Acórdão nº 50042763720188210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022
Data de Julgamento | 20 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50042763720188210021 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002389109
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004276-37.2018.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
APELANTE: SALVADOR ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (EMBARGADO)
APELADO: HIDROMINERADORA VALLE AZUL LTDA (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SALVADOR ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra a sentença das fls. 202-204 dos autos físicos (Relatório 22 do Evento 2) que, nos embargos opostos por HIDROMINERADORA VALLE AZUL LTDA. à execução ajuizada, assim decidiu:
"Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos apresentados por HIDROMINERADORA VALLE AZUL LTDA. para o fim de extinguir a ação de execução n. 021/1.18.0008073-7 proposta por SALVADOR ADVOGADOS ASSOCIADOS em razão da ilegitimidade passiva da primeira, condenando a parte embargada a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios aos patronos da embargada, que estabeleço em 15% sobre o valor da execução ora extinta, conforme estabelece o parágrafo 2º do art. 85 do CPC, todavia devendo ser observada a decisão retratada nas fls. 181 destes autos, proferida nos autos da ação de execução originária e que concedeu parcialmente a AJG ao ora sucumbente."
Em suas razões (evento 22 dos autos de origem), sustenta a apelante: a) devem ser extintos os embargos opostos, em razão do defeito de representação da embargante, visto que não há registro da ata da assembleia na junta comercial que comprove o poder do representante; b) é válido o título executivo extrajudicial, tendo incidido em error in judicando a sentença; c) está demonstrada a devida prestação dos serviços contratados; d) é descabida a determinação de juntada aos autos do contrato de honorários firmado com Rafael Piva, visto que se trata de terceiro estranho à presente lide e está protegido pelo sigilo.
Sem preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça, e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 931, 934 e 935, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
VOTO
Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.
No que tange à questão preliminar de defeito de representação da parte embargante, ora apelada, diversamente do que pretende a embargada, ora apelante, não merece acolhimento a insurgência, visto que a ata de reunião do conselho de administração, juntada às fls. 187-191 se mostra suficiente para amparar a legitimidade do outorgante da procuração para oposição dos presentes embargos à execução como representante da pessoa jurídica embargante. O registro na Junta Comercial do Rio Grande do Sul dessa ata de reunião se trata apenas de formalidade, a fim de conferir eficácia pública e contra terceiros ao documento. Ademais, conforme acima referido, a ata da reunião do conselho de administração está colacionada a estes autos, de modo que não se faz sequer razoável a extinção do feito em face da alegação preliminar da embargada.
Na questão de fundo, compulsando os elementos constantes nos autos, verifica-se que o contrato objeto da execução embargada foi firmado pela embargante Hidromineradora Valle Azul Ltda. representada por seu Diretor-Presidente, Rafael Piva, e pela Salvador Advogados Associados.
Sendo assim, é perceptível que as partes contratantes e, portanto, responsáveis pelas obrigações constantes no "Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios" eram tão somente a Hidromineradora (embargante) e o escritório de advocatícia Salvador Advogados Associados.
Em que pese a ação proposta pelo embargado enquanto procurador da empresa Hidrovalle Ltda. tenha sido julgada extinta em relação à hidromineradora em razão de sua suposta ilegitimidade ativa para a lide, não é possível a conclusão de que contra ela careceria de exigibilidade o título exequendo.
Portanto, é forçoso o provimento do apelo nesse aspecto, a fim de afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante para a lide executiva.
O título exequendo previa a atuação da sociedade de advogados em favor da empresa contratante...
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