Acórdão nº 50042793120188210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50042793120188210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002520919
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004279-31.2018.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: LEONI DO NASCIMENTO SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LEONI DO NASCIMENTO SILVEIRA contra a sentença (fls. 91-93 dos autos físicos) que, na ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais por ela ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu, "verbis":

"Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos e extinta a fase de cognição, com resolução mérito, com fulcro no artigo 203, §1º, c/com o artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

"Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado, considerando-se o zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza do feito, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, cujas exigibilidades, entretanto, restam suspensas em razão da concessão da gratuidade da Justiça, “ex vi” do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil."

Opostos embargos de declaração pela parte autora, restaram desacolhidos (fl. 110 dos autos físicos).

Em suas razões (Evento 11), sustenta a apelante: a) a inadequação dos documentos apresentados pela parte ré, por possuírem itens em branco, sem o devido preenchimento; b) a nulidade da cessão de crédito, haja vista a ausência de contrato que a respalde; c) a repetição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados; d) indenização por danos morais.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária, e com contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Na questão de fundo, os documentos juntados pela parte ré, ora apelada, comprovam a origem da dívida contestada pela parte autora, ora apelante. Nesse sentido, diferentemente do alegado nas razões de apelo, o contrato aportado às fls. 66-70v não se encontra em branco, pois há o preenchimento de todas as suas condições e dos respectivos dados da contratante especificamente às fls. 66-67 dos autos físicos.

Ademais, consoante precedentes do STJ, “a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/Noronha e AgRg no REsp 1.400.749/Buzzi).

Reconhecida a validade do débito e a licitude dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da autora, mostra-se prejudicado o exame dos pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.

Por tais razões, voto por negar provimento ao apelo e, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte...

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