Acórdão nº 50043041720208210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50043041720208210059 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003308933
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5004304-17.2020.8.21.0059/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
APELANTE: DOUCINARA MOTA MACEDO (AUTOR)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DOUCINARA MOTA MACEDO contra a sentença (Evento 37) que, na ação declaratória de inexigibilidade de débitos por ela ajuizada em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, assim decidiu, "verbis":
"3. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por DOUCINARA MOTA MACEDO em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com base no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG."
Em suas razões (Evento 41), sustenta a apelante: a) a declaração de inexigibilidade dos débitos; b) subsidiariamente, o reconhecimento da ilicitude da cobrança nos moldes em que realizada. Requer a reforma.
Sem preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária, e com contrarrazões, subiram os autos.
Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.
A matéria objeto desta AC foi examinada pela Quinta Turma Cível deste Tribunal em sede de IRDR, na AC 70085193753/Katia Elenise, que definiu as seguintes teses:
“TESES DEFINIDAS:
“1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, DE DÍVIDAS PRESCRITAS;
“2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.
“3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA.”
Desse modo, no caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, o corolário lógico é a improcedência da pretensão declaratória.
Por tais razões, voto por negar provimento ao apelo e, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré para 15% (quinze por cento) do valor da causa, atualizado, tendo em vista o trabalho exigido e produzido pelos profissionais, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
Documento assinado eletronicamente por VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS, em 24/2/2023, às 14:0:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos,...
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