Acórdão nº 50043418420228210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50043418420228210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003203363
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5004341-84.2022.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (Ação Penal - Evento 126), publicada em 11.10.2022, que passo a transcrever:

"(...)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIOU FELIPE BANDEIRA BARCELLOS NETTO, já qualificado na inicial, dando-o como incurso nas sanções do art.157, §1º, com incidência do disposto no art.61, incisos I, ambos do Código Penal, pela prática do fato ocorrido em 01.03.2022, conforme descrito na inicial acusatória.

O acusado foi autuado em flagrante delito, o qual foi homologado pelo juiz plantonista, sendo concedida prisão domiciliar com monitoramento eletrônico após alta hospitalar (proc. originário de nº5003657-62.2022.8.21.0023, evento 15).

A denúncia foi recebida em 11.03.2022 (evento 03).

Houve descumprimento da prisão domiciliar, sendo então convertida em prisão preventiva em 18.05.2022 (evento 38).

Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (evento 86).

Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas, bem como, ao final, interrogado o acusado (evento 117).

Substituídos os debates orais por memoriais, a acusação pugnou pela condenação do acusado, nos exatos moldes descritos na inicial, sob o fundamento de que tanto a autoria quanto a materialidade do fato criminoso restaram suficientemente demonstradas nos presentes autos. Destacou que a narrativa da vítima e das testemunhas foi harmônica e coerente, além de obter amparo no fato de o réu ter sido detido, pelo próprio irmão da ofendida, logo após cometer o crime. Frisou a consumação do delito e reputou a presença da agravante disposta no art. 61, inciso I, do CP. Por fim, requereu a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos suportados pela vítima.

A defesa, por seu turno, arguiu insuficiência probatória, a impulsionar à absolvição do acusado. Afirmou que os elementos de prova colhidos são frágeis, bem como não restou comprovado o emprego de violência que configure o roubo impróprio, visto que inexistem testemunhas. Requereu, em suma, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para o delito de furto, com a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso II, alínea “d”. Aventou a inconstitucionalidade da reincidência e reputou a aplicação da causa de diminuição pela tentativa, em seu patamar máximo. Pleiteou o afastamento do pedido de reparação de danos, por ausência de prova de prejuízo, bem como a fixação de eventual multa no mínimo legal (evento 124).

(...)"

Acresço ao relatório que o réu contava com 22 anos de idade à época do fato, bem como a descrição fática completa contida na denúncia (Ação Penal - Evento 7 - DENUNCIA2):

"(...)

No dia 1° de março de 2022, por volta da 01 hora, na Rua Panambi, n.° 666, Cassino, nesta Cidade, o denunciado, com intuito de lucro fácil, subtraiu para si, mediante violência, consistente em, logo depois da subtração, golpear a vítima Raquel de Medeiros Zehetmeyer com socos e empurrões, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa, 01 (um) telefone celular, cor prateada, marca Samsung, avaliado em R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), bem comoa quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme autos de apreensão, restituição e avaliação indireta (Evento1-AUTOCIRCUNS4; Evento1-TERMRESTIT20 e Evento54- OUT1, fl.4).

Na ocasião, o denunciado foi flagrado pela vítima, dentro da residência desta, em plena subtração de bens que guarneciam o imóvel, sendo que, para conseguir chegar à janela pela qual fugiu do local, Felipe agrediu a ofendida com socos e empurrões.

A vítima, após a fuga do denunciado, gritou por socorro, tendo seu irmão Antônio, que se encontrava estacionando o carro, saído em perseguição a Felipe que, ao fazer menção de que iria sacar arma de fogo, foi alvejado por tiro disparado por Antônio. O telefone celular da ofendida foi encontrado na posse do denunciado.

Acionada, a Brigada Militar procedeu à prisão em flagrante do denunciado.

O denunciado é reincidente, conforme certidão judicial acostada ao expediente.

(...)"

No ato sentencial, o magistrado singular JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR FELIPE BANDEIRA BARCELLOS NETTO como incurso nas sanções do art. 157, §1º, c/c art. 61, I, ambos do CP, às penas de 6 ANOS DE RECLUSÃO (pena-base de 5 anos e 6 meses, aumentada em 1 ano pela agravante da reincidência, diminuída em 6 meses pela atenuante da confissão espontânea), no regime inicial FECHADO, e multa de 10 DIAS-MULTA, à razão unitária mínima. Mantida a segregação cautelar do acusado. Fixada verba reparatória mínima em favor da vítima, no valor de R$ 400,00. Custas pelo réu, suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da AJG, porquanto assistido pela Defensoria Pública.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (Ação Penal - Evento 135), desejo contrário ao manifestado pelo réu quando pessoalmente intimado (Ação Penal - Evento 156).

