Acórdão nº 50043530920188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50043530920188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002469109
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004353-09.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95

RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR

APELANTE: ANA CRISTINA MARCOS GUILHERME (EXEQUENTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ANA CRISTINA MARCOS GUILHERME hostilizando a sentença cujo dispositivo trago à baila:

POSTO ISSO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, considerando correto o cálculo apresentado na modalidade pagamento espontâneo, em respeito à coisa julgada (Tema 733 do STF). Consequentemente, tendo em vista a quitação do crédito, declaro extinto este cumprimento, na forma do art. 924, inciso II, da Lei Adjetiva Civil.

Diante do acolhimento da impugnação, responsabilizo a parte credora pelo pagamento dos honorários do procurador do Estado, que arbitro em 10% sobre o valor controvertido, cuja exigibilidade suspendo, com arrimo no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto litigou ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita. Registre-se. Intimem-se. Após transitada em julgado esta decisão, arquive-se com baixa.

Em razões, aponta, de forma resumida, que a norma que trata da correção monetária possui natureza processual, de modo que a sua aplicação é imediata aos processos em curso, sem que se vislumbre ofensa à coisa julgada. Cita precedentes e afirma que no julgamento do Tema 810 (Rext nº 870.947), restou, de forma cristalina, determinado pelo STF que para os processos/execuções em andamento, a aplicação dos novos critérios vigentes, ou seja, a exclusão da TR como índice de correção monetária deve acontecer de forma imediata.”. Ao final, pede com a incidência das orientações contidas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ sobre a correção monetária, aplicando-se, a partir de 29.06.2009, o índice do IPCA-E.” (evento 4, PROCJUDIC3, fls. 15-25, dos autos originários).

Apesar de intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (evento 4, PROCJUDIC3, fl. 27, dos autos originários).

O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes julgadores.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.

Adianto, de saída, que não assiste razão a parte apelante.

Com efeito, quando da prolação da sentença que deu origem à presente execução individual, restou assim decidido no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados:

POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Sul a pagar os reajustes de 11,70% a partir de 1º/07/96 e 10,37% a partir de 1º/12/96, para todos os efeitos, com amparo no artigo 8º, incisos IV e V, da Lei nº. 10.395/95 sobre a parcela autônoma, conforme assegurado no art. 20, da mesma Lei, respeitada a incidência da prescrição quinquenal, sem compensação com eventuais reposições salariais posteriores. Os valores serão acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a contar da citação, enquanto a correção monetária dar-se-á pela variação da TR, a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, tudo até o efetivo adimplemento, tendo em vista o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com reflexo em todas as vantagens devidas e descontos obrigatórios incidentes, incidindo o Imposto de Renda mês a mês”

Por sua vez, na ocasião do julgamento do recurso de Apelação n° 70040075491, a ementa do acórdão restou assim exarada, tendo sido mantidos os critérios concernentes à atualização monetária:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. PARCELA AUTÔNOMA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO CPERS/SINDICATO. TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA. VIABILIDADE. ART. 5º, INC. XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição Federal confere legitimação ativa às entidades sindicais e associativas, de forma ampla, para promoverem ações coletivas para tutela de quaisquer direitos subjetivos de seus associados ou filiados, desde que guardem relação de pertinência material com os fins institucionais a que se destinam, tendo em vista que, afinal de contas, tais fins constituíram o móvel propulsor da própria filiação. Hipótese em que autorizada a propositura da ação coletiva, cujo objeto é a tutela de direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato demandante, embora tais direitos não decorram de relação de consumo. AÇÃO COLETIVA E AÇÕES INDIVIDUAIS. LITISPENDÊNCIA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. À luz do disposto no art. 104 do CDC, não há óbice à tramitação concomitante de ação coletiva e de ação individual com o mesmo objeto e idêntica causa de pedir, daí não resultando litispendência. Iterativos precedentes do STJ. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.733/11. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 462 DO CPC. A Lei Estadual nº 13.733/11 previu a implantação administrativa, de forma cumulativa, a contar de 1º de maio de 2011, dos reajustes previstos nos incisos I a V do art. 8º da Lei 10.395/95 sobre a parcela autônoma do magistério. Assim, as parcelas da condenação ficam limitadas até essa data. Direito superveniente. Aplicação ao caso concreto da norma do art. 462 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal. Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível, Nº 70040075491, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 13-11-2012)

Essa decisão colegiada, gize-se, transitou em julgado em fevereiro de 2013. Portanto, descabe discussão quanto à aplicação de índices diversos neste momento processual, em respeito à coisa julgada. Importante a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira sobre o instituto jurídico da coisa julgada:

O art. 502 do CPC pretendeu definir coisa julgada.

Primeiramente, considera a coisa julgada uma “autoridade’. “Autoridade” é uma situação jurídica: a força que qualifica uma decisão como obrigatória e definitiva. Como situação jurídica, a coisa julgada é um efeito jurídico- efeito que decorre de determinado fato jurídico, após a incidência da norma jurídica.

Na segunda parte, o art. 502 do CPC preceitua os dois corolários dessa autoridade: a decisão torna-se indiscutível e imutável.

(...)

Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente- a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. 1

Corroborando este entendimento, colaciono mais uma visão doutrinária quanto ao tema:

Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza das situações processuais e também a estabilidade das mesmas, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional.

Não há duvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em prol do processo, da própria prestação jurisdicional não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações.

Tradicionalmente, a preclusão é classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal.

A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada.2

Ainda, deve ser observado o tema nº 733 do STF, cuja tese firmada é a seguinte:

A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

Aliás, vale apontar que o tema 905, mais precisamente no seu ponto 4, de autoria do Eg. STJ sedimenta tal posicionamento, conforme se observa na citação infra:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.

1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

. TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei...

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