Acórdão nº 50042394420208216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50042394420208216001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002991954
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004239-44.2020.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: MAISONNAVE COMPANHIA DE PARTICIPACOES (AUTOR)

APELADO: MARIA CELIA DOS SANTOS SOARES (RÉU)

RELATÓRIO

MAISONNAVE COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES apela da sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença que lhe opôs MARIA CÉLIA DOS SANTOS SOARES, assim lavrada:

MAISONNAVE COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES e POLIEDRO CONSTRUÇÕES LTDA., qualificadas na petição inicial, em 13.11.2002, propuseram AÇÂO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra MARIA CÉLIA DOS SANTOS SOARES, também qualificada.
Relataram que em data de 24 de julho de 1999, as partes celebraram Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, pelo qual a parte autora prometeu vender e a parte ré comprar, o lote n° 39 da quadra D-4, do Loteamento Residencial Moradas da Hípica.
O preço ajustado foi de R$ 20.600,50, equivalente a 44,9126 CUBs, parcelados em 63 prestações mensais, sendo três (03) no valor de 536,60, equivalentes a 1,1699 CUBs cada, e 56 prestações de R$ 310,38, correspondente a 0,6767 CUBs, vencendo a primeira em 26.09.1999, e as demais em igual dia dos meses subsequentes, mais 04 parcelas de R$ 402,35, correspondente a 0,8772 CUBs, a título de reforços, vencendo o primeiro em 26.12.1999 e os demais no mesmo dia e mês dos anos subsequentes.
Finalizaram pedindo a procedência da ação, com a declaração judicial rescindindo o contrato celebrado entre as partes, com a consequente reintegração definitiva na posse, além do pagamento, pela parte ré, de valor relativo à utilização do imóvel sem a devida contraprestação, além dos consectários legais.
Juntaram os documentos de fis. 06 a 12.
Diante da revelia, foi prolatada sentença de parcial procedência às fis.
23/25, porém desconstituída pelo acórdão de fis. 44 a 49.
Logo após a publicação do referido acórdão, a parte autora protocolou petição, em 28.11.2003 (fl. 50), informando que as partes entabularam acordo, nos termos do Instrumento Particular de Renegociação de Condições de Pagamento, juntado às fis.
51/52, que finalmente foi homologado por sentença à fl. 61, com trânsito em julgado em 02.08.2004 (certidão de fl. 62).
Em 02.12.2016, a parte autora informou 0 inadimplemento do referido acordo homologado por sentença e requereu 0 cumprimento, com a consequente reintegração de posse, com base na cláusula quarta do referido instrumento (fis.
67/68).
Este Juízo recebeu 0 pedido de cumprimento de sentença, com base no art. 523 do CPC, conforme 0 despacho de fl. 69.

Na sequência, a parte autora voltou a peticionar informando que a dívida alcançava o valor de R$ 160.071,74, devendo a parte ré ser intimada para pagamento, sob pena de penhora, multa e honorários, e caso não ocorresse 0 pagamento, que fosse expedido mandado de reintegração de posse (fis.71/72).

A parte ré apresentou Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença, representada pela Defensoria Pública, quando defendeu que a pretensão se encontra prescrita.
Caso não acolhida tal tese, requereu que o débito fosse adequado, pois conforme o aditivo contratual, a parte ré comprometeu-se ao pagamento de 115 parcelas, sendo que conforme as planilhas e cálculos de fis. 73 a 77, a parte autora estava cobrando 130 parcelas. Defendeu que o valor pendente é de R$ 91.552,39, considerando as 115 parcelas contratadas e descontando algumas que foram pagas. Finaliza propondo acordo mediante novo parcelamento, ou 0 acolhimento da impugnação (fis. 83 a 85). Junta os documentos de fis. 86 a 96.
A parte autora/impugnada manifesta-se na fl. 105, quando reiterou os argumentos expendidos no pedido de cumprimento de sentença.
Salientou que estando diante de uma sentença transitada em julgado, configurou-se 0 título executivo judicial, que não pode ser alterado unilateralmente pela parte ré/impugnante, como postulado.
As partes foram intimadas, porém não manifestaram o interesse na produção de outras provas (fl. 112 a 115).

