Acórdão nº 50042650320218210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50042650320218210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003143495
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004265-03.2021.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: JOAO LUIS DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOAO LUIS DOS SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação acidentária ajuizada por aquele em face deste, contra sentença [Doc43 - Evento 64, SENT1], que julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial e isentou a parte autora do pagamento de custas e honorários, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Lei n.º 8.213/91.

Foram opostos embargos de delcaração pelo INSS [Doc.44 - Evento 70, EMBDECL1], os quais restaram desacolhidos.

Em suas razões [Doc.45 - Evento 73, APELAÇÃO1], o autor requer a reforma da sentença, vez que comprovada a redução de sua capacidade laborativa devido a lesões nos ombros, conforme laudo da Justiça do Trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, a contar da data de cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. Assevera que já passou por reabilitação profissional, de modo que automaticamente faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

Já o INSS, em suas razões recursais [Doc.47 - Evento 79, APELAÇÃO1], requer a reforma da sentença para que o Estado do Rio Grande do Sul seja condenado a efetuar o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS nos próprios autos, sem que haja necessidade de propositura de ação própria.

Apresentadas contrarrazões somente do INSS [Doc. 49 - Evento 87, CONTRAZ1 e Evento91] vieram os autos a esta Corte e foram a mim distribuídos, por sorteio.

Sobrevém parecer do Ministério Público, que opina pelo conhecimento dos recursos e pelo parcial provimento do apelo da parte autora e pelo desprovimento do apelo da parte ré.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apreciar ação acidentária com pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 11/2015, do qual afirma o autor que restou com sequela que reduz sua capacidade para a atividade habitual. Insurge-se o autor contra a sentença de improcedência, sustenta que presente a redução de sua capacidade, que realizou reabilitação profissional, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente. Já a Autarquia insurge-se quanto ao ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Rio Grande do Sul nos próprios autos.

Do que se extrai dos autos, o autor sofreu acidente de trabalho em 16/11/2015, do qual resultou com lesões dos ombros M75, com emissão de CAT (comunicação de acidente de trabalho) conforme consta do Laudo do INSS anexado aos [Docs.8 e 9 - Evento 1, OUT7 e OUT8]. A Autarquia previdenciária reconheceu a natureza acidentária e incapacidade do autor e concedeu os benefícios NB 91/6130690588 de 19/01/2016 a 13/09/2017 e NB 91/62414724513, no período de 14/12/2017 a 28/02/2018 [Doc.6 - Evento 1, PROCADM5, fls. 11/14, além da reabilitação profissional de 12/05/2016 a 13/09/2017 [Doc.10 - Evento 1, OUT9], deixando de conceder o benefício de auxílio-acidente.

Com efeito. De acordo com a nova redação do artigo 19 da Lei de Benefícios, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício de auxílio-acidente, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete diminuição da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991.

Na hipótese em exame verifico que há nexo de causalidade, bem como a moléstia encontra-se estabilizada, com consequente redução da capacidade específica de trabalho do segurado.

Quanto ao estado de saúde do autor, percebe-se que o próprio laudo do INSS reconheceu a presença de sequela definitiva [Doc.12 - Evento 1, LAUDO11].

Nesse sentido, a propósito, é o que se extrai do laudo da Justiça do Trabalho realizado em 12/2021 [Doc.37 - Evento 46, LAUDO2], no qual conclui o expert que o autor apresenta "restrição dos movimentos de elevação e abdução dos membros superiores", com prejuízo funcional. Muito embora afirme o laudo pericial judicial [Doc.39 - Evento 47, LAUDO1] que não há incapacidade laborativa ou redução da capacidade, destaca-se que o autor já foi encaminhado à reabilitação profissional em 2016/2017:

"1. Quais as atividades laborativas desempenhadas pela parte autora? Atualmente realiza tarefas de atendimento interno em agência dos Correios, realizando atividades de atendimento ao público, expedição de materiais de pouco peso, serviços ao telefone. Está realizando essa atividade após reabilitação desde 2017. Anteriormente realizava atividades de carga e descarga de materiais no cargo de operador de transbordo e triagem nesta mesma empresa (Correios). Concursado desde 1997 (sic).

2. Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia? Sim, não há elementos objetivos ao exame físico ortopédico e aos exames complementares analisados que o impeçam de realizar qualquer atividade laboral, mesmo as que exijam amplo movimento articular e esforço físico."

Assim, transcrevo trecho da perícia da Justiça do Trabalho, para bem esclarecer o estado de saúde do autor:

"O exame físico mostrou restrição dos movimentos de elevação e abdução dos membros superiores. O exame físico dos demais segmentos dos membros superiores foi normal. Os movimentos dos cotovelos, punhos e dedos das mãos estavam preservados. O testes de Jobe, Neer, Patte, Apley, Cozen, Mill, Tinel, Phalen e Phalen invertido foram negativos, bilateralmente.

[...]

Os exames de imagem, mostraram processo degenerativo nos ombros e joelhos do autor.

O trabalho na reclamada contribuiu para acelerar o processo degenerativo, portanto, atuou como concausa.

O autor encontra-se apto com restrições para realizar esforços repetitivos, elevação e abdução doas braços acima de 90º, atividades que exigem flexionar os joelhos, subir ou descer escadas com frequência.

De acordo com a tabela DPVAT, atualmente, o periciado possui diminuição de 6,25% (25% (leve) x 25% (perda funcional de um ombro)) de sua capacidade funcional em decorrência da síndrome do impacto do ombro direito. Como o percentual de contribuição de cada concausa identificada é subjetivo, atribuo 3,14% devido ao trabalho exercido na reclamada e 3,14% devido ao desgaste em decorrência da idade, sedentarismo e atividades realizadas antes da reclamada. A restrição é permanente.

De acordo com a tabela DPVAT, atualmente, o periciado possui diminuição de 6,25% (25% (leve) x 25% (perda funcional de um ombro)) de sua capacidade funcional em decorrência da síndrome do impacto do ombro esquerdo. Como o percentual de contribuição de cada concausa identificada é subjetivo, atribuo 3,14% devido ao trabalho exercido na reclamada e 3,14% devido ao desgaste em decorrência da idade, sedentarismo e atividades realizadas antes da reclamada. A restrição é permanente."

Assim, tenho que merece reforma a sentença que julgou improcedente os pedidos da parte autora, em razão da sequela de lesões dos ombros, vez que verificada a redução de capacidade. No caso, cabível a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do último benefício auxílio-doença, vez que após a reabilitação o autor recebeu o benefício novamente pelas mesmas causas (lesões nos ombros).

Nesse contexto, considerando que confirmada a incapacidade pretérita e que a moléstia causa redução permanente da capacidade laborativa do autor após a reabilitação, mister concluir que o obreiro faz jus à concessão do benefício auxílio-acidente a contar da data de cessação do benefício auxílio-doença, nos termos do artigo 104, III, do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, transcrevo trecho do parecer do Ministério Público:

"Nesse caso, por não se encontrar o julgador adstrito ao laudo pericial, na forma dos arts. 479 c/c 371, ambos do CPC/2015, as lesões sofridas pela parte autora são correlatas à atividade laboral exercida pelo demandante, tanto que concedido benefício acidentário ao autor pelo INSS, e lhe acarretaram sequelas, tanto que reabilitado funcionalmente...

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