Acórdão nº 50042897520148210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50042897520148210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002006440
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004289-75.2014.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: GIVANILDO FERREIRA DE MIRANDA (EMBARGANTE)

APELADO: AZEVEDO E SALOMAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO)

APELADO: GRAPIGLIA E CAIMI COMERCIO DE VEICULOS LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por GIVANILDO FERREIRA DE MIRANDA a AZEVEDO E SALOMAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e GRAPIGLIA E CAIMI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, nos seguintes termos ( Evento 3- PROCJUDIC5, p.12-15):

RELATÓRIO
GIVANILDO FERREIRA DE MIRANDA propôs e m b a r g o s d e t e r c e i r o c o n t r a A Z E V E D O E S A L O M Ã O EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
e GRAPIGLIA E CAIMI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. alegando que o veículo Hyundai Azera 3.0 V6 de placas IUD0012 lhe pertence. Disse que esse veículo recebeu restrição oriunda do processo 021/1.13.0023830-7. Alegou que o mesmo lhe foi entregue pela primeira ré por conta de pagamento de dívida de cheques. Disse que não havia restrição na época em que recebeu o veículo. Alegou que ao tentar transferi-lo foi informado dessa circunstância. Citou argumentos jurídicos. Alegou que a anotação em questão é indevida e lhe trouxe prejuízo. Pediu a supressão da anotação liminarmente. Pediu procedência para que seja a mesma cancelada de modo definitivo. Pediu AJG. Juntou documentos.

Deferida a AJG e indeferido o pedido liminar (fls. 35).

Veio contestação da primeira ré (fls. 41-44). Alegou a ilegitimidade ativa e passiva.

Pediu improcedência. Não juntou documentos.

Veio contestação de GRAPIGLIA E CAIMI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. nas fls. 45-56. Arguida preliminar. No mérito, disse que não ocorreu constrição, mas somente a averbação de existência da ação do art. 615-A do CPC/1973. Disse que o bem foi vendido depois dessa anotação. Alegou que isso caracteriza a fraude e que a restrição deve ser mantida. Disse que o autor age para colaborar com a primeira ré, que responde por dezenas de processos nessa Comarca. Refutou as demais alegações. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Nas fls. 91-93 veio réplica.

Partes intimadas sobre provas (fls. 94). Veio cópia da sentença do processo 021/1.15.0002270-7, julgado procedente para revogar a AJG do autor (fls. 102-104). Veio acórdão que confirmou a sentença (fls. 127-129). Nas fls. 141-142 foi comprovado o pagamento das custas. O réu Azevedo e Salomão foi intimado a constituir novo mandatário (fls. 153). Partes intimadas sobre provas (fls. 154).

Pedida a prova oral, restou realizada conforme as fls. 166-168.

Vieram os autos conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

A matéria é jurídica e fática e as provas produzidas se mostraram suficientes para a solução da controvérsia.

A questão do cabimento de embargos de terceiro mesmo em casos de simples anotação da existência de ação junto ao bem (art. 615-A do CPC/1973 e art. 828 do CPC/2015) já restou confirmada pela jurisprudência, não vingando a preliminar da segunda ré nesse sentido (fls. 47). Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. A averbação de certidão comprobatória do ajuizamento de ação de execução (artigo 615-A do CPC) autoriza o ajuizamento dos embargos de terceiro pela parte prejudicada. 2. As promessas de compra e venda foram entabuladas antes do ajuizamento da ação de execução, enquanto não pendia qualquer restrição sobre os bens imóveis, presumindo-se a boa-fé do adquirente. Ausência de comprovação do conluio entre a promitente-compradora e os executados. Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70063169643, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 26-11-2015)

Por sua vez, as demais questões arguidas em preliminar seguem analisadas no conjunto do mérito da causa, pois com ele se confundiram.

A pretensão da parte embargante não merece prosperar.

A existência da ação de execução em questão foi anotada junto ao prontuário do veículo Hyundai Azera 3.0 V6 de placas IUD0012 no dia 12/12/2013, conforme demonstra o documento das fls. 31.

O autor/embargante, por sua vez, ao contrário do que alegou na petição inicial, veio a receber o veículo em questão no dia 09/01/2014, conforme se verifica pela autenticação de assinatura aposta no DUT do mesmo retratada nas fls. 27.

Alegou ter aceitado tal veículo a título de dação em pagamento feita pela ré Azevedo e Salomão, entretanto, uma vez que nessa ocasião já estava anotada a restrição, o fez por sua conta e risco e isso não pode militar contra o pleito da exequente e ora embargada.

Por sua vez, o parágrafo 4º do art. 828 do CPC estabelece que “presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação”, o que também vigorava no ordenamento processual anterior, através do art. 615-A, parágrafo 3º, do CPC/1973.

Essa presunção não é suplantada pela prova oral (que veio a juízo alegando que a parte embargante recebeu o bem antes da data estampada nas fls. 27). Ora, as partes negociavam entre si somas consideráveis (fls. 24), o embargante se qualificou como empresário na petição inicial e o réu que lhe teria entregado o veículo é uma empresa que, naquela época, tinha porte considerável na região. Não há como presumir ignorância ou hipossuficiência neste caso, tanto mais diante do dispositivo antes mencionado, em pleno vigor.

Assim, eram pessoas plenamente capazes e conhecedoras das lides do comércio, não sendo crível que tenham feito negócio jurídico envolvendo veículo de valor de R$94.215,00 (fls. 33) e não tenham verificado a situação do mesmo junto à autoridade de trânsito.

Note-se, ainda, que um dos cheques das fls. 24 sequer foi levado à desconto e admitir que a empresa Azevedo e Salomão tenha entregado ao embargante um veículo que valia R$94.215,00 por uma dívida de R$52.000,00 não faz sentido.

Todas essas incongruências reforçaram o juízo de improcedência.

Portanto, é caso de improcedência do pedido.

Por fim, saliento que o réu Azevedo e Salomão foi intimado a constituir novo mandatário (fls. 153) e silenciou.

Assim, aplica-se em relação ao mesmo o disposto no caput do art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT