Acórdão nº 50043605220208210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50043605220208210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003347134
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004360-52.2020.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Marca

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: BOHRZ E CASTRO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA GERAL LTDA (RÉU)

APELADO: SANTA CRUZ SERVICOS LTDA - EPP (AUTOR)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por BOHRZ E CASTRO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA GERAL LTDA contra a sentença (Evento 138, Processo originário) que, nos autos desta ação de abstenção de uso de marca c/c indenização por danos materiais e extrapatrimoniais ajuizada por SANTA CRUZ SERVICOS LTDA - EPP, julgou procedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

Vistos.

SANTA CRUZ SERVIÇOS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais contra BOHRZ E CASTRO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA GERAL LTDA., nome fantasia SANTA SERVIÇOS, igualmente qualificada. Aduziu que possui Certificado de Registro de Marca de serviço, sob nº 915841045, classe NCL(11) 35, CFE(4) 27.5.1 e 27.5.27, de apresentação mista “SANTA CRUZ SERVIÇOS”, e que já atua no ramo de serviços, na região de Santa Cruz do Sul, desde o ano de 2005. Referiu que desde o ano de 2012 faz uso da sua razão social SANTA CRUZ SERVIÇOS, hoje também seu nome fantasia, e que com o passar dos anos, fez vasta publicidade da marca, tornando a marca SANTA CRUZ SERVIÇOS conhecida e relevante no mercado em que atua e frente ao público-alvo, criando-se uma confiança e reconhecimento sobre a marca SANTA CRUZ SERVIÇOS como sinal distintivo das suas concorrentes. Alegou que tomou conhecimento por meio de fornecedores e clientes, de que a Ré estaria prestando os mesmos serviços ofertados, e divulgando os serviços sob a publicidade SANTA SERVIÇOS, estando de tal forma reproduzindo a marca da Autora e angariando a clientela desta, em nítido ato de concorrência desleal. Disse ser fato que a Ré está fazendo uso de expressão idêntica à marca e nome empresarial da Autora, subtraindo-se somente a palavra “CRUZ”. Aduziu, ainda, que as duas empresas são prestadoras de serviço do mesmo ramo e atuam na mesma cidade, havendo, portanto, clara concorrência desleal, estando a Ré a angariar clientes da Autora em grande prejuízo a esta. Mencionou que a Ré é empresa aberta recentemente e, segundo dados constantes da Receita Federal, a mesma atua com o nome fantasia SANTA SERVIÇOS desde 13/03/2020, comprovando-se de tal forma que a Ré tinha conhecimento da existência da empresa Autora. Asseverou que além da violação da marca da Autora e prática de concorrência desleal, há ainda um sério risco a reputação da Autora, considerando que a Ré é empresa que representa iminente risco de inadimplência, eis que possui diversos títulos protestados em seu nome. Discorreu acerca do seu direito. Teceu consideração sobre os prejuízos sofridos e as perdas e danos. Sustentou fazer jus ao recebimento de danos patrimoniais e morais. Requereu, em tutela de urgência, que seja determinado à Requerida que se abstenha imediatamente de fazer uso da expressão SANTA SERVIÇOS. Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação da Requerida ao cumprimento da obrigação de não fazer, de forma a abster-se do uso da expressão/nome fantasia “SANTA SERVIÇOS”, em todo ou qualquer tipo de operação, inclusive deixando de apor em quaisquer materiais que faça uso (propaganda, folhetos, recibos, Notas Fiscais, sinais publicitários do estabelecimento comercial, redes sociais, sites, etc.), inclusive com a consequente alteração do seu nome fantasia no Contrato Social. Requereu, ainda, a condenação da Ré ao ressarcimento de danos materiais, consubstanciados em lucros cessantes a serem apuradas em liquidação de sentença, na porcentagem de 50% (cinquenta por cento) sobre os faturamentos da Ré, durante todo período que esteve no mercado ostentando o nome “SANTA SERVIÇOS”, nos termos do art. 210, I, da LPI, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos (evento 1).

O pedido de tutela de urgência restou indeferido (evento 5), motivo pelo qual a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (evento 14).

