Acórdão nº 50043396120198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50043396120198210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002044917
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004339-61.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: MARCIA VERA BITENCOURT (AUTOR)

APELADO: ELEMENTARE SOFTWARE LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARCIA VERA BITENCOURT em face de sentença proferida nos autos da “ação de desconstituição de débito c/c. resolução contratual e pedido liminar de sustação de efeitos do protesto” ajuizada contra ELEMENTARE SOFTWARES LTDA., cujo dispositivo constou nos seguintes termos:

Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MÁRCIA VERA BITENCOURT contra ELEMENTARE SOFTWARE LTDA, apenas para RESCINDIR o contrato firmado entre as partes (evento 1, outros 8). Como consequência, revogo a tutela concedida ao início.

Tendo a ré decaído de parcela mínima do pedido, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa (pelo IGP-M a contar do ajuizamento), considerados os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade destes encargos ficará com a sua exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).

Em razões recursais, refere a apelante que fornece serviço de estacionamento rotativo e lavagem e, em 12/02/2019, entrou em contato com a ré para adquirir um software (novo sistema de impressão de tickets para controle de veículos), tendo sido iniciadas a instalação e a configuração do programa no seu computador em 13/02/2019. Porém, em 15/02/2019, o software passou a apresentar inconsistências, informando a apelada sobre a situação. Depois de várias tentativas infrutíferas de resolver o mal funcionamento do produto, em 03/03/2019, optou pela não instalação de um novo sistema da apelada, remanescendo a discussão sobre a eventual valor a ser pago pelo “programa problemático”. Em 18/03/2019, enviou notificação extrajudicial à demandada, a fim de elidir a cobrança dos valores indevidos, comunicando a desistência/rescisão do contrato e devolução do software, mas a ré a contranotificou, exigindo o pagamento integral no total de R$ 850,00, anexando contrato de adesão (Contrato de Locação e Manutenção de Sistema de Gestão Empresarial). Foram emitidos quatro títulos de R$ 170,00 cada um, tendo sido emitidos, posteriormente, dois novos títulos contra a apelante. Considera que deve ser declarada a nulidade ou inexistência do débito, diante do que dispõe o art. 18, § 1°, inc. II, do CDC, e condenada a ré ao pagamento de indenização em quantum não inferior a cinco salários mínimos pelos prejuízos morais sofridos, decorrentes dos transtornos que vão além do mero aborrecimento do cotidiano. Invoca o art. 14 do CDC, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva e independe da existência de culpa. Pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação.

De acordo com a inicial, após a aquisição do software da apelada, cuja finalidade era o controle de veículos no estacionamento por parte da apelante, foi constatado problema de comunicação entre o programa instalado no notebook da autora e a impresssora. Veja-se o que foi referido na peça pórtica:

Na data de 13/02/2019 Andrey entrou em contato com a Sra. Marcia, representante legal da autora, conforme diálogo acima colacionado, sendo que conforme o histórico das conversas via aplicativo WhatsApp, dois dias após essa data, em 15/02/2019, o programa de gerenciamento de estacionamento ainda não havia sido implantado no notebook da autora (…).

Ocorre que ainda nessa data de 15/02/2019 havia problema residual de comunicação entre o programa instalado no notebook da autora e a impressora, resultando em falhas na impressão dos tíquetes de recibo de estacionamento (…).

Simplesmente as ordens de impressão não se comunicavam com a impressora, ficando paradas na filha de impressão, 'travadas', sendo que passados três dias desde a data de 15/02/2019, então no dia 18/02/2019, a autora entrou novamente em contato com a parte ré buscando uma solução(…).

Na contestação, a requerida sustentou que prestou o serviço de implantação de software e, mesmo tendo cumprido sua obrigação, já que a planilha anexada demonstrou a plena utilização do sistema no período de 13 a 19 de novembro de 2019, não recebeu o valor correspondente ao trabalho. Nega ter havido falha na prestação dos serviços, sendo devida a quantia de R$ 850,00 (5 parcelas de R$ 170,00). Juntou cópias das conversas mantidas entre as partes via whatsapp, cuja leitura permite a conclusão de que o problema se devia à impressão dos tickets de estacionamento, e não ao sistema em si. A esse respeito, transcrevo parte da conversa (fl. 173 e 177), deveras esclarecedora da situação:

...

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