Acórdão nº 50042317220148210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50042317220148210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003236452
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004231-72.2014.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE (RÉU)

APELADO: ANELISE BENDER SOARES (AUTOR)

RELATÓRIO

ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE interpõe recurso de apelação nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e
Morais
ajuizada por ANELISE BENDER SOARES.

Adoto o relatório da sentença (evento 3, PROCJUDIC11, fls. 20/35), que transcrevo:

Vistos etc.

Anelise Bender Soares ajuizou a presente demanda que titulou de ação de indenização por danos materiais e morais em face de Asistbras S/A - Assistência ao Viajante, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda e Interpartner Assistence Prestadora de Serviços e Assistência 24 horas Ltda, sendo esta última incluída no polo passivo da ação no decurso do processo, todos qualificados nos autos. A parte autora referiu que contratou com a empresa Maktour uma viagem para a Europa, pagando com seu cartão de crédito VISA do Banco do Brasil. Em seguida, contratou seguro de viagem junto a primeira ré, no valor de US$ 55,00 (cinquenta e cinco dólares), sendo emitido e lhe entregue o voucher de viagem nº 905349 em 28/08/2013 com a descrição da cobertura contratada. Também referiu que diante da compra do bilhete de viajem pelo cartão VISA do Banco do Brasil, também possui um seguro vinculado ao cartão. Chegando em Zermat, na Suiça, em 05/01/2014, foi praticar esqui na pista regulamentada, oportunidade em que sofreu um acidente que gerou diversas fraturas de natureza grave. Diante da gravidade dos ferimentos, foi transportada de helicóptero para a cidade de Berna e, ao chegar, foi submetida a uma cirurgia de emergência e, outras duas cirurgias, permanecendo internada até o dia 22/01/2014. Mencionou que no dia do acidente noticiou o sinistro para a seguradora sob o número de protocolo 1271647908. Após diversas tentativas infrutíferas em receber o pagamento dos valores contratados pelo seguro, a parte autora dirigiu-se até o Balcão do Consumidor no posto UPF desta cidade, abrindo um protocolo de reclamação em desfavor da empresa em data de 24/03/2014, iniciando-se a tentativa de composição administrativa da avença. Relatou o histórico de comunicações com os representantes das rés. Dissertou acerca da aplicabilidade dos ditames elencados no Código de Defesa do Consumidor. Referiu que teve gastos pré-hospitalares no valor de Fr 9.034,85 (nove mil e trinta e quatro francos suíços e oitenta e cinco cêntimos) e gastos hospitalares no montante de Fr 95.568,70 (noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito francos suíços e setenta cêntimos). Postulou a procedência da ação com a condenação das rés a pagarem à autora o valor de R$ 272.602,23 (duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e dois reais e vinte e três centavos), a título de danos materiais e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados. Juntou documentos (fls. 02-302).

Citada, a ré Asistbras S/A - Assistência ao Viajante, apresentou contestação. Alegou concordar parcialmente com o pleito da autora, corrigindo o valor por ela alegado para ser reembolsado como sendo R$ 271.602,23 (duzentos e setenta e um mil, seiscentos e dois reais e vinte e três centavos) e não R$ 272.603,73 (duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e três reais e setenta e três centavos). Ressaltou que o limite do seguro corresponde a € 30.000,00 (trinta mil euros), o qual ainda não foi reembolsado diante da falta de envio de alguns documentos. Exceto as despesas com assistência médica e medicamentos, nenhuma outra despesa é devida pela ré, em face da ausência de previsão no contrato. Insurgiu-se quanto ao pleito de dano moral. Anexou documentos (fls. 314 – 343).

A parte autora, em sede de antecipação de tutela, postulou o pagamento do valor incontroverso previsto na apólice pactuada com a ré Asistbras no total de € 30.000,00 (trinta mil euros) (fls. 345-348).

Em manifestação, a ré concordou em depositar o valor correspondente a € 30.000,00 (trinta mil euros) (fls. 354-355), efetuando o depósito de R$ 104.104,69 (cento e quatro mil, cento e quatro reais e sessenta e nove centavos (fls. 356 – 359).

Citada, a ré Visa do Brasil Empreendimentos Ltda apresentou contestação. Primeiramente, postulou a denunciação à lide de Interpartner Assistence Prestadora de Serviços e Assistência 24 horas Ltda. Em preliminar, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, postulou a improcedência da ação no que lhe versa responsabilidade, diante da circunstância de ser mera estipulante do seguro. Dissertou sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumir. Rechaçou o pedido de dano moral, perante a desídia por parte da autora em enviar os documentos necessários. Acostou documentos (fls. 397 – 438).

A ré Interpartner Assistence Prestadora de Serviços e Assistência 24 horas Ltda, compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação. Em síntese, referiu que a situação vivenciada pela autora configura emergência médica, modalidade prevista no seguro e que prevê um limite de indenização de € 30.000,00 (trinta mil euros) e exige apresentação das documentações necessárias no prazo estipulado. Assim, diante da desídia da autora em enviar documentos à ora ré no prazo de 90 (noventa) dias, fundamentou que Anelise não contempla direito à indenização postulada. Também insurgiu-se quanto ao pedido de dano moral. Acostou documentos (fls. 439 – 506).

Houve réplica, onde a autora rebateu os argumentos da contestação (fls. 508-527).

Instadas as partes acerca das provas a produzir, bem como apresentação de eventual proposta de conciliação, a ré Visa requereu a colheita do depoimento pessoal da autora e tudo mais que for necessário (fls. 531 – 533) e a ré Asistbras postulou o julgamento da lide no estado em que se encontra (fls. 534-535).

Determinou-se a inclusão de Interpartner Assistence Prestadora de Serviços e Assistência 24 horas Ltda no polo passivo da demanda (fl. 537).

Vieram os autos conclusos. É o relatório.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Isso posto:

a) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva da ré Visa do Brasil Empreendimento Ltda, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

b) Julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada pela parte autora para condenar a seguradora Interpartner Assistence a pagar o valor € 30.000,00 (trinta mil euros), previsto no contrato de seguro, devidamente convertido na cotação da moeda quando do desembolso da demandante (10/04/2014 – fls. 294-297), a ser monetariamente corrigido pelo IGP-M desde a data do desembolso (10/04/2014 – fls. 294-297) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 CC).

Pela extinção por ilegitimidade passiva, condeno a parte autora ao pagamento de honorários à ré Visa, fixados no percentual de 3% do valor atualizado causa, a teor do artigo 338, parágrafo único do CPC/15.

Diante da sucumbência recíproca (art. 21, "caput", do CPC/73 – art. 86,...

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