Acórdão nº 50043844220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50043844220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001780268
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5004384-42.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007337-79.2021.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

VILMAR F. B. interpõe agravo de instrumento em face da decisão do evento 12 dos autos da ação revisional de alimentos por ele ajuizada contra GIOVANI T. B. e MICAELA T. B., menores representados por sua genitora, REBECA T., mediante a qual foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que os gastos das mensalidades escolares dos filhos sejam divididos entre ambos os pais, na proporção de 2/3 por Vilmar e 1/3 por Rebeca.

Sustenta que: (1) decorridos pouco mais de dois anos desde o acordo entabulado entre os genitores, a situação econômica do agravante foi alterada para pior; (2) por essa razão, foi pleiteada, já em sede de tutela provisória, a readequação dos alimentos, a fim de dividir igualitariamente as despesas escolares, do curso de tecnologia frequentado por GIOVANI e do plano odontológico, porém tal pleito foi deferido apenas parcialmente, sendo determinada a divisão desses gastos na proporção de 2/3 para o genitor e 1/3 para a genitora; (3) a redução é insuficiente perante a modificação na sua condição financeira, sendo que, além de ter uma filha mais nova, VALENTINA, houve perda salarial em decorrência da privatização da Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-T), a qual foi vendida para empresa CPFL Energia; (4) ante a não renovação de acordo coletivo para o ano de 2021, teve perda de diversos benefícios antes percebidos, além da supressão do bônus alimentação, de R$ 1.282,84; (5) sua atual renda líquida é de aproximadamente R$ 7.600,00, ao passo que as despesas dos filhos comprometem cerca de R$ 4.160,00, de modo que lhe resta pouco mais de R$ 3.400,00 para custear suas despesas ordinárias e as de sua família, aí incluindo as da filha VALENTINA; (6) a decisão agravada resulta em diminuição dos alimentos na ordem de aproximadamente R$ 551,33, o que não se revela proporcional à redução dos rendimentos do recorrente. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de "dividir de forma igualitária as despesas com escola, curso de tecnologia do filho Giovani (atividade extracurricular) e com plano odontológico, além da manutenção dos infantes somente no plano de saúde oferecido pelo empregador da genitora (do qual já são dependentes)".

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 06).

Não havendo contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo não provimento (evento 12).

É o relatório.

VOTO

A obrigação alimentar cuja redução é postulada pelo alimentante foi avençada consensualmente nos autos do processo nº 5015189- 07.2019.8.21.0001/RS, assim constando na sentença homologatória prolatada em fevereiro de 2020 (fl. 06, evento 1, ACORDO5):

"(...) o pai prestará alimentos em favor dos filhos na forma in natura. Para o filho Giovani compromete-se a arcar com as despesas dos planos de saúde e odontológico, mensalidade escolar relativa ao turno regular (R$ 750,00), atividades extraclasse, metade do tratamento terapêutico, e despesas adicionais não cobertas pelo plano de saúde. Para a filha Micaela, o pai obriga-se ao pagamento das mensalidades escolares (R$ 1.115,00) e planos de saúde e odontológico. Ainda, dispensam-se mutuamente da obrigação alimentar e ajustam a partilha dos bens."

Na inicial da ação revisional de alimentos, o agravante assevera que teve drástica redução de seu salário, a partir da venda em leilão de privatização da CEEE-T para a empresa CPFL Energia, informando que seus ganhos são em torno de R$ 7.600,00.

Disse, ademais, que houve incremento em seus gastos, com o nascimento da filha VALENTINA, em 19-12-2019.

Com efeito, o deferimento da tutela antecipada recursal exige, além da probabilidade do direito alegado, a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação com a manutenção da decisão agravada até o julgamento final do recurso.

No caso, de notar que na decisão ora agravada, a Magistrada já operou redução do encargo alimentar devido em favor dos agravados GIOVANI e MICAELA, nos seguintes termos:

"(...) A existência de outra filha (Valentina, evento 1, CERTNASC6) não pode ser considerada como fato superveniente ao acordo pretérito, pois, ainda que a menina tenha nascido em 19 de dezembro de 2019, após a celebração do pacto revisando em 28 de junho do mesmo ano, os dados do sistema indicam que a homologação ocorreu apenas em fevereiro de 2020, antecedida de petição que informara a residência dos filhos com a genitora em novembro de 2019.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT