Acórdão nº 50042381420168210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 28-04-2022
Data de Julgamento | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50042381420168210015 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001713806
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004238-14.2016.8.21.0015/RS
TIPO DE AÇÃO: Consórcio
RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER
APELANTE: OSNI GILBERTO EBERHARDT (RÉU)
APELADO: FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
OSNI GILBERTO EBERHARDT interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a presente ação monitória ajuizada por FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Assim o dispositivo do decisum de origem:
Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda na presente ação monitória que move contra Osni Gilberto Eberhardt, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.840,12 (seis mil oitocentos e quarenta reais com doze centavos), cujo valor deverá ser corrigido pelo IGP-M, a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apelação do réu/embargante: alegou (evento 3, PROCJUD2 e 3, fls. 71/76) que não possui recursos para custear os ônus do processo, impondo-se a concessão do benefício da gratuidade. Arguiu que se deveria considerar a data da sua contemplação no grupo como marco inicial de contagem do prazo prescricional quinquenal, que ocorreu em 06.01.2012, ou a data de entrega do bem/carta de crédito, em 09.01.2012. Sustentou, ainda, que a presente ação não teria interrompido o prazo prescricional, o que já teria se dado na data de entrega da carta de crédito, em 09.01.2012. Aduziu que o feito teria sido extinto pela inércia da parte autora, havendo erro na decisão que somente arquivou o processo. Ao final, postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões pela administradora de consórcios (evento 3, PROCJUD3, fls. 84-86).
Autos conclusos para julgamento.
VOTO
O embargante Osni Gilberto Eberhardt requereu, nos embargos à ação monitória, o benefício da gratuidade judiciária, o qual lhe foi indeferido na sentença ora vergastada.
Na hipótese, o recorrente adquiriu cota consorcial para a compra de uma motocicleta, com parcelas iniciais que não alcançam R$ 200,00, assim como se qualifica como produtor rural, tendo trazido notas fiscais que demonstram, como fonte de sustento, venda de "grama esmeralda" (evento 8), em valores que não afastam a presunção de necessidade do beneplácito.
Assim, ante o conteúdo probatório carreado aos autos, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária ao demandado.
Atendidos, pois, os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação.
Cuida-se de ação monitória, ajuizada em 18.11.2016, pela Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda. A administradora autora asseverou que concedeu crédito ao consorciado Osni Gilberto Eberhardt na sua contemplação, em 06.01.2012, no grupo de consórcio 549, cota 14, de R$ 6.600,00, tendo o demandado utilizado esse crédito para a compra da motocicleta Shineray XY 150, placa IST 0937. Afirmou, todavia, que o réu não saldou seu compromisso contratual, restando um débito no valor de R$ 6.840,12, em 01.11.2016.
No caso, o prazo prescricional aplicável à presente pretensão monitória, para cobrança alicerçada em instrumento particular de consórcio, é de cinco anos, consoante o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim o dispositivo legal:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
Outrossim, o termo a quo para a contagem da prescrição, in casu, é a data de vencimento da última parcela do contrato de consórcio, ou seja, data de 10.11.2015 (evento 3, PROCJUD1, fl. 22). Assim sendo, não prospera a tese do apelante que pugna considere-se o marco inicial como sendo a data de contemplação, ou mesmo a da entrega do bem/carta de crédito. Sobre o tema a jurisprudência, e.g.:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. 1. Não tendo decorrido lapso temporal superior àquele previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, entre o vencimento da última prestação do contrato de consórcio e o ajuizamento da ação monitória, não há falar na prescrição da pretensão da administradora de consórcios demandante. 2. Em contratos de consórcio não incidem juros remuneratórios, capitalizados ou não, sendo a taxa de administração ou manutenção o único encargo aplicável no período de normalidade, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO