Acórdão nº 50042611520218210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50042611520218210037
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003765232
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5004261-15.2021.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE)

RECORRIDO: PAULO CEZAR DOS SANTOS MILLER (RECORRIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão proferida no âmbito da ação penal nº 037/2.20.0000349-4, que substituiu a prisão preventiva de PAULO CEZAR DOS SANTOS MILLER, por medidas cautelar diversas, sob a seguinte fundamentação:

Em suas razões (evento 6, RAZRECUR1), o recorrente afirma a presença dos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito perpetrado, bem como o fato de que o réu é reincidente e foragido do sistema penal.

A DPE apresentou contrarrazões (evento 15, PET1).

Nesta Corte, o douto Procurador de Justiça, Dr. Eduardo de Lima Veiga, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, próprio e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Conforme se depreende dos autos, PAULO CESAR foi denunciado pela prática do crime de roubo simples, em razão de fato ocorrido em 29/01/2020. Segundo consta, na referida data, por volta das 23h45min, o denunciado, tripulando uma bicicleta, abordou a vítima MARIA LUIZA em via pública e, mediante grave ameaça, consistente na simulação de estar armado, subtraiu o telefone celular. A BM foi acionada e PAULO CESAR preso momentos depois e, então, reconhecido pela vítima.

O APF foi homologado e a prisão convertida em preventiva, sopesada a natureza do crime e o fato de se tratar de indivíduo reincidente e foragido do sistema prisional.

De fato, a certidão de antecedentes de PAULO CESAR indica uma condenação definitiva anterior, por delito de tráfico de drogas, por fato ocorrido em 16/03/2013, pelo qual teve imposta pena de 4 anos de reclusão, regime aberto, substituída por PSC e prestação pecuniária, com remessa do PEC à VEC em 24/02/2015. A guia de execução penal acostada nos autos indica o cumprimento da PSC até 28/07/2017, com conversão em PRD em 27/02/2019.

Neste contexto, em que pese a gravidade do crime que, friso, não foi perpetrado com violência real, mas mediante simulação de porte de arma, entendo que as condições que levaram PAULO CESAR à situação de "foragido" (descumprimento de PSC), aliada ao fato de que ele já respondeu preso considerável período por este processo (alvará de soltura expedido em 17/06/2021 - 01 ano, 4 meses e 19 dias de prisão preventiva), autorizam a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas, nos moldes determinados na decisão recorrida.

A título de reforço, transcrevo excerto do parecer ministerial:

Não há previsão para encerramento da instrução do processo de origem.

Neste contexto, não há notícia de que PAULO CEZAR DOS SANTOS MILLER tenha voltado a delinquir mesmo passados quase dois anos da concessão da liberdade provisória. Desse modo, não se...

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