Citada, a ré apresentou contestação, arguindo inicialmente que a autora litiga de má-fé. No mérito rechaçou os argumentos expendidos na inicial. Aduziu que nunca quis ingressar no mercado de trabalho de Santa Cruz do Sul com o intuito de angariar clientela de maneira “fácil”, conforme denota de ação movida pela autora, e que os Sócios da dita empresa resolveram de maneira corajosa abrir as portas da empresa em época de Pandemia. Referiu que a “Santa Serviços” foi uma das primeiras se não a pioneira em Santa Cruz do Sul na utilização do Ozônio para limpeza/esterilização de ambientes residenciais e comerciais, sendo bem clara a utilização de tal chamariz lícito no mundo empresarial para dar sua cartada de boas-vindas na região. Explicitou que a contratação de empresa para elaboração de marca (Logo), inscrição no INPI, regularização junto da Prefeitura, e outros, é muito custosa e morosa, ainda mais em tempos de Pandemia. Sendo assim, os Sócios da Santa Serviços optaram por regularizar sua frente com a Prefeitura, toda sua parte tributária e na sequência registraria sua marca no INPI, vez que uma empresa de publicidade contratada estava resolvendo tal burocracia para a empresa ré. Disse que em pesquisas realizadas, verificou-se que “Santa Serviços” estava disponível, sem ferir qualquer outra marca. Asseverou que no decorrer do ano de 2020 as diretrizes da empresa ré foram sendo alteradas no que diz respeito ao serviço prestado, sendo que novas parcerias foram sendo feitas e hoje o ramo principal exercido pela Santa Serviços é o gerenciamento de obras, pinturas, reformas etc., o que vai muito além do que a empresa autora exerce na região, mencionando que ambas as empresas não atuam no mesmo setor. Discorreu acerca do Logo de ambas as marcas e áreas de trabalho das mesmas. Sustentou que as cores das marcas são completamente diferentes, assim como os símbolos e forma não têm qualquer semelhança, e, até mesmo a fonte utilizada não tem qualquer condão de tentativa de plágio. Alegou que no tocante a atividade principal, já restou enfim alterada, vez que a empresa ré não está mais utilizando Ozônio para limpeza de Covid-19, e, conforme nota-se em documento anexo, a atividade principal da empresa passa a ser CONSTRUÇÃO CIVIL, o que já vinha desde o mês de ABRIL/2020 realizando. Ainda, será anexado a pesquisa feita pela empresa Província Marcas e Patentes constatando que a marca Santa Serviços estava livre para cadastro, não ferindo outra marca. Refutou o pleito indenizatório. Requereu a improcedência da ação e a condenação da autora às penas de litigância de má-fé. Postulou o benefício da AJG. Juntou documentos (evento 19).

Houve réplica (evento 22).

Foi indeferida a AJG à parte ré (evento 39).

A autora renovou pedido de concessão de tutela de urgência (evento 42), o que restou indeferido (evento 45).

Remetidos os autos ao CEJUSC e proposta a conciliação, a mesma não obteve êxito (evento 59).

A requerida postulou a suspensão do feito (evento 67), o que restou indeferido (evento 75).

Realizada audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas e uma informante. Na sequência, foi declarada encerrada a instrução (evento 116).

A parte autora apresentou memoriais (evento 129), tendo transcorrido em branco o prazo para a ré (evento 130).

A demandada acostou documento (evento 131), do que foi dado vista à autora, que se manifestou (evento 136).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO.

E o dispositivo sentencial foi redigido nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais que SANTA CRUZ SERVIÇOS LTDA move contra BOHRZ E CASTRO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA GERAL LTDA., nome fantasia SANTA SERVIÇOS, para o fim de:

A) DETERMINAR que a requerida se abstenha do uso da expressão/nome fantasia “SANTA SERVIÇOS”, em todo ou qualquer tipo de operação, inclusive deixando de apor em quaisquer materiais que faça uso (propaganda, folhetos, recibos, Notas Fiscais, sinais publicitários do estabelecimento comercial, redes sociais, sites, etc.), inclusive com a consequente alteração do seu nome fantasia no Contrato Social;

B) CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes, a serem apuradas em liquidação de sentença, na porcentagem de 30% (trinta por cento) sobre os faturamentos da Ré, durante todo período que esteve no mercado ostentando o nome “SANTA SERVIÇOS”, nos termos do art. 210, I, da LPI, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros moratórios a 1% ao mês, a contar do faturamento de cada mês;

C) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$30.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária pelo IPCA a contar da presente data.

Condeno o réu ao pagamento das custas, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza dos feitos e o trabalho desenvolvido.

Em suas razões recursais (Evento 142, Processo originário), a parte ré insurge-se contra a sentença de procedência da demanda. Defende que não buscou ingressar no mercado de Santa Cruz do Sul com o intuito de...

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