Acórdão nº 50042336720218210095 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50042336720218210095
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002115888
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004233-67.2021.8.21.0095/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)

APELADO: VALMIR DA SILVA HAAS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, que extinguiu sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a ação de busca e apreensão ajuizada pela recorrente em desfavor de VALMIR DA SILVA HAAS.

A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do requerido buscando obter a consolidação da propriedade e da posse plena do automóvel marca/modelo RENAULT/SANDERO EXPRESSION F, placa QQU3A54, chassi 93Y5SRF84LJ938205, entregue em garantia de alienação fiduciária no contrato de financiamento firmado pelas partes (evento 1, doc. 6), em face da alegada mora contratual.

Reconhecida a falta de pressuposto processual, a ação foi extinta sem resolução de mérito, forte no disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais (evento 5).

Inconformada, a instituição financeira recorreu (evento 8).

Em suas razões recursais, a recorrente enfatiza a mora contratual e defende a validade da notificação extrajudicial, na medida em que enviada para o endereço eletrônico declinado no ato da contratação, exaurindo-se, assim, os requisitos pertinentes à demanda expropriatória. Refere, ainda, a ocorrência de decisão surpresa, porquanto não foi intimada para emenda da inicial. Colaciona jurisprudência que reputa aplicável, discorre acerca dos ptincípios da instrumentalidade da foram e da economia processual e pugna pelo provimento da apelação a fim de que seja desconstituída a sentença, com o regular prosseguimento do feito.

Determinada a remessa dos autos a este Tribunal (evento 17).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, que extinguiu sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a ação de busca e apreensão ajuizada pela recorrente em desfavor de VALMIR DA SILVA HAAS.

A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do requerido buscando obter a consolidação da propriedade e da posse plena do automóvel marca/modelo RENAULT/SANDERO EXPRESSION F, placa QQU3A54, chassi 93Y5SRF84LJ938205, entregue em garantia de alienação fiduciária no contrato de financiamento firmado pelas partes (evento 1, doc. 6), em face da alegada mora contratual.

Extinta a cautelar sem resolução do mérito, contra essa decisão a financeira se insurge.

Em síntese, a recorrente argumenta que restou comprovada a mora contratual, bem como a notificação extrajudicial válida, enviada por correio eletrônico, além de referir que não foi previamente intimada para emenda da inicial, restando caracterizada decisão surpresa.

Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Já o § 2º do artigo 2º do supracitado Decreto-Lei, cuja redação foi modificada pela Lei nº 13.043/2014, não exige mais a expedição de carta por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, admitindo a notificação do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento:

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, remetida para o endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.

Nesse sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO APLICÁVEL. Devidamente notificada a devedora por meio de Carta AR, recebida no endereço informado no contrato, resta configurada a mora, porquanto atendidos os pressupostos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. Ademais, nos termos do art. 2º, § 3º, do DL 911/69, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária facultam ao credor o vencimento antecipado do contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Ou seja, sem a anuência do credor não há hipótese de purga da mora pelo pagamento de valor inferior à totalidade do contrato. Assim, não autorizado o reconhecimento do adimplemento substancial, entendimento solidificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsps nºs 1.418.593/MS e 1.622.555/MG). Pedido de busca e apreensão procedente. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 70083851774, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 05-03-2020) (grifei);

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IDONEIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO, SEM ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. Notificado o devedor por meio de carta AR, recebida no endereço declinado no contrato, resta comprovada a mora contratual, nos termos do artigo 2º, §2º, do DL nº911/69. Sedimentada a inexistência de abusividade em relação aos encargos da normalidade nos autos de ação revisional própria, já transitada em julgado. Manutenção de procedência da ação de busca e apreensão. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70083264556, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 28-11-2019)

No caso, verifico que, ao contrário do sustentado nas razões recursais, o requerido não foi validamente constituído em mora, tendo em vista que, da análise das peças que acompanham a petição inicial, é possível verificar que o envio de notificação extrajudicial se deu mediante mensagem remetida via correio eletrônico – e-mail (evento 1, doc. 7),

Ainda que a notificação tenha sido remetida para endereço de correio eletrônico (e-mail) indicado pelo fiduciante quando da celebração do contrato, não há como reconhecer a...

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