Acórdão nº 50044024620218210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50044024620218210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003132025
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5004402-46.2021.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS

APELANTE: D & V PORTARIA E COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS EIRELI (EMBARGANTE)

APELANTE: DENNER RUAN DOS SANTOS (EMBARGANTE)

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED REGIAO DOS VALES LTDA.- UNICRED REGIAO DOS VALES (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED REGIÃO DOS VALES LTDA. – UNICRED REGIÃO DOS VALES.

A embargante alega que há omissão e contradição no acórdão a respeito de dispositivos legais referentes à matéria trazida a julgamento, especificamente, quanto à remuneração pela CDI, razão pela qual faz o devido prequestionamento.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Os embargos de declaração apresentam hipóteses de cabimento restritas ao teor do que dispõe o artigo 1.022 e incisos I, II e III Código de Processo Civil, vale dizer, quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, hipóteses que não ocorrem no caso.

Mesmo que tenham por finalidade superar o óbice do prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso, a decisão de afastamento da CDI foi devidamente fundamentada, com análise do caso concreto à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo.

A pretensão posta, nesse sentido, caracteriza-se como rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

De outro lado, não cabe ao órgão julgador manifestar-se sobre a aplicabilidade ou incidência de todos os artigos de lei ou questões levantadas pela parte ao longo da lide, sendo necessário, apenas, que a decisão seja clara ao esboçar os motivos pelos quais restou adotada determinada solução.

Assim entendeu o STJ em análise do artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2016:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
...
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos opostos não merecem acolhimento.

Em face do exposto, voto por desacolher os embargos de declaração.



Documento assinado eletronicamente por BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS, em 1/3/2023, às 13:43:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos,...

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