Acórdão nº 50043992520228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Número do processo50043992520228219000
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10026153353
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5004399-25.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Não padronizado

RELATOR: Juiz de Direito SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES

RECORRENTE: LAURI DE MELLO

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONTENEGRO

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

VOTO

Estimados colegas.

Examino agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e contra MUNICÍPIO DE MONTENEGRO por meio do qual a parte autora pretende o fornecimento do aparelho CPAP para tratamento de apneia do sono e asma.

Como bem destacado no parecer ministerial lançado no evento 15, em que pese não se negar a incidência das doenças referidas pela agravante, o juízo em primeiro grau de jurisdição aponta séria lacuna probatória a inviabilizar a providência em sede de tutela provisória, ao menos por ora. Tal quadro recomenda dilação probatória, sob contraditório e ampla defesa. Com novos elementos, a qualquer tempo, o exame de tutela provisória poderá ser revisto e deferido, mediante postulação da parte autora.

Na esteira do parecer, quanto ao mérito da questão, entendo que deve ser mantida a decisão proferida quando da análise do pedido de concessão da tutela recursal, motivo pelo qual passo a transcrever seus fundamentos:

(...)

Examino pedido de concessão de tutela provisória de urgência recursal em sede de agravo de instrumento interposto em face de decisão de indeferimento de pedido de tutela antecipada formulada em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e contra o MUNICÍPIO DE MONTENEGRO objetivando o fornecimento do aparelho CPAP para tratamento das entidades clínicas informadas na inicial.

A parte autora insurge-se contra a seguinte decisão lançada na origem:

Trata-se de ação cominatória ajuizada por Lauri de Mello contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE MONTENEGRO, com pedido de tutela de urgência. Alega a parte autora, em síntese, que possui diagnóstico de Apnéia do sono (CID 10 - G47.3), Asma mista (CID 10 - J45.8) e outras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID 10 - J44.8), necessitando fazer uso do Aparelho CPAP com máscara nasal e umidificador.

Relata que encaminhou pedido de fornecimento do equipamento junto aos entes públicos, que indeferiu seu pedido sob o fundamento de que tal insumo não consta na lista daqueles fornecidos pelo SUS. Discorre sobre a matéria e requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado ao demandado que lhe alcance o aparelho prescrito (evento 01, certneg8).

Decido.

Primeiramente, ressalta-se a responsabilidade dos requeridos, consoante disposto no art. 196 da Constituição Federal, in verbis: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Cumpre registrar que o direito à vida e à saúde se sobrepõem a qualquer outro e, por esta razão, existe a possibilidade da concessão da tutela provisória de urgência, quando em risco a saúde e o bem-estar do postulante, direito tido como fundamental em nossa Constituição Federal.

Por outro lado, o art. 300, caput, do CPC, estabeleceu os seguintes requisitos para concessão da tutela de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Corolário lógico é que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida é medida que somente se justifica nos estreitos limites da lei, sob pena de banalização do instituto. Isso porque ele acaba por importar decisão do Juízo sem que se promovam o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do direito processual brasileiro.

Pois bem.

No caso sub judice, os documentos juntados pela parte autora não comprovam os requisitos exigidos pela legislação processual civil pátria para a concessão da tutela de urgência nos termos em que pretendida.

Com efeito, ainda que se depreenda dos autos a probabilidade do direito buscado e a hipossuficiência da parte autora para aquisição do insumo (pois assistida pela DPE), tendo em vista do laudo apresentado não constar o nome do autor. Portanto, deixo de considerá-lo.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido, uma vez que não configurados, na hipótese,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT