir foram inquiridas as testemunhas Volnei, Leôncio, Alsione, Thauany, Bruna, Jean, Guilherme, Sandra, Junnyor, Dedson, Gustavo, Iorrana, Angela, Rosane, Julio Cesar, Luciana, Rejane, Alexandre e Leandro. Ausente a testemunha Lenita Bianca, com o que desiste o Ministério Público, sem oposição das defesas, o que vai homologado. A seguir os réus foram interrogados. O Ministério Público consigna o pedido de nulidade no interrogatório do réu Wellinton, considerando o indeferimento pelo juízo da consignação de perguntas da acusação, após o réu manifestar seu direito parcial de silêncio, cujas razões constam na gravação de referido depoimento. Realizou-se a audiência pelo Sistema de Gravação Audiovisual, forma pela qual foram registrados os atos ocorridos, que não serão transcritos, na forma do art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal. Não será gravado o CD com a oitiva realizada, consoante Ofício-Circular nº 65/2019 da CGJ. A gravação ficará à disposição das partes para cópia, em Cartório, por meio de pendrive ou CD. Aberto às partes o prazo do art. 402 do Código de Processo Penal. Pelo Ministério Público: requer 05 dias para juntada de antecedentes atualizados, bem como o cumprimento integral das diligencias requeridas na denúncia. Pela defesa do réu Haubert e Luiz Antero postularam revogação da prisão preventiva e liberdade provisória, constando as razões e contrarrazões em gravação. Pelo Juízo: foi proferida decisão acerca dos pedidos, conforme gravação, que deverá ser degravado pela assessoria de gabinete. Conforme a decisão constante em gravação foram revogadas as prisões preventivas dos réus Haubert e Luiz Antero, sob compromisso das defesas informarem em 05 dias o endereço das mesmas para intimações. Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos réus Haubert Izaias de Bairros da Silva e Luiz Antero Barbosa da Silva, exclusivamente por este processo. Degrave-se a decisão proferida pertinete a liberdade pertinente dos réus. Considerando a versão exposta em interrogatório do réu Wellinton Oziel, digam as partes no prazo sucessivo de 05 dias, a iniciar pelo Ministério Público, na forma do art. 384 do CPP, sobre eventual competência do Tribunal do Juri, devendo pelo Ministério Público em assim manifestando-se, desde já promover o respectivo aditamento. Os prazos fluirão a partir do agendamento no Eproc. Dispensadas as assinaturas. Presentes Intimados. Nada mais. (...)

Decisão que deferiu revogação das prisões preventivas impostas aos corréus HAUBERT e LUIZ ANTERO assim foi degravada:

(...)Juiz: Após a coleta da prova oral e interrogatórios, postulam as defesas dos réus Haubert Izaias de Bairros da Silva e Luiz Antero Barbosa da Silva a liberdade provisória caucando-se, em suma, pela fragilidade do contexto probatório que os mantem segregados provisoriamente até esse momento. O Ministério Público em contrarrazões, manifesta-se contrariamente aduzindo ao contrário pela lucidez da prova e pela demonstração do inter criminis e dos indícios suficientes de autoria, narrando em suma, caucados nos depoimentos das testemunhas Gustavo e Júlio César, bem como Thauany, além de asseverar que foram vistos os três réus conjuntamente, na noite dos fatos, ensanguentados de modo a corroborar tal fato. É o breve relatório. Passo a decidir. Tenho que assiste razão as defesas postulantes. Inicio com relação a análise do réu Luiz Antero Barbosa da Silva. Conforme narrado pelos próprio policiais civis investigantes, os mesmos revelam haver dúvida sobre a participação do mesmo em relação ao crime de latrocínio, sendo que há sim indícios há serem apuras verticalmente na sentença, acerca de sua, em tese, participação no crime de ocultação de cadáver, mas quanto a sua participação efetiva de atos de colaboração na forma do art. 29 do Código Penal, em relação ao apontado autor direto, senhor Wellinton, para a consecução do resultado morte e subtração de bens da vítima senhor Fernando Schimidt, não há elementos suficientes para manter a segregação cautelar. E nesse sentido, tenho que o decurso de quase 07 meses de segregação preventiva mostra-se desarrazoada em relação ao crime cujos indícios existem, qual seja, o de ocultação de cadáver, cuja pena mínima é de 01 ano e máxima de 03. Nesse sentido merece acolhimento...

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