Acórdão nº 50043497720218210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50043497720218210029
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003193739
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004349-77.2021.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO

APELANTE: ALEXANDRE WALKER FERNANDES (AUTOR)

APELANTE: CAROLINA DE ALMEIDA SOUSA (AUTOR)

APELANTE: DIONATAN MASSIRER TERRES (RÉU)

APELANTE: LAERSON MORALES HAINZENREDER (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, evento 88, que passo a transcrever:

ALEXANDRE WALKER FERNANDES e CAROLINA DE ALMEIDA SOUSA ajuizaram ação indenizatória em face de LAERSON MORALES HAINZENREDER e de DIONATAN MASSIRER TERRES, todos qualificados nos autos, contando que são praticantes da pesca esportiva, mantendo canais no YouTube (“TRAÍRAS EM AÇÃO" e “Carol Sousa Pesca”) para comunicação, promoção e divulgação da pesca esportiva a seus seguidores, contando com número significativo de inscritos.

Relataram que nunca foram próximos de Dionatan, mas o autor Alexandre manteve relação de amizade com o demandado Laerson, proprietário da loja Hoplias Pesca, situada na cidade de Dom Pedrito, que atua no comércio de equipamentos de pesca, principalmente, de iscas artificiais, que também mantém canal próprio no Youtube, com o mesmo nome da loja física, a fim de promover as suas vendas.

Disseram que, pelo menos por dez anos Alexandre divulgou a loja de Laerson em seu canal, utilizando alguns materiais em suas pescarias e indicando este comércio como referência para a compra do material esportivo apresentado, fazendo com que tivesse maior visibilidade, tornando-se detentor de uma grande demanda de produtos de pesca para todo país.

Ocorre que, a partir de meados de 2020, o autor começou a perceber frequentes atitudes hostis, antiéticas e infundadas por parte do primeiro requerido, afastando-se da relação mantida até então.

Assim que, conquanto não tivessem acordo ou obrigação comercial, Laerson passou a causar conflitos através de comentários nas redes sociais (Instagram e YouTube), lançando dúvida sobre o caráter de Alexandre e, em conluio com o segundo demandado, com o intuito de causar-lhes prejuízo de ordem moral e desconstruir sua reputação, resolveram publicar diversas ofensas nas redes sociais (YouTube e Instagram), inclusive promovendo e realizando uma live no Instagram, na qual fizeram chacota e deboche, proferindo ofensas, inclusive, em relação à profissão da requerente, ameaças e difamação a sua honra, tanto subjetiva quanto objetiva.

Reproduziram o conteúdo da live, argumentando que foi assistida por inúmeras pessoas, defendendo que tiveram malferida sua honra, cujo abalo moral sofrido deve ser compensado pecuniariamente pelos requeridos, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil, além de necessitarem de retratação e proteção contra a utilização de sua imagem, nome, marca ou propriedade em transações comerciais.

Diante disso, requereram que os demandados fossem citados para, ao final, serem condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a dez salários mínimos; à retração das ofensas em rede social, nos mesmos moldes em que houve a lesão; e à proibição do uso de seus nomes, marca ou referência em transações comerciais.

Acostaram procuração e documentos (evento 1).

Os demandados apresentaram procurações (evento 19) e contestaram os pedidos em conjunto (evento 20). Preliminarmente, alegaram ausência de interesse de agir.

No mérito, contrapuseram-se aos fatos citados na exordial, argumentando que não despenderam tempo em redes sociais para gerar conflito, não havendo motivação para denegrirem a honra de outrem, não passando a versão dos autores de meros dissabores decorrente de suas percepções, achismos e presunções de lesão por ofensas inexistentes, pois, sequer tiveram seus nomes citados na live.

Aduziram que que o vídeo gravado em nada prejudica e/ou causa danos morais, tampouco malfere a reputação dos autores, não tendo havido ofensa, apenas o livre exercício da liberdade de expressão, não se havendo de falar em retratação, nem em indenização por danos morais, que não foram comprovados.

Requereram a improcedência do pedido, a condenação dos autores por litigância de má-fé e a concessão do benefício da gratuidade.

Juntaram documentos (evento 20).

Houve réplica (evento 24).

O processo foi saneado, sendo afastada a preliminar e deferida a produção de prova oral (evento 35).

Em audiência virtual de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas, sendo rejeitada a contraditada a João e a Filipe (evento 83).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (eventos 84 e 85), analisando a prova trazida aos autos, reeditando as manifestações precedentes e reiterando os respectivos pedidos.

Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença.

É o relatório.

A sentença apresentou o seguinte dispositivo:

Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, para condenar LAERSON MORALES HAINZENREDER e de DIONATAN MASSIRER TERRES a pagarem, solidariamente, a cada um dos autores ALEXANDRE WALKER FERNANDES e CAROLINA DE ALMEIDA SOUSA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar desta data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde 30/10/2020.

Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 25%, para cada um, arbitrando os honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor total da condenação, a serem pagos pelas partes na proporção do decaimento de cada uma, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em face dos demandados, enquanto perdurar a gratuidade (artigo 98, §3º, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.

Os réus apelaram, evento 94, sustentando que o fato configurou mero dissabor, sendo descabida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alegaram não haver demonstração de que a transmissão em rede social se dirigiu às pessoas dos autores, bem como que foi excluída posteriormente, não gerando mais visualizações. Sustentaram não ter havido menção aos nomes dos autores na referida transmissão. Afirmaram que se trata de mera atitude revanchista dos autores em função do rompimento de amizade. Postularam o provimento do apelo para serem julgados improcedentes os pedidos dos autores.

Os autores apelaram, evento 95, postulando a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado na sentença mostra-se insuficiente para compensar o dano à honra sofrido. Postularam o provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões, eventos 102 e 103.

Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos arts. 931 e 934, do Código de Processo Civil/2015 foram simplificados, mas observados na sua integralidade.

É o Relatório.

VOTO

Estou em negar provimento aos apelos.

Trata-se de ação em que se postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de .

Tenho que a questão posta nos autos foi desatada com acerto e adequação pela Pretora Nina Rosa Andres, quase nada havendo a acrescer aos bem lançados fundamentos que transcrevo abaixo como parte de minhas razões de decidir:

Durante a instrução, devidamente compromissados, foram inquiridos João Luiz Pereira Bitencourt, Rodrigo Duda e Filipe Ansolin Pozzo, pessoas que assistiram a live.

Conquanto Filipe Ansolin Pozzo tenha dito que não achou relevantes as menções feitas em tom de brincadeiras pelos demandados, João Luiz Pereira Bitencourt e Rodrigo Duda disseram que, além de ouvirem a citação do nome do autor e de seu canal no YouTube, conseguiram associar o conteúdo das falas em tom de deboche aos demandantes, relatando que o contexto pejorativo repercutiu no meio de grupos da pesca, fazendo com que terceiros ligassem as ofensas ao demandantes em razão de desentendimento havido entre o autor Alexandre e o demandado Laerson.

Com efeito, embora a parte ré tenha excluído a live da internet, o conjunto fático-probatório apresenta elementos suficientes para corroborar a alegação de que os comentários feitos pelos requeridos foram direcionados ao autor, em tom pejorativo, que extrapola a liberdade de expressão, notadamente porque esse direito não assegura a ninguém a possibilidade de ofender direito(s) da personalidade de outrem e sair impune.

Isso por que, por mais que os demandados não tenham dito o nome completo dos autores, estes foram, pelos ouvintes, facilmente identificados, tanto com a citação do primeiro nome do autor, como de seu canal do YouTube, quanto em referência à Polícia Federal,...

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