Acórdão nº 50043658620208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50043658620208210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003112445
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004365-86.2020.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: MATHEUS OLIVEIRA RODRIGUES POREPP (AUTOR)

APELADO: VANDER VERGILIO LOPES NETO (RÉU)

RELATÓRIO

MATHEUS OLIVEIRA RODRIGUES POREPP apela de sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas (evento 92, SENT1) que, nos autos da ação ordinária que move contra VANDER VERGILIO LOPES NETO, assim decidiu:

(...)

DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a ação aforada por Paulo Matheus Oliveira Rodrigues Porepp em desfavor de Vander Virgílio Lopes Neto, ambos já qualificados.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários devidos aos patronos da parte requerida, que ora arbitro em 10% do valor da causa, observados os critérios estabelecidos pelo art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Publico. Registro. Intimo.

(...)

Em suas razões (evento 98, APELAÇÃO1) o autor/apelante sustenta, resumidamente, que teve sua integridade física violada pelo réu, que lhe acertou disparo de arma de fogo em seu braço esquerdo, fato que lhe causou grandes danos, inclusive abalo moral. Sustenta que o dano moral é presumido, restando configurados todos os pressupostos para a responsabilização civil. Cita doutrina e jurisprudência. Pede, ao final, a reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Intimado, o réu ofereceu contrarrrazões (evento 101, CONTRAZAP1) rogando, em preliminar, pelo não conhecimento da apelação, em razão da violação do princípio da dialeticidade. No mérito, reiterou seus argumentos e pugnou pela manutenção da sentença de improcedência.

É o sucinto relatório.

VOTO

Colegas.

De início, apesar da razoabilidade dos argumentos a sustento da preliminar contrarrecursal de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, resolvo conhecer da apelação, a fim de evitar futura alegação de negativa de prestação jurisdicional, ainda que as razões recursais não ataquem diretamente os fundamentos da sentença, e a petição beire à inépcia, pois é possível verificar que o autor se insurgiu, bem ou mal, contra a decisão.

Reconstituo:

O autor ajuizou a presente demanda em 08/05/2020 objetivando ver-se indenizado pelos danos morais e estéticos sofridos no dia 27/07/2017, em razão de ter sido alvejado por disparo de arma de fogo pelo réu.

A sentença foi de improcedência, sob o fundamento de que o demandado agiu em legítima defesa, não tendo cometido qualquer excesso capaz de justificar a sua condenação no cível. E não vejo motivo para modificá-la, razão pela qual adoto a fundamentação do Colega sentenciante, Dr. Marcelo Malizia Cabral, como parte das razões de decidir, verbis:

(...)

"De saída, insta salientar que o juízo criminal entendeu pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio, e que restou extinta a punibilidade do delito de lesão corporal em razão da prescrição.

A única certeza oriunda de cognição exauriente do juízo criminal com trânsito em julgado é a inocorrência de tentativa de homicídio.

O dever de indenizar exige a prática de conduta ilícita culposa ou dolosa que guarde nexo causal com um determinado dano.

No tocante à conduta, exame dos autos revela que o requerido é responsável pela lesão no requerente, não havendo dúvidas nesse sentido. Resta saber se houve ilicitude.

A excludente de legítima defesa diz respeito aos atos necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente, pelo que, a priori, é irrelevante a relação pretérita entre os envolvidos.

Contudo, no caso em apreço restou evidenciada a existência de desavença entre as partes da presente demanda. Este fato fornece importantes balizas à apreciação da prova trazida aos autos.

Em depoimento à polícia judiciária, alegou o autor ter se aproximado voluntariamente do veículo do réu. Diante do contexto de desavença entre as partes e da ausência de explicação para esta aproximação, ganha força a tese defensiva atinente ao ímpeto agressivo do demandante naquela ocasião.

O trânsito em julgado da sentença de desclassificação sacramentou a ausência de animus necandi, pelo que restou corroborada a tese de legítima defesa.

Elemento essencial da referida excludente é a proporcionalidade. Nesse sentido, a lesão se deu em área não vital do corpo autor, cessando os disparos após a sua fuga. Não restou demonstrado ímpeto de perseguição.

Dessarte, conclui-se que o réu...

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