Em razões, a defesa sustentou a tese de insuficiência de provas, postulando a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de furto simples; o reconhecimento da tentativa, com a aplicação do redutor máximo a este título, a redução da pena-base ao piso legal, o afastamento da agravante da reincidência, por inconstitucional, ou diminuição de sua influência, compensando-a com a atenuante da confissão espontânea reconhecida; bem como o afastamento da verba reparatória mínima em favor da vítima ou sua redução (Ação Penal - Evento 140).

Contra-arrazoado o apelo (Ação Penal - Evento 150), subiram os autos a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Aureo Rogério Gil Braga, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Evento 7).

Vieram conclusos.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Quanto à responsabilidade criminal do apelante, adoto, novamente, a sentença de lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. Roger Xavier Leal, agora em seus fundamentos, especificamente no que tange ao exame da prova, quanto à autoria e materialidade, agregando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

A autoria e a materialidade do fato delitivo restaram suficientemente demonstradas nos presentes autos por meio da documentação que instruiu o inquérito, notadamente, auto de prisão em flagrante delito, termos de declarações, auto de apreensão (dando conta da apreensão de aparelho celular), e, sobretudo, prova oral coligida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

Ao acusado foi atribuída a responsabilidade criminal por:“com intuito de lucro fácil, subtraiu para si, mediante violência, consistente em, logo depois da subtração, golpear a vítima Raquel de Medeiros Zehetmeyer com socos e empurrões, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa, 01 (um) telefone celular, cor prateada, marca Samsung, avaliado em R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), bem como a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme autos de apreensão, restituição e avaliação indireta (Evento1-AUTOCIRCUNS4; Evento1-TERMRESTIT20 e Evento54- OUT1, fl.4)”.

Raquel de Medeiros Zehetmeyer, vítima, narrou ter uma casa no bairro Cassino, Rua Panambi, onde estava, com a família, para o carnaval. No dia do fato, deixou todas as luzes da casa ligadas e saiu para levar seu filho e sobrinhos ao carnaval de rua. Quando retornou, foi a primeira a entrar na residência, pois precisava usar o banheiro, momento em que passou pela primeira janela do quarto e achou esquisito o fato de haver uma fresta aberta, e de pronto, pensou que as crianças poderiam tê-la deixado assim. Ao seguir para o banheiro, reparou que a outra janela do quarto estava completamente aberta e, assim, entrou no quarto, cuja luz estava apagada, tendo o assaltante se levantado entre as camas e partido para cima da depoente, desferindo-lhe empurrões - os quais não soube precisar se foram tapas ou socos. Devido ao temor causado pela situação, urinou-se, e começou a gritar por socorro, ao tempo que o assaltante pulava a janela que dava para a frente do terreno, em fuga. Seu irmão é policial penal da Susepe, tendo este se anunciado como agente e, diante da fuga do criminoso, disparado contra ele dois tiros. Não soube detalhar exatamente o que aconteceu depois, haja vista ter saído em choque de dentro da casa, afirmando que o assaltante já estava no chão, após ser detido pelo seu irmão. A polícia chegou logo em seguida. O acusado deixou os sapatos do outro lado do muro para não ser ouvido quando entrasse. Percebeu, após o ocorrido, que a carteira do filho estava aberta, faltando R$400,00; no pátio, encontrou o celular da sobrinha. Quando questionada, informou que o acusado mexeu nas coisas de sua cunhada, porquanto as bolsas estavam remexidas, levando à conclusão de que ele ficou certo tempo dentro da casa. Disse ter certeza absoluta de que o indivíduo detido pelo seu irmão era o mesmo que estava dentro da casa.

Antônio de Medeiros Zehetmeyer, irmão da vítima, narrou ser agente penitenciário e indicou que na data do fato estava passando o carnaval na casa da irmã, ora vítima, no bairro Cassino. Contou ter levado os filhos para o carnaval de rua e, quando voltou, acompanhado de sua esposa, filha pequena, cunhado e irmã, esta abriu a garagem, dirigindo-se, apressadamente, ao banheiro. Quando estava de costas para o carro, escutou sua irmã...

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