Acórdão nº 50043800920178210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50043800920178210039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001540309
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004380-09.2017.8.21.0039/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004380-09.2017.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos ajuizada por JACQUELINE P. M. em face da genitora GLACI T. R., incapaz, representada pela curadora, Karen D. R. P. (evento 3 - PROCJUDIC30 - fls. 29/35 e PROCJUDIC31 - fls. 29/30).

Em seu apelo, a demandada GLACI sustenta que (1) o laudo psiquiátrico apontou que a incapacidade da autora é temporária, recomendando sua reavaliação a cada dois anos, a fim de apurar se mantém tal condição; (2) o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo livremente formar seu convencimento com base em outras provas produzidas no processo, desde que fundamente sua decisão, consoante previsto no art. 479 do CPC; (3) apesar da incapacidade temporária da alimentada, a sentença a condenou ao pagamento de alimentos ad aeternum, deixando de considerar a recomendação do expert; (4) o laudo foi emitido em 29.10.2018 e não se tem notícia nos autos de que a autora tenha diligenciado na reavaliação; (5) diante da inércia da alimentada, deve ser isentada do pagamento da pensão, por absoluta falta de prova da incapacidade da filha atualmente; (6) paga alimentos ao neto, na ordem de 10% de seus ganhos mensais, e remuneração à curadora, em igual montante; (7) já tem comprometido 20% de sua renda, descontada em folha de pagamento, de modo que, somado aos alimentos deferidos à autora nesta demanda, atingirá o importe de 33%; (8) a jurisprudência do STJ possui firme entendimento de que os descontos em folha para recebimento de verba alimentar devem obedecer o patamar máximo de 30% dos ganhos líquidos do prestador, a fim de assegurar o indispensável para a própria subsistência; (9) é diabética, apresenta patologia mental em escala degenerativa - revisão e psicose não orgânicas, não especificada (CID 10 F29) -, e foi recentemente diagnosticada com câncer de mama, devendo ser submetida a procedimento cirúrgico (mastectomia); (10) tanto a cirurgia quanto o tratamento pós-operatório demandam severos riscos à sua saúde, além de recursos financeiros; e (11) a autora pode dispor de amparo previdenciário, por meio de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Pede a reforma da sentença, a fim de ser julgada improcedente a ação ou, alternativamente, reduzido o encargo para 10% de seus rendimentos líquidos, ou, ainda, balizada a revisão médica da filha, a ser realizada a cada um ano, como condição para manutenção da obrigação alimentar (evento 3 - PROCJUDIC 31 - fls. 16/24).

Por sua vez, a autora JACQUELINE alega, em suas razões recursais, que (1) está provado nos autos que não tem bens suficientes nem capacidade laborativa para prover o próprio sustento; (2) a demandada aufere renda superior a 27 mil reais e, em dezembro de 2017, tinha em conta-poupança a quantia de R$ 946.724,40, devendo, atualmente, ultrapassar um milhão de reais; (3) é cristalina a possibilidade da ré em pagar alimentos no valor reclamado, de 15% sobre seus ganhos; (4) em novembro de 2019, este Colegiado negou provimento ao AI 70082366360 interposto pela demandada, mantendo o percentual arbitrado provisoriamente na origem, na ordem de 13%; (5) jamais teve a intenção de causar qualquer privação à ré, ainda mais diante do alto rendimento mensal que ela aufere, aliado aos valores investidos; (6) é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor reclamado; (7) não constou expressamente da sentença que os alimentos são devidos desde a citação, conforme dispõe o § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 e a Súmula 621 do STJ, razão dos embargos de declaração opostos na origem, que foram desacolhidos; e (8) o julgador fixou os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, no ínfimo valor de R$ 800,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, contudo, à causa, não foi atribuído valor baixo (R$ 36.027,48), nem o proveito econômico é inestimável ou irrisório, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada em observância ao § 2º do apontado dispositivo legal, ou seja, em percentual, considerando o alto grau de zelo do profissional, o serviço prestado em comarca diversa (Viamão) de seu local de trabalho (Porto Alegre) e o tempo exigido, além dos quatro recursos de agravo de instrumento interpostos pelas partes e um embargos de declaração. Requer a majoração da pensão alimentícia para 15% dos rendimentos da ré, tendo como marco inicial a data da citação, e a fixação dos hononorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa ou em R$ 9.000,00 (evento 9)

Contrarrazões nos eventos 11 e 14.

O Ministério Público opina pelo parcial provimento de ambos os recursos (evento 11 nesta instância).

A autora JACQUELINE peticiona no evento 15, pleiteando o provimento de seu recurso e juntando documento comprobatório de que esteve internada em clínica para tratamento contra dependência química no período compreendido entre 15.11.2020 a 12.06.2021.

É o relatório.

VOTO

Adianto que estou em prover, em parte, ambos os recursos.

Para tanto, adoto, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos do parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Luciano Dipp Muratt, na parte a seguir transcrita (evento 11):

(...)

Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Jacqueline em face de Glaci, representada por sua curadora Karen, fundamentando a autora seu pedido diante de possuir doenças que a incapacitam para a atividade laboral, bem como por ter sido dependente química na fase adulta.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido de Jacqueline para fixar alimentos a serem prestados por sua genitora no quantum mensal equivalente a 13% dos rendimentos de seus rendimentos líquidos.

Com a maioridade, a regra do dever de sustento dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, inc. IV, do CC) e que faz presumida a necessidade, cede lugar à regra do art. 1.694 e seguintes do CCB, que regula o dever de solidariedade pelo parentesco.

Ou seja, a implementação da maioridade, por si só, não enseja a inexigibilidade dos alimentos, mas afasta a presunção de necessidade.

Em casos tais, há que se perquirir se o alimentante possui condições de prestar os alimentos e se o alimentando deles necessita, necessidade esta cuja prova, adquirida a maioridade, compete ao pretendente.

Quanto às necessidades, Jacqueline conta com 48 anos de idade e demonstrou que necessita dos alimentos.

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