Vieram conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO:
Em primeiro lugar, para conhecimento e em respeito às partes e seus doutos procuradores, passo a justificar o atraso na prolação desta sentença.
Assumi a jurisdição do 2^ Juizado desta Vara Cível (Foro Regional da Tristeza - Porto Alegre - RS), em 16.12.2019, onde tramitam mais de 6000 processos físicos e mais de 1.000 processos eletrônicos. Na data da assunção, o acervo em gabinete era de mais de 1.000 processos físicos conclusos para despachos e mais de 200 processos físicos conclusos para sentenças, que depois dos despachos chegaram a mais de 300. Somavam-se a tanto os processos eletrônicos, com dezenas de conclusos para despachos e dezenas conclusos para sentenças. Logo em seguida sobreveio o período de recesso e de férias regulamentares, fazendo com que os esforços efetivos no enfrentamento do acervo acontecesse a partir da segunda quinzena de março do corrente ano. Desde então, após intenso trabalho firmado em metas, os processos eletrônicos (tanto os conclusos para despachos como os para sentenças) foram postos em dia (segundo critérios do CNj), a exemplo dos processos físicos conclusos para despachos. Remanesceram mais de três centenas de processos físicos conclusos para sentenças (isso depois de inexitoso requerimento de Regime de Exceção para Sentenças encaminhado à Corregedoria-Geral da justiça do E. TJRS), que passaram a ser julgados a partir do final de maio de 2020. Em plano de trabalho estabelecido com a reduzida, mas prestimosa. Equipe de Gabinete (01 Magistrado, 02 Bacharéis em Direito e 01 Estagiário), sem prejuízo da análise dos novos processos que vão sendo ajuizados e os em tramitação (além dos físicos atualmente redistribuídos via Sistema Eproc), estima-se que o acervo de 322 processos físicos conclusos para sentença seja julgado nos próximos seis meses (até final de novembro de 2020), sem prejuízo de questões urgentes, que merecerão a atenção imediata deste juízo. Feita essa longa - mas necessária - justificativa, passo ao julgamento do mérito.
De início, adianto que este juízo está por acolher a tese da prescrição.

Certo é que a parte autora/ impugnada, possui crédito que deveria ser adimplido pela parte adquirente do imóvel, não no valor postulado no cumprimento de sentença, pois considera 130 parcelas quando o aditivo contratual homologado por sentença prevê apenas 115 (fis.
51/52 e 61/62), devendo, ainda, ser descontadas as parcelas pagas, conforme bem destacado na impugnação de fis. 83 a 85.
Ocorre que, não obstante a existência de crédito em favor da parte autora, aliado ao seu pretenso direito de ação visando à reintegração de posse, como defende na petição que requer o cumprimento de sentença (fis.
67/68, complementadas às fis. 71/72), o fato jurídico intransponível é que a sentença homologatória transitou em julgado em 02.08.2004 (fl. 62). já a petição requerendo a rescisão do contrato, o pagamento do valor que entende remanescente ou a reintegração de posse no imóvel, só aportou em juízo em 02.12.2016, ou seja, depois de transcorridos 12 anos e 04 meses.
A Cláusula Quarta do Instrumento Particular que consubstanciou a composição entre as partes e que foi homologado por sentença, juntado às fis.
51/52 e salientado pela parte impugnada à fl. 68, estabeleceu o seguinte:

"Convencionam expressamente as partes que no caso de inadimplência de duas parcelas consecutivas pelo COMPROMISSÁRIO, restará configurada a mora para todos os fins de direito, ocasião em que estará automaticamente rescindido o contrato, sem necessidade de notificação ou interpelação, podendo a COMPROMISSÁRIA, adotar de imediato as medidas judiciais cabíveis, inclusive a de reintegração de posse do imóvel."

Então, segundo convencionado e homologado por sentença, o atraso de duas parcelas consecutivas originaria a rescisão automática do contrato, podendo a Compromissária vendedora adotar de imediato as medidas judiciais cabíveis, inclusive a de reintegração de posse do imóvel.
Analisando as planilhas de débito juntadas pela própria parte exequente/impugnada, às fis.
73 a 74, nota-se que a ora impugnante entrou em nova inadimplência a partir de 26.09.2006, permanecendo inadimplente por vários anos, e nenhuma providência foi adotada pela parte credora, ora impugnada, pelo menos nada aportou em Juízo para evitar o transcurso do prazo prescricional.
O art. 205 do Código Civil estabelece que os prazos da prescrição correm em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Já 0 art. 206, § 5^, do mesmo código, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Diante da inércia da parte autora/impugnada, por mais de dez anos, em não exercer qualquer ação para buscar o seu crédito ou até mesmo a dita reintegração de posse, quando o contrato já se considerava rescindido conforme disposição dos próprios contratantes, outra alternativa não resta a este juízo senão a declaração de que a pretensão formulada nos autos da fase de cumprimento de sentença se encontra prescrita.

DISPOSITIVO:
Em face do exposto, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NA PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em consequência, pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora/impugnada, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao FADEP, que fixo em 15% sobre valor do débito postulado, corrigido pelo IGP-M, mais juros de 1% ao mês.
estes contados da intimação da fase de cumprimento de sentença, atendidos os critérios do art. 85, § 2^, do CPC.
Sendo interposto
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