Acórdão nº 50043125920178210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50043125920178210039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Inteiro Teor - HTML

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Documento:20002910948
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004312-59.2017.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório do parecer do Ministério Público (E7):

[...]. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUCAS S. L. contra sentença (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 29/35, autos originais) que julgou parcialmente procedentes os pedidos manejados nos autos da ação de divórcio c/c guarda e alimentos ajuizada por FABIANE DA S. C. L., para o fim de decretar o divórcio das partes; determinar que a virago volte a usar o nome de solteira; conceder à autora a guarda unilateral dos filhos Mateus e Daniel; e fixar alimentos em prol dos menores no valor correspondente a 25% dos rendimentos líquidos paternos, ou, na ausência de vínculo formal, em 35% do salário mínimo.

Em suas razões (evento 11, autos originários), o apelante não se conforma com a fixação da guarda unilateral dos filhos em prol da genitora, alegando que, embora não tenha contestado o feito, manifestou-se acerca de seu interesse no compartilhamento da guarda, a qual já vem sendo exercida faticamente desde a separação do casal. Ressalta não ter participado do estudo social, inviabilizando que pudesse manifestar o seu interesse na guarda dos filhos. Também se insurge contra a verba alimentar, a qual afirma desproporcional ao binômio alimentar, pois trabalha como repositor e aufere ganhos de R$ 1.300,00 ao mês, possuindo outro filho, Pedro Lucas, com 13 anos de idade, a quem também repassa alimentos, além de outros dois filhos, Lavínia e Antoni, que residem em sua companhia, em imóvel alugado. Pugna pela minoração da verba alimentar para 15% de seus ganhos ou, na hipótese de ausência de vínculo formal, em 15% do salário mínimo, quantum que melhor se coaduna com as suas possibilidades. Nesses termos, postula o provimento do apelo.

Ofertadas contrarrazões pela manutenção da sentença (evento 14, autos originários), vieram os autos com vista a esta Procuradoria de Justiça. [...].

O Ministério Público promoveu pelo improvimento do apelo (E7).

É o relatório.

VOTO

OS ALIMENTOS

A sentença fixou os alimentos a serem pagos pelo apelante aos dois filhos Mateus (DN: 03/04/2011) e Daniel (DN: 11/03/2009), no montante equivalente a 25% da remuneração líquida do réu ou 35% do salário mínimo em caso de desemprego.

Os alimentado possuem necessidades presumidas, não havendo indicação de alguma necessidade especial.

O alimentante, por sua vez, provou que trabalha como Promotor de Vendas com salário contratual de 1.302,47 (Evento 3, PROCJUDIC3, fl. 10).

Essa foi a única prova que ele produziu.

Não há prova da existência de outro filho, como alega em apelo. Aliás, essa alegação sequer veio antes da sentença.

Também não há provas de que o alimentante paga alimentos para esse outro filho.

Diante desse contexto, e considerando que são dois os alimentados, mostra-se adequada a fixação em em 25% de sua renda, como fez a sentença.

Por isso, estou negando provimento ao apelo nesta parte.

A GUARDA

Quanto ao pedido de compartilhada,m estou mantendo a sentença, tomando por fundamentos o parecer do Ministério Público do E7, a saber:

[...]. Quanto à guarda, entendeu o magistrado que o feito visaria à regularização de situação fática consolidada, a qual foi referendada no estudo social elaborado, de modo que a manutenção desse arranjo é a solução que melhor atenderia ao interesse dos filhos.

O laudo social elaborado identificou que a mãe, do ponto de vista socioeconômico e organizacional, apresenta condições de obter a guarda unilateral das crianças, sendo destacado pelos próprios menores que não gostariam de permanecer tanto tempo com o pai, onde presenciam brigas entre o casal, sentindo saudades da genitora.

Nota-se que as partes vinham buscando, sem sucesso, um...

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