Acórdão nº 50042819820148210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50042819820148210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002156777
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004281-98.2014.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: RICARDO ANDRE COLNAGHI (AUTOR)

APELADO: INGRID PASQUALOTTI (RÉU)

APELADO: JOSIANI FERRI MARIN (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por RICARDO ANDRÉ COLNAGHI em face de sentença proferida nos autos da ação de arbitramento e cobrança de aluguéis proposta contra INGRID PASQUALOTTI e JOSIANI FERRI MARIN, cujo dispositivo foi assim exarado (fls. 328/329):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por RICARDO ANDRÉ COLNAGHI contra INGRID PASQUALOTTI e CONDENO a parte autora a arcar com as custas processuais na íntegra e a pagar honorários aos advogados da aludida ré, que estabeleço em 20% sobre o valor da causa atualizado, conforme permite o parágrafo 2° do art. 85 do Código de Processo Civil.

Outrossim, JULGO EXTINTO o feito proposto contra JOSIANI FERRI MARIN, em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma processual, CONDENANDO o autor RICARDO ANDRÉ COLNAGHI a pagar os honorários aos advogados da parte adversa, que estabeleço em 20% sobre o valor da causa atualizado, sob o mesmo fundamento legal anteriormente mencionado.

Observe-se que o valor da causa foi retificado (fls. 157/158).

Em seu arrazoado recursal, sustenta o apelante que, diante do término do período de 20 dias de comodato temporário e gratuito do imóvel de sua propriedade (apartamento n° 601 do Ed. Alameda Antiga com dois boxes, situado na Rua Marcelino Ramos, n° 51, Passo Fundo), concedido à ré INGRID após a dissolução da união estável mantida entre as partes, os apelados permanecem utilizando o bem contra a sua vontade, deixando de pagar inclusive as cotas condominiais e acarretando prejuízo ao recorrente. Embora notificada judicialmente para sair do imóvel em 09/10/2012 (processo n° 11200166843) ou pagar a metade de um aluguel, INGRID manteve-se inerte, atraindo a obrigação de pagar locativos, tendo ainda trazido seu companheiro para morar no local, ora réu. Considera descabido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do demandado JOSIANI FERRI MARIN, pois comprovado que residia no bem com INGRID e lá permanece há anos. Já a ação de dissolução de união estável que em figuram como partes o apelante e a apelada INGRID (n° 1170006968-5) está em fase de liquidação de sentença, sendo que a maior parte do imóvel (90%) cabe ao recorrente, já que adquirido “através de dação em pagamento de outro imóvel de sua propriedade comprado antes de iniciada a união estável”. Dessa forma, torna-se possível a cobrança de aluguel na forma pleiteada na inicial, fazendo jus ao arbitramento e à cobrança de locativos, ante o condomínio instituído e a fruição exclusiva do bem pela ré e seu atual companheiro, considerando o disposto no art. 1.319 do CC. Além disso, a requerida possui o dever de reembolsar o apelante pelo pagamento das cotas condominiais e IPTU devidos, relativamente à sua cota-parte na partilha do bem, ainda que em percentual pequeno. Pugna pelo provimento de sua inconformidade.

Foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do apelo.

Os autos versam sobre ação de arbitramento e cobrança de aluguel proposta por RICARDO ANDRÉ COLNAGHI contra INGRID PASQUALOTTI e JOSIANI FERRI MARIN, relatando o autor, na peça pórtica, que manteve relação de união estável com INGRID e, após a separação de ambos, a ex-convivente permaneceu no bem pertencente ao demandante, levando posteriormente seu atual companheiro JOSIANI para lá morar com ela, mesmo após “extrapolado o prazo de empréstimo gratuito que findou nos vinte (20) dias após a homologação da separação consensual entre o A e a Ré”. Aduz que o locativo mensal do imóvel, atualmente, está orçado em R$ 2.800,00.

Do contexto probatório deflui que o autor RICARDO e a ré INGRID residiram no imóvel objeto da lide durante a época em que mantinham relação de união estável. No entanto, após a dissolução da união, o bem ficou na posse exclusiva da ex-convivente.

Conforme documentos juntados por INGRID na contestação, esta ajuizou contra RICARDO ação de dissolução de união estável, autuada sob o n° 1120003314-2 (fl. 105), em cujos autos foi proferida a seguinte decisão, datada de 19/11/2012 (fl. 106):

1. Junte-se oportunamente.

2. Segundo se afere através da consulta ao sistema themis, a Sra. Assistente Social foi intimada da determinação para realização de novo estudo social no dia 21.09.2012. Porém, nada obstante transcorridos praticamente dois meses da intimação, até o momento não há qualquer informação acerca da entrega do laudo. Em decorrência, determino seja a mesma intimada para entregá-lo, com prioridade.

3. Quanto ao imóvel onde reside a autora, nada obstante a discussão acerca da propriedade do bem, servindo ele de moradia para a mesma e o filho do casal, obviamente não pode o requerido ingressar no local, a menos que seja autorizado (CF, art. 5°, XI), pena de caracterização do crime previsto no art. 150 do CP.

Em decorrência, acolho o pedido e proíbo o requerido de ingressar no apartamento ocupado pela autora e o filho, bem como na garagem vinculada ao imóvel, salvo mediante expressa autorização da mesma. Além disso, considerando – repito – servir a residência como moradia do filho do casal, inexistindo situação consolidada acerca da divisão dos bens, mantenho-os no imóvel até ulterior solução completa e definitiva da lide.

4. Quanto aos pedidos para revisar a verba alimentar e alterar a guarda, deverão ser objeto de exame no momento oportuno, com a produção da prova necessária para permitir juízo a respeito das alegações das partes.

5. Por fim, autorizo a autora a permanecer com o filho nas próximas festas de final de ano, natal e ano novo.

Extrai-se do conteúdo do ato judicial acima transcrito que a ré INGRID foi mantida junto com seu filho na posse do bem ocupado anteriormente pela família em razão de decisão judicial, e não em face de comodato.

Ademais, o termo de audiência realizada em 15/03/2012 nos autos daquela ação (fl. 24) evidencia que as partes concordaram em extinguir a união estável, considerada encerrada em dezembro de 2011, entrando em acordo – homologado – no que respeita à guarda do filho de ambos e ao valor da verba alimentar, mas nada constou a respeito de prazo para a desocupação do imóvel utilizado pela autora e o filho dos ex-conviventes, diversamente do que alegou o ora apelante na inicial e nas razões recursais.

O autor chegou a propor ação de reintegração de posse do imóvel (n° 113000111-0), cuja inicial foi indeferida, sendo extinto o feito (fls. 31 e 76), decisão mantida em grau recursal (fls. 124/128).

Já a leitura do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n° 70063919336, interposta contra a sentença prolatada na ação de dissolução de união estável permite a constatação de que o juízo de origem determinou a partilha igualitária do apartamento objeto da presente contenda, “abatido somente o...

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