Acórdão nº 50042902020198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 28-01-2021
Data de Julgamento | 28 Janeiro 2021 |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50042902020198210010 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000481709
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004290-20.2019.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)
APELADO: JOSE AMILTON SOUZA MELO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra sentença (Evento 48, doc. SENT1) que julgou extinta a ação de busca e apreensão que move em face de JOSE AMILTON SOUZA MELO.
Nas suas razões de apelação (Evento 53, doc. APELAÇÃO1) o autor sustentou a legalidade da capitalização acordada em sentença. Referiu que a mora resta caracterizada. Postulou o provimento do recurso.
O autor apresentou contrarrazões (Evento 58, doc. CONTRAZAP1).
Subiram os autos à Corte.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.
A Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º, do Decreto Lei n. 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora).
Consoante jurisprudência do egrégio STJ, quando suscitada em matéria de defesa, a existência de abusividades nos encargos deve ser apreciada pela Corte, para aferição da higidez da mora contratual. Nesse sentido, e.g.:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1573729/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Quanto à capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual, não está vedada, desde que expressamente contratada, de acordo com o paradigma - REsp 973.827/RS-, com os efeitos do artigo 543-C do antigo CPC.
Tal entendimento foi consolidado na recente Súmula n. 539 do egrégio STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”
Dessa forma, considerando-se que o contrato prevê expressamente a capitalização (item “M – Promessa de Pagamento", doc. CONTR6, evento 1) e foi celebrado em data posterior à vigência da referida MP, permite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, não havendo ilegalidade a corrigir.
Assim, inexistindo abusividades, prima facie, em relação aos encargos da normalidade (passíveis de descaracterização da mora – REsps n.ºs 1.061.530/RS e 1.639.320/SP) não se constata a suscitada fragilização da mora do devedor.
Ultrapassada a questão prejudicial, cumpre ser analisada a existência de regular comprovação da mora, a qual, nos termos da redação do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº911/69, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no AR.
No presente caso, o réu foi notificado por meio de carta AR (Evento 1 - doc. NOT9), recebida no endereço do contrato (Rua Renato Alves de Oliveria 227, Bairro São Caetano, Caxias do Sul/RS), atendendo, portanto, aos requisitos da lei especial à idoneidade da diligência.
Hígida a mora contratual do réu, bem como verificada a válida comprovação da mora, a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Isso posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedente a ação de busca e apreensão,...
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